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norma nº 1079/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaEstabelece Diretrizes para elaboração do orçamento do município de Congonhal/MG, para o exercício de 2002 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1079 de 27 de junho de 2001
“ Estabelece Diretrizes para elaboração do Orçamento ai
Município de Congonhal/MG, para o exercício de 2002 e dá
outras providências” |
O povo do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Sebastião Lúcio dos Santos, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 2002 será etaborada
de conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em consonância
com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal
nº 4.320/64 no que a ela a
: Art. 2º - As receitas públicas do Município incorporarão:
I | areceita tributária;
H- a receita patrimonial,
Hl- as transferências da União e do Estado, conforme mandamento
constitucional;
x IV- as receitas destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
é
A
9
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, previstas ma Lei nº
9.424/96.
V -as receitas oriundas de convênios, acordos ou instrumentos
congêneres, firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
Ds VI- os empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
Vllas atividades econômicas, que por conveniência possa vir 'a
executar.
Art. 3º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão
estimadas projetadas, tendo-se como base de cálculo, os valores arrecadados
no exercício de 2000 e de 2001 até o mês anterior ao da elaboração ta
proposta, levando-se em conta a expansão do número de contribuintes, bem
como a atualização do cadastro técnico do Município.
co dos Santos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — A todos os tributos próprios, aplicar-se-á como fator
de correção, o índice oficial da inflação, com base nos valores das projeções
das receitas realizadas no exercício anterior ao da elaboração da proposta.
Art. 4º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
Art. 5º - As transferências do ICMS e do FPM terão seus o
orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes, do
Governo Estadual-e do Federal, respectivamente. :
Art. 6º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita
prevista, distribuída consoante as necessidades de cada unidade orçamentária,
englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o
orçamento de despesas do Poder legislativo
Art. 7º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados á aquisição
de bens imóveis, a realização de obras, e a contratação de serviços para, o
cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira que lhe forem pertinentes.
Art. 8º - As operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
contratadas, desde que obedecidas,sem prejuízo de outras exigências legais, as
limitações constantes do artigo 167, HI da Constituição Federal.
Art. 9º - O Município executará, como prioridade, as segumtes ações
delineadas para cada setor:
I- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) revisão do cadastro imobiliário; -
b) reforma na estrutura administrativa coma criação e a extinção
de órgãos;
II- FINANÇAS:
a) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie
tributária;
II- EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA:
a)- reforma e melhoria das escolas municipais rurais;
b) — reforma e melhoria da escola municipalizada João Lúcio
dos Santos;
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c) reforma e melhoria da escola municipal Pré-escolar Prefeito
Joaquim Inácio Franco,
d) reforma e melhoria da biblioteca municipal Dº Lazara de
Souza e Silva;
e) atualização, mediante aquisição de novos volumes de livros'e
periódicos, para a biblioteca municipal D? Lazara de Souza e
Silva;
f) aquisição de novos veículos e manutenção dos atuais a serviço
do transporte escolar municipal,
g) manutenção e melhoria do Estádio Municipal de Futebol e
também do Ginásio Poliesportivo do Município;
|
IV- SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a)- reforma, melhoria e aquisição de equipamentos na unidade de
Pronto Atendimento Municipal Dr. Alcides Mosconi;
b)- aquisição de um veículo para o Serviço Municipal de Saúde;
V OBRAS E VIAÇAO '
a)-Calçamento, Pavimentação de Logradouros Públicos, Obras de
Galerias Pluviais,
b)-Reciclagem de lixo;
c)-Aquisição de Máquinas e Caminhões;
d)-Melhorias nas estradas rurais;
e)Expansão da Eletrificação rural e urbana;
Parágrafo Único - Poderão também serem realizados outros
projetos que sejam necessidade urgente do Município, desde que
não comprometam o Orçamento Municipal.
Art. 10 — O Município de Congonhal poderá, embasado na Legislação
Federal ou Estadual, criar Fundos Especiais.
Parágrafo Unico — Na hipótese de ser criado algum fundo, deverá ser
obedecido o constante no artigo subseqiiente.
a dos Sontns
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Art.11- Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I- fonte de recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursps
financeiros, determinadas na lei de criação, classificadas nas categorias
econômicas receitas correntes e receitas de capital;
II- aplicações, onde serão discriminadas:
a) — as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações,
classificas sob as categorias econômicas despesas correntes e de
“capital.
|
Parágrafo Único - O s planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do
Município.
Art. 12 — Os Órgãos componentes da administração direta do
Poder Executivo Municipal, encaminharão ao Departamento de Contabilidade até o dia 30
de junho, as versões preliminares e pormenorizadas de suas despesas para o exercício
seguinte.
|
Parágrafo Único — Poder Legislativo Municipal, também ficará obrigado, a
cumprir o estabelecido no Caput deste aih
Art. 13 — O Governo Municipal destinará recursos resultantes
de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a
manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (Vinte e
cinco por cento).
4 1º - Os recursos mencionados no Caput deste artigo serão aplicados
prioritariamente no Ensino Fundamental.
Art. 14 — Ficará o Município obrigado a cumprir o disposto po
artigo 169 da Constituição Federal, e a constante da Lei Complementar nº 96 he
31/05/1999, não dispendendo com o pagamento de pessoal, incluindo os devidos encargos
sociais, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — A limitação a que se refere este artigo, abrangerá o pagamento |de
pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como o do Poder
Executivo, incluindo neste caso os inativos e pensionistas. Incluir-se-á também o
pagamento de vantagens, gratificações, horas extras, abonos e outros benefícios, desde que
tenham previsão legal.
Lúcio dos dantos
PREFEITO
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Art. 15 — O Orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débitos para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas
no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 16 —-O Orçamento assegurará recursos destinados a
atualização da sua dívida fundada interna, em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da
Constituição da República Federativa do a
Art. 17 — A concessão de subvenções sociais obedecerá
rigorosamente, as normas instituídas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64. '
Parágrafo Único — Estas porém, somente serão concedidas a entidades que sejam
reconhecidas de utilidade pública, e que dediquem as suas atividades ao ensino ou à saúde,
e que não visem lucros e que remunerem seus diretores. !
Art. 18 — A abertura de créditos adicionais suplementares ao
Orçamento Municipal, dependerá sempre de existência de recursos disponíveis, referidbs
no art. 43, $ 3º da Lei Federal nº ds
$ E-ALe Orçamenebi conterá dispositivos que autorizem o Poder
Executivo a abrir, por meio de decreto, créditos adicionais suplementares, nos termos dos
artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, à ordem de 20% (Vinte por cento) do
valor do crédito do Orçamento Municipal aprovado.
4 2º - Os recursos necessários à abertura de créditos bem eca
suplementares tratados neste artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais
dotações, cujos créditos autorizados possuam saldos disponíveis.
Art. 19 — Observando-se que a receita efetivamente
arrecadada supere a prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação
ao Orçamento corrente far-se-á, nos estritos termos da Lei 4.320/64.
$ 1º - O Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Municipal solicitando a
adição do excesso de arrecadação ao Orçamento vigente, será acompanhado de:
1 — comparativo mensal, da receita prevista com a arrecadada;
IN — projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência ,
com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
$2º - O valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os ias
restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a
suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao
orçamento e
Art. 20 — As operações de crédito serão e
obedecendo-se, sem prejuízo da indicação de outras exigências previstas em lei, os limites
determinados no artigo 167, II da Constituição da República Federativa do Brasil.
2 UCLO AUS Quiiivo
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
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Art. 21 — Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 — Revogam-se as disposições em contrário.
|
Prefeitura Municipal de Congonhal — MG, aos 27 de junho de 2001.

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