| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. |
| native_id | 506 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
á Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº1.019 de 24/04/98 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. definir as prioridades da política de Assistência Social; II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de Assistência Social; HI. aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV. atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI. acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII. aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; IX. aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social a ani EAD oi ni is ci BU mn as PpeMR AAA INS PNARA 15 AR RS LR E di Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS no âmbito municipal; X. apreciar e aprovar seu Regimento Interno; XI. zelar pela efetivação de sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII. convocar ordinariamente a cada dois (2) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIII. aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento Seção I , Da Composição Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS será constituído de onze (11) membros e terá a seguinte composição: I. do Governo Municipal: a) um representante do Gabinete do Prefeito; b) um representante do órgão de educação; c) um representante do órgão de saúde; d) um representante do órgão de finanças. II. dos prestadores de serviço da área: a) um representante de escolas especializadas; b) um representante de albergues e asilos. HI. dos profissionais da área: a) um representante dos Assistentes Sociais; 4 b) um representante dos psicólogos. IV. dos usuários: a) um representante das entidades ou Associações Comunitárias; b)um representante dos sindicatos ou entidades patronais da área de Assistência Social. 8 1º Em caso de inexistência de profissional ou categoria representativa municipal adequada à participação no CMAS, consoante estabelecido no caput deste artigo, o mesmo representante será substituído por seu equivalente municipal mais adequado. 8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. TN ON IES IRA NMIRÇE MRS 47 NC pq o Tn s9 ces ana INS PNABA 154 SS e e ad Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos a que pertencem. “PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; I.os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercaladas; HI. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV. cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; I.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e o Órgão Municipal de Educação prestarão o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição para assessorar o CMAS em assuntos específicos. I. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PARÁGRAFO ÚNICO. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. .. ' Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O CMAS elaborará seu Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta lei. Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial em valor até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), prazo de cinquenta (50) dias após a aprovação desta lei, para prover as despesas com a instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 24 de abril de 1998. Asia (Ma úcia Silveira Junqueira) Preféita Municipal dm cedo o a OS MA Cn 29 coca non INICNADA 1940 A cad