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norma nº 1020/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 1.020 de 24/04/98
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE
CONGONHAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de
Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, instrumento de captação e aplicação
de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I. recursos provenientes das transferência dos FUNDOS NACIONAIS E
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá
direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venha a ser legalmente instituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em
conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
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Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O FMAS será gerido pela Prefeitura
Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social. |
$ 1º A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social constará do Plano Diretor do Município.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou
por órgãos conveniados;
I. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do
setor de Assistência Social;
II. aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos,
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de dio,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na legislação
pertinente.
Art. 5º O repasse de recursos para as
entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no
CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO. As transferências
de recursos para organizações governamentais e não governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
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Prefeitura Municipal de Congonhal
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes
da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$2.000,00
(dois mil reais), obedecidas as prescrições contidas na Lei Federal 4.320/64.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 24 de abril de 1998.
(Maria Lác Silvejta Junqueira)
Prefeita Municipal
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