| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização do chefe do Executivo a conceder reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e adota outras providências. |
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União a caminho da cidadania LEI N.º 1.453 DE 22 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO | A CONCEDER REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agente de Vigilância Epidemiológica, no âmbito municipal, amparado no piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em consonância com a Lei Federal nº 13.708/2018, obedecido o seguinte escalonamento: |- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2019; || - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2020; HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1º de Aus janeiro de 2021. União a caminho da cidadania. Parágrafo Único - O piso salarial de que trata o caput deste artigo e incisos, será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. Art. 2º - O reajuste e os valores que constam no artigo anterior ficam condicionados ao repasse dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e o compromisso do Departamento de Atenção Básica — DAB, do Ministério da Saúde, que assegura a atualização do repasse do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na. forma da Nota Informativa nº 3/2019 — COGPAB/DAB/SAS/MS. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal — MG, 22 de maio de 2019. n7) Mu ds P. RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal