| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 1997 |
| Date | 1997-09-05 |
| Ementa | Concede parcelamento de IPTU e respectiva remissão de multa e outros. |
| native_id | 530 |
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à Prefeitura Municipal de 'ongonhal no. ESTADO DE MINAS GERAIS » LEI Nº 1.002 (de 05/09/97) CONCEDE PARCELA- MENTO DE IP.T.U. E RESPECTIVA REMISSÃO DE MULTA E OUTROS Na A PREFEITA MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, É CONSIDERANDO o disposto no 8 + 4º do artigo 136 da Constituição Municipal, 4 aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: pas Art. 1 Fica concedido parcelamento no pagamento do LPT.U. - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO em atraso, relativo ao presente exercício de 1997, e concernente a toda a dívida ativa registrada até 31 de dezembro de 1996, referente ao mesmo tributo. $ 1º O parcelamento tratado no caput deste artigo abrangerá necessariamente todo o saldo devedor respectivo de cada contribuinte. $ 2º O tratado saldo devedor de cada contribuinte será dividido em três parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 30 de setembro, a segunda em 31 de outubro, e a terceira em 28 de novembro de 1997. Art. > sã Fica concedido respectivamente remissão das multas, juros e/ou correção monetária que .. Prefeitura Municipal de Congonhal ESTADO DE MINAS GERAIS envolvam os tributos beneficiados com o parcelamento estabelecido nesta lei, considerando-se igualmente o pagamento dentro do prazo de cada parcela. ' Art. 3º O contribuinte que não pagar o parcelamento tratado nesta lei, dentro de cada prazo estabelecido no parágrafo segundo do artigo primeiro, perderá todos os benefícios estabelecidos nesta lei, consoante ao saldo devedor que restar. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 05 de Setembro de 1.997 (MARIA LÚCIA SILVEIRA JUNQUEIRA) Prefeita Municipal