br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1458/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2020 e dá outras providências.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

Ce Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
LEI Nº 1.458 de 27 de junho de 2019
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei do Orçamento
Anual de 2020 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto
na Lei Orgânica do Município de Congonhal, e em conformidade com a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracão do
orçamento do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I- prioridades e metas da administração pública municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
WI - diretrizes para elaboração e para execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e com encargos sociais;
V - disposições sobre alterações da legislação tributária do
Município;
VI - disposições gerais.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 - 1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
beu
É Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
- CAPÍTULO ;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública
municipal para o exercício de 2020, conforme a Lei Orgânica Municipal de
Congonhal, respeitadas as disposições constitucionais e legais,
correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de
2020 definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período
2019-2022, e serão adequadas às condições de implementação e
gerenciamento dos projetos estratégicos, que terão precedência na
alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA - de 2020, bem
como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à
programação de despesas, observando-se as seguintes diretrizes gerais,
destacadas por Área de Resultado:
Área de Resultado Saúde: Aprimoramento dos
investimentos e da prestação de serviços de atendimento à saúde, com
humanização dos serviços, qualificação e capacitação dos profissionais
atendentes; melhoria do atendimento da atenção básica, da atenção
especializada, ambulatorial e hospitalar; promoção do acesso da
população à atividade física supervisionada e orientação nutricional;
aprimoramento da vigilância sanitária, com prevenção de zoonoses
endêmicas; atendimento com atenção especial aos idosos, criancas,
adolescentes, mulheres e jovens;
I-Área de Resultado Educação: Promoção do acesso à
Educação Básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em
todos os níveis de ensino; garantia da educação inclusiva e equitativa;
promoção das ações do programa Escola Integrada; valorização,
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas
municipais; incentivo à participação da comunidade e das famílias no
processo educativo; intensificação das ações conjuntas entre as outras
políticas sociais do Município; ampliação do uso de novas tecnologias que
permitam o acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento
integral do estudante; incentivo ao processo de construção de uma
cultura de paz nas unidades escolares;
Ill-Área de Resultado Segurança: Desenvolvimento de ações
de prevenção primária à violência; melhoria das condições de seguranca
pública no Município em suas unidades próprias e nas vias públicas,
assegurando um ambiente pacífico e seguro na cidade, com uma
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
Ca Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
perspectiva sistêmica de prevenção e combate à violência, de forma
participativa, e priorizando os grupos de adolescentes e jovens em
situação de risco de violência e as zonas de especial interesse social da
cidade;
Iv-Área de Resultado Cultura: Promoção, apoio e incentivo à
formação cultural e ao acesso da população aos bens e atividades
culturais do município; estímulo à apropriação do espaço público urbano,
como praças e parques, para atividades culturais e artísticas;preservação
e valorização do patrimônio cultural e arquitetônico, da história e da
memória do município; maior divulgação e promoção da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura, viabilizar a expansão e a descentralização regional
das manifestações culturais e artísticas;
V-Area de Resultado Políticas Sociais e Esportes: Integração e
promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos humanos;
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas
para crianças, adolescentes, mulheres, jovens, idosos, população em
situação de vida nas ruas e pessoas com deficiência; aperfeiçoamento da
participação da sociedade civil na gestão da cidade, garantindo a
transparência e a excelência da gestão pública democrática; fomentar
projetos sociais desportivos e de lazer,promover o acesso ao esporte
como fator de formação da cidadania de crianças, jovens e adolescentes
em áreas de vulnerabilidade social, promoção de atividades esportivas,
visando à qualidade de vida, principalmente dos idosos;
CAPÍTULO M
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da acão
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
H - atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
NI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
da
É Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços; ;
“
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - especificação da fonte e destinação de recursos: o
detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VII - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento
da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de
programação;
VII - aplicação programada de recursos: o agrupamento das
informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de
programação.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vincula.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento compreenderão a programação dos poderes Executivo e
Legislativo do Município, consórcios e fundos, instituídos e mantidos pela
administração pública municipal, direta ou indiretamente, detenha a
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
dest
C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa dos
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ser registrada na modalidade
total no Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF.
