br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1019/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
native_id506

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

á
Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº1.019 de 24/04/98
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, órgão deliberativo, de
caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências
exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I. definir as prioridades da política de Assistência Social;
II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano
municipal de Assistência Social;
HI. aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV. atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI. acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII. aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;
IX. aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social
a ani EAD oi ni is ci BU mn as PpeMR AAA INS PNARA 15 AR RS LR E di
Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
no âmbito municipal;
X. apreciar e aprovar seu Regimento Interno;
XI. zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de
Assistência Social;
XII. convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII. aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
, Da Composição
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS será constituído de onze (11) membros e
terá a seguinte composição:
I. do Governo Municipal:
a) um representante do Gabinete do Prefeito;
b) um representante do órgão de educação;
c) um representante do órgão de saúde;
d) um representante do órgão de finanças.
II. dos prestadores de serviço da área:
a) um representante de escolas especializadas;
b) um representante de albergues e asilos.
HI. dos profissionais da área:
a) um representante dos Assistentes Sociais;
4 b) um representante dos psicólogos.
IV. dos usuários:
a) um representante das entidades ou Associações Comunitárias;
b)um representante dos sindicatos ou entidades patronais da área de
Assistência Social.
8 1º Em caso de inexistência de profissional
ou categoria representativa municipal adequada à participação no CMAS,
consoante estabelecido no caput deste artigo, o mesmo representante será
substituído por seu equivalente municipal mais adequado.
8 2º Somente será admitida a participação
no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
8 3º Cada titular do CMAS terá um suplente
oriundo da mesma categoria representativa.
TN ON IES IRA NMIRÇE MRS 47 NC pq o Tn s9 ces ana INS PNABA 154 SS e e ad
Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do
CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos
órgãos a que pertencem.
“PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes
do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
I.os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões
consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas;
HI. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV. cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
I.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e o
Órgão Municipal de Educação prestarão o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem
embargo de sua condição para assessorar o CMAS em assuntos
específicos.
I. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as reuniões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO. As resoluções do
CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
..
'
Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento
Interno, no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial em valor até R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), prazo de cinquenta (50) dias após a aprovação desta lei,
para prover as despesas com a instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 24 de abril de 1998.
Asia
(Ma úcia Silveira Junqueira)
Preféita Municipal
dm cedo o a OS MA Cn 29 coca non INICNADA 1940 A cad

open original →