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norma nº 948/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 1996
Date 1996-01-15
EmentaAutoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 948, de 15 de janeiro de 1996.
: Autoriza a Concessão dos Serviços de
Abastecimento de Agua à Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA MG e dá outras providências.
O Povo do Muicípio de Congonhal por seus
representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica-o Poder Executivo autorizado
a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de
Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28-08-85, Lei nº 9.517, de
29-12-87, Decreto nº 28.045, de 02-05-88 e Decreto nº 28.052, de 04-05-
88, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar
diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de
água da Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º - Todos os bens e instalações
vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente
concorram, exclusiva e permanentemente para a captação, adução,
tratamento, reservação, ou distribuição de água são igualmente concedidos à
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG,
incluindo-se nessa Concessão, igualmente, o direito de derivação de águas
públicas de uso comum na jurisdição do Município.
: $ 1º - Os bens municipais que, a critério da
CONCESSIONARIA, devam permanecer em serviço, deverão ser
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incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento
sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social,
em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação de acordo com o
que dispõe a legislação comercial vigente.
$ 2º - Os bens municipais que se tornarem
desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo,
ficarão desafetados de serviços públicos podendo a Administração
Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.
8 3º - A COPASA MG assumirá a
exploração do serviço de água da Sede do Município após a conclusão do
novo sistema podendo antecipar o início da operação se as circunstâncias
assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal,
devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer
as condições de antecipação da entrega dos serviços.
8 4º - Para os fins de incorporação
patrimonial previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo e nas mesmas
condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante
desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam
localizados equipamentos e instalações que devam 'ser incorporados pela
CONCESSIONARIA, ou instituirá sobre” os mesmos as competentes
servidões administrativas.
Ar. 3º - A CONCESSIONÁRIA
aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de
CLT e em conformidade com suas normas de gestão pessoal, os empregados
que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de
abastecimento de água.
Parágrafo Único - Os empregados que não
se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no
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quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuídos por órgãos
e/ou entidades do Município.
Art. 4º - Compete ao Município promover,
na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou
utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às
obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água,
correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefeitura Municipal.
$ 1º - Os bens expropriados para
implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela
CONCESSIONARIA mediante participação do Município no seu Capital
Social, na forma do Parágrafo Primeiro do Art. 2º desta Lei.
$& 2º--O. Poder Executivo Municipal,
mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a
iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública
das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços
concedidos, praticando todos os atos necessários a efetivação dos atos
expropriatórios. Mas desapropriações judiciais, quando houver interesse e
conveniência para a Administração Municipal,)/a/ CONCESSIONÁRIA
poderá colocar à disposição do Município o serviço dos advogados de seu
quadro de empregados.
Art. 5º - Durante o prazo de vigência da
Concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispõe a legislação
federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a
fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente
prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária.
8 1º - As tarifas serão estipuladas de forma
isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de
justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos , o
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melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio
econômico e financeiro da concessão.
82º - A fixação ou revisão das tarifas, que
se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se
submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos
estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da
CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder
pelos encargos do serviço.
Art. 6º - Sendo as tarifas calculadas em
função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a
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isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos-e quaisquer outros encargos
fiscais municipais durante o prazo de concessão.
Art. 7º - Terminado o prazo da concessão,
ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à
CONCESSIONÁRIA, todos os bens é instalações que, direta ou
indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação,
adução, tratamento, reservação ou distribuição de água.
8 1º - No contrato de concessão serão
estipuladas as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em
dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no
Capital Social da CONCESSIONÁRIA ou com outros bens e valores que
sejam aceitáveis pela CONCESSIONÁRIA.
$ 2º - Chegando a seu termo a Concessão, o
pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo
aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade
da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.
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O
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Art. 8º - O Município participará dos
investimentos para a instalação e expansão do novo sistema de
abastecimento de água obedecido o limite de até 25% ( vinte e cinco por
cento) dos custos das obras e projetos, dependendo de estudos da
viabilidade econômica e financeira da Concessão, devendo a Administração
Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, por meio de negociação,
para cada obra, o “quantum” da participação.
$ 1º - A participação Municipal a que se
refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro,
mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de
determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o
Município e a CONCESSIONÁRIA para regulamentar as condições
estipuladas neste artigo.
$ 2º - Toda a participação do Município, na
forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no
Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida,
títulos múltiplos que representam ações preferenciais nominativas
correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário
público Municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e a
CONCESSIONÁRIA promoverão, sempre que necessário, o competente
acerto de contas.
Art. 9º - A CONCESSIONÁRIA poderá,
independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas
municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos,
relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de
implantação do novo sistema, quer na fase de sua operação, ficando a cargo
da CONCESSIONÁRIA, a recomposição da pavimentação pela obra.
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as
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Art. 10 - Instituída a concessão de serviços
estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administração Municipal de
qualquer projeto de loteamento obrigará ao incorporador à prévia
implantação de projetos completos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, na área a ser loteada, cujos projetos deverão se
submeter ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao
final, serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - O contrato de Concessão
estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos
serviços concedidos por esta lei.
Art. 11 - Os serviços concedidos por esta lei
serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições
instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 32:809/91 e de acordo com o disposto no Decreto
nº 33.611/92, que estabelece normas: de tarifação no âmbito da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 15
de janeiro de 1996.
DR. SEBAST IO DOS SANTOS
Municipal -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL

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