| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2019 |
| Date | 2019-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a participação do município de Congonhal no Consórcio Público denominado Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - AMESP |
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E União a caminho da cidadania. LEI Nº 1.450 de 8 de abril de 2019 Dispõe sobre a autorização para a. participação do município de Congonhal - MG no consórcio público denominado Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - AMESP. . A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu. Prefeito Municipal. sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Congonhal —- MG no consórcio público denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, com a finalidade de planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável. ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da qualidade de vida da população. pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num primeiro momento visando à economia de gastos públicos. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais - despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Congonal União a caminho da cidadania. $2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101. de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas. nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Congonhal — MG, 08 de abril de 2019. ks fo RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br