Art. 5º - As receitas e despesas próprias do Município
integrarão os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em cumprimento
ao parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
Art.6º - O Orçamento Fiscal poderá consignar recursos de
aporte de capital oriundos de diversas esferas de governo e fontes de
financiamento para geração de investimentos do Município.
Art. 7º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I- órgão e unidade orçamentária;
H - função;
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão
executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
: , Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Congonhal - CMC,
será constituído de:
I- texto da lei;
I - quadros orçamentários «consolidados, discriminando os
recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação
econômica;
II - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa dos órgãos, dependentes na forma
definida nesta lei;
IV - relatório de metas físicas e financeiras dos programas
municipais;
V- tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei
Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com
pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção
e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos
serviços públicos de Saúde.
CAPÍTULO IV :
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração da LOA para o exercício de 2020, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definido o grupo da origem da fonte de recurso correspondente e
legalmente instituída a unidade executora.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
put.
, | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação
dos resultados de programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput
deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 13 - A avaliação dos programas municipais definidos na
LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a
previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos
principais indicadores de políticas públicas.
Art. 14 - Os recursos para investimentos dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta serão consignados nas
unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação
contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 15 - Além da observância das prioridades fixadas nos
termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
IN - estiverem em conformidade com o PPA;
II - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
Art. 16 - A LOA conterá dotação para Reserva de
Contingência, no valor de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da Receita
Corrente Líquida fixada para o exercício de 2020, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101/00.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
du.
é: Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
Art. 17- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária
anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 18 - É obrigatória a consignação de recursos na LOA para
o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os
desembolsos de projetos executadoss mediante parcerias público
privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de
precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de
outros encargos da dívida pública.
Art. 19 - A CMC encaminhará ao Executivo sua proposta
orçamentária para 2020, para inserção na LOA, até o último dia útil do
mês de julho de 2019, observado o disposto nesta lei.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 20 - O resultado da definição das prioridades de
investimento de interesse social feito pelo Executivo, em conjunto com a
população, deverá ser registrado na LOA para o exercício de 2020, sob a
denominação de Orçamento Participativo.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários, incluindo os
empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento
Participativo deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução.
Seção HI
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município.
Art. 22 - A subvenção de recursos públicos para os setores
público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de
aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os
setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de servicos
municipais.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
Bu.
Ci Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Art. 23 - O Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da LOA de 2020, cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 24 - Os critérios e a forma de limitação de empenho de
que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos
operacional e contábil: .
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos
limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e
financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento
contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a
liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste
artigo.
Art. 25 - O critério para limitação dos valores financeiros da
CMC, de que trata o 8 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101/00, levará em consideração as medidas contingenciadoras do
Executivo constantes nesta lei.
Art. 26 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a
serem definidos pela Câmara de Coordenação Geral.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao
total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2020, excluídas:
I- obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;
IN - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
IV - as despesas com pessoal e encargos sociais;
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
du.
é | Prefeitura Municipal A ,
União a caminho da cidadania.
V- as despesas com juros e encargos da dívida;
VI - as despesas com amortização da dívida;
VII - as despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte
financiados com recursos ordinários;
VIII - as despesas com o Pasep.
Art. 27 - As alterações decorrentes da abertura e da
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento
de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, conforme definida no art. 8º, assim como as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento e a
transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2020 ou
em créditos adicionais, podendo haver adequação das classificações
institucional, funcional, programática e econômica ao novo órgão.
Art. 29 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo,
autorizado a modificar, no SOF, o crédito consignado nas especificações
de unidade administrativa, elemento de despesa, subação e fonte e
destinação de recursos do orçamento municipal de 2020, para fins de
adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas
ao TCEMG.
