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norma nº 1091/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaOrganiza o sistema de controle interno do município de Congonhal/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1,091, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2001.
“Organiza o sistema de controle interno do Município
de Congonhal/MG., e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º - Esta lei organiza e disciplina o sistema de
controle interno dos Poderes do Município de Congonhal.
Art. 2º - Os sistemas de controle interno compreendem:
I-o sistema de controle interno integrado;
IH - o sistema de controle interno de cada um dos
Poderes do Município.
Art. 3º - São instrumentos dos sistemas de controle
interno:
I— os orçamentos;
II — a contabilidade;
HI — a auditoria; e
IV-—a fiscalização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e
as finanças e instrumentos operacionais desta função de governo.
$ 2º - A contabilidade, nos sistemas de controle interno,
deve ser organizada para o fim de acompanhar:
| a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro
e gerencial;
Il — as operações extra-orçamentos, de natureza
financeira ou não.
$3º - A auditoria tem por função :
I — verificar o cumprimento das obrigações geradas
pela contabilidade;
II — prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público;
$4º- A fiscalização tem por função:
I — orientar os diversos setores que compõe a
administração municipal sobre a aplicação de normas, princípios e instruções da
administração pública;
IH — realizar inspeções ordinárias ou extraordinárias, a
fim de verificar, junto aos diversos setores que compõe a administração municipal, o
cumprimento dos princípios, normas e instruções vigentes;
Art. 4º - Os sistemas de controle interno, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, em todas as fases da receita e da despesa públicas,
são responsáveis pela:
1 — fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
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VB ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos
setores da administração pública,
$ 1º - As ações de controle interno são indelegáveis e
indivisíveis, sendo desempenhadas e comandadas pelo Controlador Interno, ocupante de
cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO NTEGRADO:
Art. 5º - Fica criado o Departamento de Controle
Interno Intergrado do Município, com sede no Executivo Municipal, sob coordenação e
comando do Controlador Interno.
Art. 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo do
Município manterão de forma integrada o sistema de controle interno com a finalidade
de:
1 — avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Plurianual; na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II — fiscalizar e avaliar a execução dos programas de
governo, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade
do gerenciamento;
HI — avaliar a execução dos orçamentos do Município;
IV — exercer o controle das operações de crédito do
Município;
V — realizar auditoria e fiscalizar o sistema contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais setores administrativos e operacionais;
VI — emitir relatórios periódicos sobre as contas e
balanço geral do Município;
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VII — manter condições para que os munícipes sejam
permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Município;
VIII — avaliar os limites e condições para realização de
despesas com pessoal, dos montantes da divida consolidada, da destinação de recursos
obtidos com a alienação de ativos, da execução dos programas de governo e orçamentos
do Município e de avaliação da gestão da administração municipal.
Art. 7º - A responsabilidade pela integração e
funcionamento do sistema de controle Interno integrado cabe ao Legislativo e Executivo
municipais.
Art. 8º — O Sistema de Controle Interno Integrado
objetiva:
1 — resguardar o patrimônio público;
1H — assegurar à administração:
a) a economicidade na obtenção ou não de recursos
públicos;
b) a eficiência na aplicação dos recursos obtidos;
c) a eficiência na obtenção dos resultados;
d) a efetividade da ação governamental junto à
sociedade;
Parágrafo Único: para garantir os objetivos a que se
referem os incisos do caput deste artigo, os sistemas de controle interno devem estar
centrados num sistema contábil que possibilite informações de caráter emergencial e
financeiro sobre:
Ia execução orçamentária;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — o desempenho dos órgãos e de seus responsáveis;
II — a composição patrimonial;
IV —a responsabilidade dos agentes administrativos;
V — os fatos ligados á administração financeira,
patrimonial e de custos;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º — Nenhum processo, documento ou informação
poderão ser sonegados ao integrante do Departamento de Controle Interno, no exercício
de suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único - Quando a documentação ou
informação, prevista neste artigo, envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado
tratamento especial, observando-se o estabelecido no regulamento do próprio sistema.
Art. 10 - O cargo de Controlador Interno, instituído
pela Lei Municipal n.º 1.083, de 27 de junho de 2001, fica acrescido das atribuições
dispostas nesta Lei e pelo comando e realidade do sistema de controle interno integrado e
pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes do Município, passando a
remuneração do cargo para R$ 796,85 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco
centavos), por mês.
Art. 11. Prestará contas qualquer pessoa fisica ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
3) ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Os responsáveis pelo sistema de controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal ou ao
Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário; esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal/MG.., 14 de dezembro de 2001.
DR. SEBASTIÃO LUCIO DOS SANTOS
Prefeito Munici

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