| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 507 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 1.020 de 24/04/98 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE CONGONHAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I. recursos provenientes das transferência dos FUNDOS NACIONAIS E ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. outras receitas que venha a ser legalmente instituídas. PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ER SEMI DNA JO O SRS MS Tn SI ces ana INICNAAA 194M Po SMP, th Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O FMAS será gerido pela Prefeitura Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. | $ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social constará do Plano Diretor do Município. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; I. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; II. aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas; IV. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de dio, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI. desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto na legislação pertinente. Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. a GE SS . e iii O Dê RAR. Cad o ad dh aid A o Va sas Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as prescrições contidas na Lei Federal 4.320/64. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 24 de abril de 1998. (Maria Lác Silvejta Junqueira) Prefeita Municipal E O, SS PESO BE O SMQRSER JURO 14 Cn 29 coca anna INICNADA 1940 E qe PR RES E, e. .tnsges