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norma nº 997/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaEstabelece Diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício de 1998 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 997 ( de 04/07/97)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA
- O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONGONHAL:
Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - A Lei Orçamentária do Exercício de 1.998 será
elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de Março de
1964, no que couber.
- Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I- O cadastro imobliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
H - A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer .
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano
S anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pêlos índices oficiais de inflação;
HI - A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, de bens
imóveis, apliçando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período.
Parágrafo Único - às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de
atualização de valores resultantes de impostos.
Art3º - Às receitas procedentes de transferências
constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes
- critérios:
I - As projeções dos valores a que se referem os incisos Il e IH, do Art. 158 da
Constituição Federaf, obedecerão às normas de atualização referidas no-Artigo anterior;
H- As projeções das transferências aludidas nos Art.158, IV e 159, I, “b” da Constituição
Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e
comunicadas ao/Município;
a
q
Es.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - O valor da quota-parte à ser repassada ao Município, nos termos do Art. 159,
Parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o Artigo 158,
IV, mencionado no inciso II deste Artigo.
Art.4º - Os órgãos componentes da administração direta do
Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de Junho as
versões preliminares das suas despesas para o exercício.
$ 1º - A Câmara de vereadores, na mesma data
encaminhará a previsão das suas despesas parã o exercício em foco;
$ 2º - Os órgãos referidos no Caput do Artigo e, em seu
parágrafo 1º, entregarão as suas previsões de despesas à nível de elementos, de modo a
adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no Art. 38
dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal,
Art.5º - A Lei de Orçamento destinará recursos,
obrigatóriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal.
8 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de :
I - Receita tributária oriunda de impostos;
II - Receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I, II e III do Art.
150 da Constituição Estadual;
III - Receitas transferidas, nos termos do Artigo 158 I e II da Constituição Federal;
IV - Transferência da União, referidas no Artigo 159 I “b”, combinado com o Artigo 34
Parágrafo 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
V - Transferências da União a que o inciso V do Artigo 153 da Constituição Federal .
$ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
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$ 3º - Os sistemas de saúde , de assistência social e de
proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição dos recursos não
comprometidos por disposições constitucionais.
Art.6º - O orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no
artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art.7º - O Orçamento assegurará recursos destinados a
atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da
Constituição Federal.
Art.8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino, referidos no artigo 5 º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o
Artigo 213 da Constuição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art.9º - A concessão de subvenções sociais obedecerão,
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere
a prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento
corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320.
$ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de
Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao Orçamento vigente será
acompanhado de :
I- Comparativo, mês a mês da receita prevista com a arrecadação;
II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência, com base no
valor realizados no mês em que haja verificado o excesso.
$ 2º - O valor do excesso apurado somado as perspectivas
para os meses restantes determinará o montante de recursos a ser utilizado para a
suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento
original.
Art.l1 - As operações de crédito serão contratadas
obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites
determinados no artigo 167, III da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 - O projeto de lei será enviado à Câmara Municipal
até o dia 30 de Setembro de 1997, que o devolverá para sanção no prazo legal.
Art. 13 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo
legal o Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentaria em sua forma original.
Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 04 de Julho de 1. 997
Junqueira
Prefeita Muni

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