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norma nº 923/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 923 / 1995
Date 1995-05-11
EmentaAutoriza o município de Congonhal/MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL |
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº de 11
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONGONHAL IG, A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S.A, - BDMG — OPERAÇÕES!
DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de Congonhal /MG, faz
4 saber que a Câmara Municipal apróvou e ele sanciona e promulga a
seguinte leis
Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo do *!
Município de Congonhal ÁtG, , autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A, - BIMG, operações de crédito
até o montante de R$260.000,00 (duzentos e sessonte mil reaisfáds
tinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução
de obras e projetos de desenvolvimento institucional, dentro do
Programa de Saneamento Ambpiental, Organização e Modernização dos
Municípios - SOMMA, respeitados os Limites Legais de Endividamen-
to do Município,
Art. 2º - São as seguintes as condições!
a que se subordinarão as operações de créditos
A) - Juros de até 12% (doze por cento )ao
ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carências
B) - Reajuste monetário do saldo devedor
segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BIMG e
obedecida a legislação feleral em vigor aplicável à espécies
0) - O principal da dívida será pago em
até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (-trinta e seis)
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CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
£1,02
meses de carência a até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada!
tipo de projetos
D) - à participação do Município, a tí
tulo de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento fi
nanciável,
Art. 3º - Fica o Município autorizado
a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação tom
tal da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto so
bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-
tação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios-
FrM, em montante necessário e suficiente para a amortização das !
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida,
Parágrafo Único - As receitas de tram
ferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como
garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua
extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitue
cionalmente em sua substituição, independentemente de nova autori
zaçãos
Art, 4º - O Chefe do Executivo do Nua
nicípio está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento *
de Minas Gerais S.A. - BIMG - Como seu mandatário, com poderes ir
revogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagado -
ras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artá,
go terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recur
sos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a
que se refere o artigo primeiro, Ro
A MAMA DA À VIRA MUNTITÃL DE CUNTUOUNHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único » Os poderes menciona
dos se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se rege
tringem às parcelas vencidas e não pagas,
Art. 5º - Fica o Município autorizado
at
A) - aceitar o foro da cidade de Belo
Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da exe
cução dos contratosy
B) - participar e assinar contratos, !
convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da pre «
sente leis
0) - aceitar todas as condições esta-
belecidas pelas normas do SONNA referentes às operações de crédi-
to, vigentes à época da assinatura dos contratos de mituos
D) - abrir conta bancária vinculada *
ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco (ver nota)
destinada a centralizar a movimantação dos recuros decorrentes do
contrato,
Art, 6º - Os orçamentos municipais +
consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortie
zações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empres
timos para financiamento a que se refere o artigo vrimeiro,
Art. 7º — Fica o Chefe do Executivo *
autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados!
a fazer face a sagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas e que se vençem neste exercício, e '!
ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistên
cia de dotações orçamentárias próprias, para asseguruar a realiza
ção do programa autorizado nesta lei.
(E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
t1,04
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONGONHAL, 11 de maio de 1,995

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