Art. 30 - As proposições legislativas e respectivas emendas,
que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de
cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
hor ee
é | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E COM
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos 1 e
IH do 8 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados
para o exercício de 2020, de acordo com os limites estabelecidos na
Emenda Constitucional Federal nº 58/09 e na Lei Complementar Federal
nº 101/00:
I - a instituição, a concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração;
H - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras;
II - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos,
autarquias e fundações da administração pública municipal.
Parágrafo único - O percentual de crescimento da despesa
de pessoal deverá ter como limite o percentual de crescimento das
receitas do Tesouro Municipal elegíveis para pagamento de folha de
pessoal.
Art. 32 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste
artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades
que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por
planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VI
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
dut
é Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33 - Poderão ser apresentados à CMC projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, a
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis
complementares e resoluções federais, observando:
“
I- quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social
da propriedade;
H - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso “inter vivos” - ITBI, a adequação da legislação municipal
aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado
Federal;
HI - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSON, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos ja
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de
tramitação e de julgamento dos processos tributário-administrativos,
visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de
cobrança e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à
eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
é Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
-CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o
Executivo a:
I- proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos
dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
IH - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos
limites previstos na legislação específica;
HI - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, quando considerada indispensável à movimentação
administrativa interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
V - designar órgãos centrais para movimentar dotações
comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades
administrativas regionalizadas.
Art. 35 - Não poderão ser apresentadas emendas a LOA que
aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes
de:
I- recursos vinculados;
IH - recursos próprios de entidades da administração indireta;
HI - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a
recursos transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de
sentenças judiciais;
V- recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos
projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas
com pessoal e com encargos sociais;
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
dauat E
é: Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
VI - recursos destinados aos fundos municipais.
Art. 36 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem
sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e
especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do &
8º do art. 166 da Constituição da República.
“
Art. 37 - Para os efeitos do S 3º do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, considera-se despesa irrelevante
aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e
II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 38 - A LOA não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 39 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00:
I- Anexo I - Das Metas Fiscais;
H - Anexo II - Dos Riscos Fiscais.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 27 de junho de 2019
Po NINA
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
É ) Prefeitura Municipal JA j
União a caminho da cidadania.
- ANEXOI
DAS METAS FISCAIS
1.1 - Demonstrativo das Metas Anuais;
IL2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
“
L3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
L4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Município de
Congonhal;
L5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
I.6 - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita;
I.7 - Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
ANEXO IH
DOS RISCOS FISCAIS
H. 1 - Avaliação dos Passivos Contingentes.
ANEXO I
DAS METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
I.1 - Demonstrativo das Metas Anuais e Memória de Cálculo
1 - Metas Anuais de 2020 a 2022
O Demonstrativo das Metas Anuais - Tabela 1.1 - estabelece
a meta de Resultado Primário e o Resultado Nominal em valores correntes
e constantes para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 e os valores
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950
dat.
: | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
abrangem todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, as
Empresas Dependentes do Tesouro Municipal e o Poder Legislativo.
2 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
As projeções das metas anuais para os exercícios de 2020 a
2022 foram estabelecidas em funçãe das expectativas quanto ao
desempenho das atividades econômicas no País e dos indicadores
macroeconômicos, bem como tendo como referência a fixação e a efetiva
realização de algumas categorias de receitas e despesas nos anos
anteriores.
2.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
de 2020 a 2022 para as receitas
Em cumprimento aos dispositivos do art. 4º da LC nº 101, de
04 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a
memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas
foram elaboradas considerando-se a conjuntura atual e o cenário
macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como
o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que
podem gerar novas receitas.
Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais das
receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados,
calculadas a partir das variáveis mencionadas, conforme a tabela 1.3, para
os exercícios de 2020 a 2022.
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 — 18.675.967/0001-39 — 3424 -1950
18.675.967/0001-39 Telefone: 3424-1950

open original →