| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício de 1998 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 997 ( de 04/07/97) ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA - O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONGONHAL: Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - A Lei Orçamentária do Exercício de 1.998 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de Março de 1964, no que couber. - Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I- O cadastro imobliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; H - A atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer . natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano S anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pêlos índices oficiais de inflação; HI - A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis, apliçando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período. Parágrafo Único - às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização de valores resultantes de impostos. Art3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes - critérios: I - As projeções dos valores a que se referem os incisos Il e IH, do Art. 158 da Constituição Federaf, obedecerão às normas de atualização referidas no-Artigo anterior; H- As projeções das transferências aludidas nos Art.158, IV e 159, I, “b” da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao/Município; a q Es. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS HI - O valor da quota-parte à ser repassada ao Município, nos termos do Art. 159, Parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o Artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste Artigo. Art.4º - Os órgãos componentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de Junho as versões preliminares das suas despesas para o exercício. $ 1º - A Câmara de vereadores, na mesma data encaminhará a previsão das suas despesas parã o exercício em foco; $ 2º - Os órgãos referidos no Caput do Artigo e, em seu parágrafo 1º, entregarão as suas previsões de despesas à nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no Art. 38 dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal, Art.5º - A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatóriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal. 8 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de : I - Receita tributária oriunda de impostos; II - Receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I, II e III do Art. 150 da Constituição Estadual; III - Receitas transferidas, nos termos do Artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV - Transferência da União, referidas no Artigo 159 I “b”, combinado com o Artigo 34 Parágrafo 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, V - Transferências da União a que o inciso V do Artigo 153 da Constituição Federal . $ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Os sistemas de saúde , de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição dos recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art.6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art.7º - O Orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da Constituição Federal. Art.8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5 º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o Artigo 213 da Constuição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art.9º - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. Art. 10 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320. $ 1º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao Orçamento vigente será acompanhado de : I- Comparativo, mês a mês da receita prevista com a arrecadação; II - Projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência, com base no valor realizados no mês em que haja verificado o excesso. $ 2º - O valor do excesso apurado somado as perspectivas para os meses restantes determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original. Art.l1 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no artigo 167, III da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - O projeto de lei será enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 1997, que o devolverá para sanção no prazo legal. Art. 13 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo legal o Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentaria em sua forma original. Art.14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 04 de Julho de 1. 997 Junqueira Prefeita Muni