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norma nº 1025/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaEstabelece Diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
Estado de Minas Gerais - Cep 37.557-000
Rua Prudente de Morais, 54 - Centro - Tele/Fax (035) 424-1340
Lei n.º 1.025 de 15 de maio de 1998
“Estabelece Diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento do município para o exercício de 1999 e
dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONGONHAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Exercício de 1999 será elaborada de
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, em consonância com os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica Municipal e na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, no que for
a ela pertinente:
Art. 2º - As receitas do município são provenientes de:
I- Receita Tributária;
II - Receita Patrimonial;
III - Diversas Receitas admitidas em lei;
IV - Transferências da União e do Estado, resultantes de suas
receitas físicas, nos termos da Constituição Federal;
V - Receitas provenientes de convênios, acordos ou instrumentos
congêneres.
Art. 3º - As receitas adquiridas de impostos e taxas serão projetadas,
tendo-se como base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício 1997
até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até
dezembro de 1998, tendo-se em conta:
I- A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do Cadastro Técnico do Município.
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Art. 4º - As projeções das transferências mencionadas no art. 158,
inciso IV e 159, I, letra “b”, da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão
Oficial do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao município até o
final do 7º (sétimo) mês do exercício financeiro da elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 5º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita
prevista e serão distribuídas de acordo com as necessidades de cada órgão e de
suas necessidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Os sistemas de Saúde, Assistência Social e de
Proteção ao Meio Ambiente, terão preferência na distribuição de recursos não
comprometidos por disposições constitucionais.
Art. 6º - Os ne componentes da administração direta do Poder
Executivo, encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade até o dia 30 de junho,
as versões preliminares de suas despesas para o exercício.
$ 1º - A Câmara Municipal de Vereadores, também encaminhará na
mesma data a previsão das suas despesas para o exercício em foco;
8 2º - Os órgãos referidos no CAPUT e no $ 1º deste artigo,
entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar
os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no art. 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 7º - A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente,
ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
$ 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão
de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de :
I- Receita Tributária oriunda de impostos;
II - Receitas transferidas pelo Governo Estadual referidas nos incisos
I 1, e IN do artigo 150 da Constituição Estadual;
HI - Receitas transferidas nos termos do artigo 158, I e II da
Constituição Federal;
IV - Transferências da União referidas no artigo 159, 1, “b”,
combinado com o artigo 34, 8 2º, II dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal;
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V - Transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153
da Constituição Federal.
$ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados
prioritariamente no ensino fundamental.
Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino,
referidos no artigo 5º desta lei, poderão ser aplicados de conformidade com o
artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução
n.º 002/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 82 de 27 de março de
1995.
Art. 10º - O Orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções
previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 11 - O Orçamento assegurará recursos destinados a atualização
da sua dívida fundada interna, em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 12 - A concessão de subvenções sociais obedecerão
rigorosamente, as normas instituídas nos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64.
Art. 13 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a
prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao
orçamento corrente far-se-á, nos estritos termos da Lei 4.320/64.
$ 1º - O Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal solicitando
a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I - Comparativo mês a mês, da receita prevista com a arrecadação;
II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a
tendência com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
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$2º - O valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os
meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a
suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao
orçamento original.
Art. 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se,
sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no
artigo 167, II da Constituição Federal.
Art. 15 - O Projeto de Lei do Orçamento de 1999, será enviado à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 1998, que o devolverá para sanção
no prazo legal.
Art. 16 - As emendas a serem apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária, indicarão necessariamente a classificação funcional programática da
dotação a ser anulada e a ser acrescida.
Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser
realizadas se houver disponibilidade orçamentária e procedidas de licitação,
quando obrigatória nos termos da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei n.º
8.883 de 08 de junho de 1994.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG
15 (quinze ) de maio de 1998.
(as
Maria Lúcik Silveifa Junqueira
Prefeita Municipal

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