| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1996 |
| Date | 1996-01-15 |
| Ementa | Autoriza a Concessão dos Serviços Urbanos de Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG |
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O PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 949, de 15 de janeiro de 1996. Autoriza da Concessão dos Serviços Urbanos de Esgoto Sanitário à Companhia de Saneamento“de Minas Gerais - COPASA MG. O Povo do Município de Congonhal/MG., por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a segtuintre Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta lei. 8 1º - Os serviços referidos no “caput” deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou industriais. $ 2º - O prazo da concessão será de 30 ( trinta) anos e começará a fluir a partir da data em que a CONCESSIONÁRIA assumir à operação dos serviços concedidos por esta lei prorrogando-se, também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos o prazo de concessão do sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº 948 de 15 de Janeiro de 1996. $ 3º - A Concessão outorgada nos termos da presente lei toma a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação de serviços de esgotos na sede do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Implantado o sistema de esgoto da COPASA MG., a Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. $ 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de multa, podendo, quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial. 8 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público. Art. 3º - Fica a COPASA MG., autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos tarifários da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação em vigor. Fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. $ 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o início da operação do sistema defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou gratuidade de serviços. 8 2º - Ao ser formalizado, pelo usuário, o pedido de ligação de esgotos, a CONCESSIONÁRIA, desde que configuradas efetivas PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS condições de prestação de serviços, poderá obedecer um prazo mínimo e razoável para início da tarifação dos mesmos. $ 3º - As tarifas de esgoto serão exigidas dos usuários pelos serviços solicitados e/ou efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA. 8 4º - Observados os critérios de interesse público e o fim social dos serviços, o Município poderá subsidiar tarifas e a implantação dos serviços para os usuários de menor poder aquisitivo. Art. 4º - Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço, para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão. Art. 5º - Compete à Administração Municipal: a)- Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei; b)- Promover as desapropriações e aquisições de áreas necessárias às unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem nenhum ônus, à COPASA MG; c)- Tomar providências de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei; d)- Promover a execução das obras de infra- estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e industrial assim como drenagem, aterros, vias de acesso e outras; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Compete à COPASA MG: a- Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta Lei, o sistema municipal de esgotos; b)- Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos de execução das obras para implantação dos serviços: c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no art. 3º desta Lei; Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar, com o Município, convênio para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar contas. Art. 7º - O acervo que compõe o atual sistema municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante subscrição de ações do seu capital social pelo Município, correspondente ao valor dos bens incorporados, apurado através de laudo de avaliação... A reversão dos bens incorporados, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará na forma estabelecida no contrato da concessão. $ 1º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. $ 2º - Para fins de incorporação patrimonial prevista no “caput” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art. 8º - O Município participará dos investimentos para implantação, expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação. $ 1º - A participação Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios que regulamentem a participação prevista no “caput” deste artigo: 8 2º -. Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas no valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o Município e a CONCESSIONÁRIA farão, sempre que necessário, o competente acerto de contas. Art. 9º - Aprovada a presente lei, o Município passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa, no mesmo, sistema completo de serviços de esgotos, na forma como aqui está previsto, transferindo, gratuitamente, a operação dos serviços à COPASA MG. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução. (q CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS R Parágrafo Único - Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONARIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Art. 10 - A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei. Parágrafo Único - Observado O que se estabelecer nos arts. 3º, 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para suprir obrigações que o Município assumir com a concessão dos serviços aqui autorizada. Art. 1 --Por motivo de interesse de ordem pública, ou no interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada, unilateralmente, a qualquer “tempo/por ato discricionário da Administração Municipal. Parágrafo Único - A: revogação unilateral prevista neste artigo obriga à observância dos seguintes critérios: I - Notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; H - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse, em moeda corrente nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços, inclusive instalações, obras e serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais. Art. 12 - A presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA em Congonhal, alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário. Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo Regulamento Tarifário, Decretos Estaduais nº 32.809 e 33.611. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: Prefeitura Municipal de Congonhal/MG., 15 de Janeiro de 1996.