| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Aprova o orçamento Plurianual de investimentos para o quatriênio 1998/2001. |
| native_id | 545 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 996 (de 04/07/97) APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O QUATRIÊNIO 1998/2001. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento de Investimentos de Congonhal para o quatriênio de 1998/2001, elaborado na forma das Leis em vigor, estima para o período, as despesas de capital em R$ 7.670.000,00 (SETE MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA MIL REAIS). A Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital estimados no orçamento plurianual de investimentos para o Quatriênio de 1998/2001, são assim ; distribuídos: “> RECEITAS DE CAPITAL TOTAL SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE 50.000,00 35.000,00 38.000,00 153.000,00 1.170.000,00 1.310.000,00 1.445.000,00 1.602.000,00 5.527.00,00 ALIENAÇÕES DE BENS 260.000,00 305.000,00 1.085.000,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 230.000,00 235.000,00 905.000,00 7670,000,00 TOTAL GERAL Art.3º - As despesas de capital discriminadas no quadro abaixo, cuja autorização fica autorizada por Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS DESPESAS DE CAPITAL E De A GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA 193.500,00 215.000,00 256.500,00 GABINETE E SECRETARIA DA CAMARA 180.000,00 SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 102.000,00 112.200,00 484.500,00 SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 532.950,00 580.000,00 646.000,00 SERVIÇO DE SAUDE E ASSIST. SOCIAL + 488.400,00 595.000,00 SERVIÇO OBRAS, VIAÇÃO E SERV. URBAN. 173.800,00 190.800,00 | 212.000,00 735.600,00 SERVIÇO DE ESTRADA E RODAGEM 117.000,00 127.600,00 140.400,00 | 154.500,00 539.500,00 TOTAL GERAL 1.680.000,00 1.830,000,00 2.180,000,00 7.670,000,00 Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentarias anuais, do periodo serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequencia da alteração da rocerta serom criados novos o supridos outros c, ama, retormulados projetos constantes dos quadros de mencionados nos artigos 2º e 3º desta Lei, mediante Lei especifica aprovada pela Câmara Municipal. Parágrafo Unico - As importâncias referentes aos exercícios de 1998 a 2001, serão corrigidas, monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais vorrespondentos à aquolos exercioios. Art.5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL,. 04 de Julho de 1.997, htm Maria Lúcilf Silveira funqueira Prefeita Municipal