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norma nº 929/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 1995
Date 1995-06-06
EmentaRegula o Fundo Financeiro da Criança e do Adolescente de Congonhal-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MG.
LEI Nº 929 ( de 06 de Junho de 1995)
“REGULA O FUNDO FINANCEIRO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
CONGONHAL - MG.”
O Prefeito Municipal de Congonhal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal , Estado de Mi-
nas Gerais , aprova e o Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei :
CAPITULO 1
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Financeiro dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Congonhal - MG ., criado pela Lei Municipal 794/91 , que será
gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 2º - O Fundo têm por objetivo facilitar a captação , o repasse
e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e atendimento à criança e
ao adolescente , compreendendo prioritariamente:
a) Programas de proteção especiais às crianças e aos adolescentes expostos a situação de ris-
co pessoal e social , cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das polí-
ticas sociais básicas;
b) Projetos de pesquisa , de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à ela-
boração e implantação do Plano de Ação Municipal , de defesa da criança e do adolescente;
c) Em caráter supletivo e transitório , de acordo com as deliberações do CMDCA , projetos
de políticas sociais e de assistência social especializada.
Parágrafo 1 º - A Aplicação dos recursos nos programas acima
descritos , dependerá da liberação do CMDCA.
Parágrafo 2 º - Os recursos do fundo serão administrados segundo
Plano de Ação Municipal elaborado pelo CMDCA e aprovado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
Da subordinação ao Fundo :
Art. 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao CMDCA.
Art. 4 º - Operacionalmente o Fundo estará vinculado à Tesouraria
Municipal.
Art. 5 º - São de atribuições da Tesouraria :
a) Manter controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;
b) Emitir e assinar notas de empenho , cheques e ordens de pagamento da despesa do
FUNDO.
c) Firmar convênios e / ou contratos juntamente com o CMDCA e Prefeitura Municipal , re-
ferentes a recursos que serão administrados pelo Fundo , em consonância com o Plano de
Ação Municipal.
SEÇÃO
Dos Recursos do Fundo
Art. 6º - São receitas do fundo:
a) Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a
lei estabelecer no decurso de cada exercício ;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas , conforme o disposto no artigo 260 , da Lei Federal
nº 8.069 de 13/07/90;
c) valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069 de
13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da referida lei;
d) transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos Di-
reitos das Criança de do Adolescente;
e) doações , auxílios , contribuições , transferências de entidades nacionais , internacionais ,
governamentais e não governamentais;
£) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitada a legislação em vi-
gor e da venda de materiais , publicações e eventos;
£) recursos advindo de convênios , acordos e contratos firmados entre o Município e Institui-
ções Privadas e Públicas , nacionais e internacionais , federais , estaduais , municipais , para
repasses de programas integrantes do Plano de Aplicação do Fundo;
h) outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo 1 º - ge age gg o qn
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
oficial de crédito.
Parágrafo 2 º - A aplicação de recursos de natureza financeira de-
penderá :
a) Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
b) de prévia aprovação do CMDCA.
Art. 7º - Constituem ativos do fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos , oriundas das receitas especificadas no artigo an-
terior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
IN - bens móveis e imóveis , destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens
e direitos vinculados ao fundo , que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 8 º - Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer
natureza que , porventura , o município venha a assumir de comum acordo com o CMDCA ,
* para implantação do Plano de Ação Municipal.
SEÇÃO II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 9 º - O orçamento do fundo evidenciará as políticas , diretrizes
e programas do Plano de Ação Municipal , observada a Lei de Diretrizes Orçamentarias e
dos princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1 º - O orçamento do fundo integrará o orçamento do
Município , em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2 º - O orçamento do fundo observará , na sua elabora-
ção e na sua execução , os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 º - A contabilidade do Fundo financeiro , tem por objetivo
evidenciar a situação financeira , patrimonial e orçamentaria do próprio fundo , observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio , concomitante e subsequente o de informar ,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e , consequentemente , de concretizar o
seu objetivo , bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo mé: das parti-
das dobradas.
Parágrafo 1 º - A contabilidade emitirá relatórios semestrais de gestão
, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2 º - Entende-se por relatórios de gestão , os balancetes
de receita e de despesa do fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
Legislação pertinente.
Parágrafo 3 º - As demonstrações e os relatórios produzidos passa-
rão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
Da execução Orçamentaria
Art. 13 º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamen-
to, o Tesoureiro , apresentará ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos do fundo para
apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação Municipal.
Art. 14 º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cober-
tura de recursos.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos , poderão ser utilizados os créditos adicionais , autorizados por lei e abertos por de-
cretos do Executivo.
Art. 15º - A despesa do fundo constituir-se-á de:
I- Do funcionamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes no Pla-
no de Aplicação do Fundo;
II - do atendimento de despesas diversas , de caráter urgente e inadiável , observados os itens
I,I, II do artigo 2 º.
Art. 16 º - A execução orçamentaria da receita processar-se-á atra-
vés da obtenção do seu produto nas formas determinadas nesta Lei e será depositadas e mo-
vimentadas através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 º - Para fins de expedição de documento , movimentação de
contas bancária e outros assemelhados , o fundo financeiro se utilizará do cadastro geral de
contribuintes - C.G.C. , da Prefeitura Municipal.
Art. 18 º - O Fundo Financeiro dos Direitos da Cri e do Ado-
lescente terá vigência indeterminada.
Art. 19 º - Revogadas as disposições em contrário . esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MG. , 06 DE JUNHO DE 1995.
SEBASTIÃO LÚ SANTOS
PREFE CIPAL

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