| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 1996 |
| Date | 1996-09-26 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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Mes, “g O E O A A NALNNDANADINÃALA DS CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I nº,:965 de 26 6 " CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ," RREO O Prefeito Municipal de Congonhal-MG,,P'! faz saber que a Câmara Municipal de Conconhal Estado de Minas Ge rais aprova e o Poder Executivo Municipal Sanciona a seguinte LFTS CAPÍTULO T Da Finalidade Art,1º- Fica criado o Conselho de Alimen- tação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto! aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamen- tal mantidos velo município, motivando a participação de Órgãos Pá blicos e da comunidade da consecução de seus objetivos, commetindo “lhes especificamente: I- Fiscalizar e congrotar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; TI- Promover a elaboração dos cardápios * dos programas de alimantação escolar, respeitando os hábitos alt= mentores do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; TII- Orientar a aquisição de insumos para alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV- Sugerir medidas aos órgãos dos nodere: Executivo e Legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do ! Piano Plurianual, da Los de Diretrizes Orçamentárias do Orçamento! Municipal, visandos a) as metas a serem alcançadas; bt) a aplicação dos recursos previstos na" Legislação Nacionals c) o enquadramento das dotaçoés orçamentá rias especificadas para alimentação escolar, V= Articular-se com os órgãos ou servigos governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos! da administração pública pu privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distri- buida nas escolas municipais; VI- Fixar critérios para a distribuição! da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal,digo,' mm i andina d as 2 CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII- Articular-se com as escolas munici pais, conjuntamente com os órgãos de educação do municipio moti=- vando-gs na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de" Corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Vrl- realizar camranhas educativas de! esclarecimento sobre a 1imentaçãos TX- realiza? estudos a respeito dos há bitos alimentares locais, levando-so em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolars X- exercer fiscalização sobre armazena- gem e conservação dos alimentos destinados a distribuição nas es- colas, assim como sobre a 1impeza nos locais de armazenamento; XT- realizar campanhas sobre higiene e! saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alímen tação; XTT- promover a relização de cursos de! culinária, noçoês de nutrição, conservação de utensílios e materi al, junto às escolas municipaiss XTIT- levantar dados estatísticos nas * escolas e na comunídade.com a finalidade de orçamentar e avaliar! o programa do município, Parágrafo línico - A execução das propo- siçoés estabelecidas pelo Conselho da Alimentação Escolar ficará" a cargo do Órgão de Fducação do Municipio, CAPÍTULO IT Da composição do Conselho Arte2º- O Conselho de Alimentação Esco lar terá a seguinte comosição: : T- O dirigente do Órgão de Fducação da! Prefeitura que o preddirá; IT- 1(um)representante da Associação Co mercials TTT=1(um) representante dos professores das escolas municipais; IV- 1(um) representante de país de alu-? nos$ V- 1(um) representante de pais de alunos; VI-= 1(um) representante dos trabalhadores rurais do município, $1º-A cada membro efetivo corresponderá! um suplente, dá 822º-A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovados () PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - O Presidente do Conselho permane cerá como tal, durante o tempo que durar sua função como dirigen- te do Órgão de Fducação, 84º. Os representantes referidos neste! artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefei to Municipal, 85º. No caso de ocorrência de vaga,o no vo membro designado deverá completar o mandato do substituído, $6º- O Conselho de Alimentação Escolar! reunir-se-á, ordinariamente, com a presênça de pelo menos metade"! de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando con vocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos, 878-Picará extinto o mandato do membro! que deixar de comparecer sem justificação, à O2(duas) reunioss ** consecutívas ou à quatro (04) alternadas, $8?.. Declarado extinto o mandato, Oo pre sidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proce- da ao preenchimento da vagas Art,3º- O Vice-Presidente do Conselho * será escolhido por seus pares para um mandato de dois(02) anos !! que poderá ser renovado, Art.4º- O exercício do mandato de conse lhetro, será gratuito e constituirá serviço público relevante, Art,5º- Às decisoês do Conselho serão to madas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desemp pate. CAPÍTULO ITT Disposiçoés finais Art,6º- O Programa de Alimentação Esco- lar será executado coms I- Recursos próprios do municipio con- signados no orçamento anual; II-Recursos transferidos pela União e * pelo Estados PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TIT-Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituíiçoés estrangeiras ou! internacioanis., Art,7º- O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de trinta(30) dias após a entrada em vigência da presente Lei, Art.8º- Esto Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposiçoés em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL,26 de setembro de mil novecentos e noventa e seis (1996). gado"