| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 1995 |
| Date | 1995-06-06 |
| Ementa | Regula o Fundo Financeiro da Criança e do Adolescente de Congonhal-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MG. LEI Nº 929 ( de 06 de Junho de 1995) “REGULA O FUNDO FINANCEIRO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONGONHAL - MG.” O Prefeito Municipal de Congonhal. Faço saber que a Câmara Municipal de Congonhal , Estado de Mi- nas Gerais , aprova e o Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte lei : CAPITULO 1 Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Financeiro dos Direitos da Criança e do Adolescente de Congonhal - MG ., criado pela Lei Municipal 794/91 , que será gerido e administrado na forma desta lei. Art. 2º - O Fundo têm por objetivo facilitar a captação , o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e atendimento à criança e ao adolescente , compreendendo prioritariamente: a) Programas de proteção especiais às crianças e aos adolescentes expostos a situação de ris- co pessoal e social , cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das polí- ticas sociais básicas; b) Projetos de pesquisa , de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à ela- boração e implantação do Plano de Ação Municipal , de defesa da criança e do adolescente; c) Em caráter supletivo e transitório , de acordo com as deliberações do CMDCA , projetos de políticas sociais e de assistência social especializada. Parágrafo 1 º - A Aplicação dos recursos nos programas acima descritos , dependerá da liberação do CMDCA. Parágrafo 2 º - Os recursos do fundo serão administrados segundo Plano de Ação Municipal elaborado pelo CMDCA e aprovado pelo Legislativo Municipal. CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I Da subordinação ao Fundo : Art. 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao CMDCA. Art. 4 º - Operacionalmente o Fundo estará vinculado à Tesouraria Municipal. Art. 5 º - São de atribuições da Tesouraria : a) Manter controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo; b) Emitir e assinar notas de empenho , cheques e ordens de pagamento da despesa do FUNDO. c) Firmar convênios e / ou contratos juntamente com o CMDCA e Prefeitura Municipal , re- ferentes a recursos que serão administrados pelo Fundo , em consonância com o Plano de Ação Municipal. SEÇÃO Dos Recursos do Fundo Art. 6º - São receitas do fundo: a) Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício ; b) doações de pessoas físicas e jurídicas , conforme o disposto no artigo 260 , da Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90; c) valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da referida lei; d) transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacionais e Estaduais dos Di- reitos das Criança de do Adolescente; e) doações , auxílios , contribuições , transferências de entidades nacionais , internacionais , governamentais e não governamentais; £) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitada a legislação em vi- gor e da venda de materiais , publicações e eventos; £) recursos advindo de convênios , acordos e contratos firmados entre o Município e Institui- ções Privadas e Públicas , nacionais e internacionais , federais , estaduais , municipais , para repasses de programas integrantes do Plano de Aplicação do Fundo; h) outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo 1 º - ge age gg o qn obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de oficial de crédito. Parágrafo 2 º - A aplicação de recursos de natureza financeira de- penderá : a) Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; b) de prévia aprovação do CMDCA. Art. 7º - Constituem ativos do fundo: I - Disponibilidade monetária em bancos , oriundas das receitas especificadas no artigo an- terior; II - direitos que porventura vier a constituir; IN - bens móveis e imóveis , destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação do Fundo. Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo , que pertencem à Prefeitura Municipal. Art. 8 º - Constituem passivos do fundo as obrigações de qualquer natureza que , porventura , o município venha a assumir de comum acordo com o CMDCA , * para implantação do Plano de Ação Municipal. SEÇÃO II Do Orçamento e da Contabilidade Art. 9 º - O orçamento do fundo evidenciará as políticas , diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal , observada a Lei de Diretrizes Orçamentarias e dos princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1 º - O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município , em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2 º - O orçamento do fundo observará , na sua elabora- ção e na sua execução , os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 º - A contabilidade do Fundo financeiro , tem por objetivo evidenciar a situação financeira , patrimonial e orçamentaria do próprio fundo , observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio , concomitante e subsequente o de informar , inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e , consequentemente , de concretizar o seu objetivo , bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo mé: das parti- das dobradas. Parágrafo 1 º - A contabilidade emitirá relatórios semestrais de gestão , inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo 2 º - Entende-se por relatórios de gestão , os balancetes de receita e de despesa do fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. Parágrafo 3 º - As demonstrações e os relatórios produzidos passa- rão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO IV Da execução Orçamentaria Art. 13 º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamen- to, o Tesoureiro , apresentará ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos do fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação Municipal. Art. 14 º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cober- tura de recursos. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos , poderão ser utilizados os créditos adicionais , autorizados por lei e abertos por de- cretos do Executivo. Art. 15º - A despesa do fundo constituir-se-á de: I- Do funcionamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes no Pla- no de Aplicação do Fundo; II - do atendimento de despesas diversas , de caráter urgente e inadiável , observados os itens I,I, II do artigo 2 º. Art. 16 º - A execução orçamentaria da receita processar-se-á atra- vés da obtenção do seu produto nas formas determinadas nesta Lei e será depositadas e mo- vimentadas através da rede bancária oficial. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 º - Para fins de expedição de documento , movimentação de contas bancária e outros assemelhados , o fundo financeiro se utilizará do cadastro geral de contribuintes - C.G.C. , da Prefeitura Municipal. Art. 18 º - O Fundo Financeiro dos Direitos da Cri e do Ado- lescente terá vigência indeterminada. Art. 19 º - Revogadas as disposições em contrário . esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MG. , 06 DE JUNHO DE 1995. SEBASTIÃO LÚ SANTOS PREFE CIPAL