| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 1996 |
| Date | 1996-01-15 |
| Ementa | Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 948, de 15 de janeiro de 1996. : Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Agua à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências. O Povo do Muicípio de Congonhal por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica-o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28-08-85, Lei nº 9.517, de 29-12-87, Decreto nº 28.045, de 02-05-88 e Decreto nº 28.052, de 04-05- 88, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para a captação, adução, tratamento, reservação, ou distribuição de água são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo-se nessa Concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. : $ 1º - Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONARIA, devam permanecer em serviço, deverão ser CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente. $ 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados de serviços públicos podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. 8 3º - A COPASA MG assumirá a exploração do serviço de água da Sede do Município após a conclusão do novo sistema podendo antecipar o início da operação se as circunstâncias assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços. 8 4º - Para os fins de incorporação patrimonial previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam 'ser incorporados pela CONCESSIONARIA, ou instituirá sobre” os mesmos as competentes servidões administrativas. Ar. 3º - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água. Parágrafo Único - Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuídos por órgãos e/ou entidades do Município. Art. 4º - Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo os ônus destas desapropriações por conta da Prefeitura Municipal. $ 1º - Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela CONCESSIONARIA mediante participação do Município no seu Capital Social, na forma do Parágrafo Primeiro do Art. 2º desta Lei. $& 2º--O. Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários a efetivação dos atos expropriatórios. Mas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência para a Administração Municipal,)/a/ CONCESSIONÁRIA poderá colocar à disposição do Município o serviço dos advogados de seu quadro de empregados. Art. 5º - Durante o prazo de vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. 8 1º - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos , o y CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. 82º - A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço. Art. 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos-e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo de concessão. Art. 7º - Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao Município, mediante indenização à CONCESSIONÁRIA, todos os bens é instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água. 8 1º - No contrato de concessão serão estipuladas as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no Capital Social da CONCESSIONÁRIA ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela CONCESSIONÁRIA. $ 2º - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL O () CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O Município participará dos investimentos para a instalação e expansão do novo sistema de abastecimento de água obedecido o limite de até 25% ( vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos, dependendo de estudos da viabilidade econômica e financeira da Concessão, devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o “quantum” da participação. $ 1º - A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o Município e a CONCESSIONÁRIA para regulamentar as condições estipuladas neste artigo. $ 2º - Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representam ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público Municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e a CONCESSIONÁRIA promoverão, sempre que necessário, o competente acerto de contas. Art. 9º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de implantação do novo sistema, quer na fase de sua operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA, a recomposição da pavimentação pela obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL as CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - Instituída a concessão de serviços estipulada por esta lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto de loteamento obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e que, ao final, serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a CONCESSIONÁRIA. Parágrafo Único - O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei. Art. 11 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32:809/91 e de acordo com o disposto no Decreto nº 33.611/92, que estabelece normas: de tarifação no âmbito da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 15 de janeiro de 1996. DR. SEBAST IO DOS SANTOS Municipal - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL