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norma nº 949/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 1996
Date 1996-01-15
EmentaAutoriza a Concessão dos Serviços Urbanos de Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG
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O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 949, de 15 de janeiro de 1996.
Autoriza da Concessão dos Serviços Urbanos de
Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento“de Minas Gerais - COPASA MG.
O Povo do Município de Congonhal/MG., por
seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e
promulgo a segtuintre Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
- COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os serviços de esgotos
sanitários de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta lei.
8 1º - Os serviços referidos no “caput” deste
artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de
esgotos sanitários ou industriais.
$ 2º - O prazo da concessão será de 30 ( trinta)
anos e começará a fluir a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA assumir à
operação dos serviços concedidos por esta lei prorrogando-se, também, para
coincidir com a concessão dos serviços de esgotos o prazo de concessão do
sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº 948 de 15 de
Janeiro de 1996.
$ 3º - A Concessão outorgada nos termos da
presente lei toma a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação de
serviços de esgotos na sede do Município.
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Art. 2º - Implantado o sistema de esgoto da
COPASA MG., a Administração Municipal tomará providências necessárias
para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial
ou prestador de serviços, lance efluentes de esgotos diretamente nos cursos de
água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e
ao meio ambiente.
$ 1º - A violação dos critérios estipulados neste
artigo importará na aplicação de multa, podendo, quando persistir a violação, ser
o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam
atendidas as exigências desta lei. A Administração Municipal implementará
diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o
procedimento judicial.
8 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou
oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede
pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela
CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer
providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de
seu recebimento e despejo pelo serviço público.
Art. 3º - Fica a COPASA MG., autorizada a
cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as
normas e regulamentos tarifários da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação
em vigor. Fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado de
Minas Gerais.
$ 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário
atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente
após o início da operação do sistema defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão
de isenção tarifária ou gratuidade de serviços.
8 2º - Ao ser formalizado, pelo usuário, o pedido
de ligação de esgotos, a CONCESSIONÁRIA, desde que configuradas efetivas
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condições de prestação de serviços, poderá obedecer um prazo mínimo e
razoável para início da tarifação dos mesmos.
$ 3º - As tarifas de esgoto serão exigidas dos
usuários pelos serviços solicitados e/ou efetivamente prestados, ainda quando o
usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de
abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA.
8 4º - Observados os critérios de interesse
público e o fim social dos serviços, o Município poderá subsidiar tarifas e a
implantação dos serviços para os usuários de menor poder aquisitivo.
Art. 4º - Sendo as tarifas calculadas em função de
custo do serviço, para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da
concessão.
Art. 5º - Compete à Administração Municipal:
a)- Apoiar a COPASA MG na implantação do
sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei;
b)- Promover as desapropriações e aquisições de
áreas necessárias às unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem
nenhum ônus, à COPASA MG;
c)- Tomar providências de natureza
administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei;
d)- Promover a execução das obras de infra-
estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgoto
sanitário e industrial assim como drenagem, aterros, vias de acesso e outras;
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Art. 6º - Compete à COPASA MG:
a- Elaborar projeto adequado para implantar, de
acordo com o previsto nesta Lei, o sistema municipal de esgotos;
b)- Captar e aplicar os recursos necessários para
elaboração dos projetos de execução das obras para implantação dos serviços:
c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados,
na forma estipulada no art. 3º desta Lei;
Parágrafo Único - A COPASA MG poderá
celebrar, com o Município, convênio para que este execute determinadas obras
de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao
Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração
Municipal obrigada a prestar contas.
Art. 7º - O acervo que compõe o atual sistema
municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG
e pelo Município e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao
patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante subscrição de ações do seu capital
social pelo Município, correspondente ao valor dos bens incorporados, apurado
através de laudo de avaliação... A reversão dos bens incorporados, ao final da
concessão, ou em caso de revogação, se dará na forma estabelecida no contrato
da concessão.
$ 1º - Os bens municipais que se tornarem
desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão
desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a
destinação que melhor lhe aprouver.
$ 2º - Para fins de incorporação patrimonial
prevista no “caput” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a
Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os
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terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que
devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos
as competentes servidões administrativas.
Art. 8º - O Município participará dos
investimentos para implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos
serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a
CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum”
da participação.
$ 1º - A participação Municipal a que se refere o
“caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra,
materiais e equipamentos e/ou através de execução de determinadas obras ou
serviços. Poderão ser assinados convênios que regulamentem a participação
prevista no “caput” deste artigo:
8 2º -. Toda a participação do Município, na
forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no
Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos
múltiplos que representem ações preferenciais nominativas no valor dos recursos
efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste
parágrafo, o Município e a CONCESSIONÁRIA farão, sempre que necessário, o
competente acerto de contas.
Art. 9º - Aprovada a presente lei, o Município
passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do
Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa, no
mesmo, sistema completo de serviços de esgotos, na forma como aqui está
previsto, transferindo, gratuitamente, a operação dos serviços à COPASA MG.
Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes,
o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da
COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes
desses projetos, para assegurar sua perfeita execução.
(q
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R Parágrafo Único - Estas imposições não trarão,
para a CONCESSIONARIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de
projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador.
Art. 10 - A COPASA MG proverá os recursos
necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei.
Parágrafo Único - Observado O que se
estabelecer nos arts. 3º, 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os
recursos necessários para suprir obrigações que o Município assumir com a
concessão dos serviços aqui autorizada.
Art. 1 --Por motivo de interesse de ordem
pública, ou no interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser
revogada, unilateralmente, a qualquer “tempo/por ato discricionário da
Administração Municipal.
Parágrafo Único - A: revogação unilateral prevista
neste artigo obriga à observância dos seguintes critérios:
I - Notificação da CONCESSIONÁRIA,
indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias;
H - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o
direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse, em moeda
corrente nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela lei, todos os
investimentos efetuados na implantação dos serviços, inclusive instalações, obras
e serviços;
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II - Revogada a concessão, a Administração
Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a
CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos,
inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais.
Art. 12 - A presente concessão poderá ser
formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de
água firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA em Congonhal,
alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário.
Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente
lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo
Regulamento Tarifário, Decretos Estaduais nº 32.809 e 33.611.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário:
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 15 de
Janeiro de 1996.

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