| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 1995 |
| Date | 1995-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais. |
| native_id | 614 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI No 940, de 18/10/95 Dispte sobre o regime jurídico único dos . Servidores Públicos do Municipio, das aum Atarquias e das fundações públicas municipais O Freteito Municipal de Congonhal/MB, f aber cus a Camara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Leds ge, E CUBE Re o CAPITULO UNICO ! EE ai dies Sa Das disposições Preliminares , Art. do. Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Congonhal-MG., bem como o de suas autarquias e fundações públicas, inclusive as em regime espec Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Art. Jo. Cargo público é o conjunto de atribuições e po responsabilidades previstas na estrutura organizacçiosal que devem cometidas a um servidora Farágrato úmico- Us cargos públicos, a give a Ss todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e ld vencimento pago pelos cofres públicos. Arts do. Us cargos de provimento efetivo da geministração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, serão organizados em carreiras Ato So As carreiras serão organizadas em classes observadas a escolaridade e a qualificação profissional bem como, a natureza e complexidade das atribui a trem or seus ocupantes na forma prevista na legislaç pecificas E] Art. &o. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consgante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pocseacda clos colaboradores eventuaiss quando em viagem de serviço em favor do Lc De end Re FETO TT Do provimento, Vacância, Remoção CAPITULO 1 Do Frovimento DERAD I Disposições Gerais Art. 7q. São requisitos básicos para investidura em a cargo públicos: Ii - a nacionalidade brasileiras; s Ii -o gozo dos direitos políticos: ILI - a quitação com as obrigações militares a eleitorais! “IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargos v => a idade mínima de I4(quatorze) anos; VI - aptidão física e mental. 8 dlo- As atri exigência de outros requisitos esta cargo podem justificar a em lei. E ARES fg Às pessoas portadoras de deficiência é RE assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até Ju(três por cento) das vagas oferecidas no concurso, E e Art. 89..0 provimento dos cargos públicus far-se-á mediante ato da autoridade de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 99. A investitura em cargo público ocorrera com a posse, Art. 10, São formas de provimento de cargo público: 1- Nomeação II-FPromaçãos IlI-Ascensãos IV-Transferências V-Readaptaçãos Vi-Reversãos ViI-Aproveitamentos VIiIlI-Reintegração: IX-Recondução, SEÇÃO II Da Nomeação Art. Lil. À nomeação far-se-as i- em caráter efetivo, quando se tratar de cerco isolado de provimento efetivo ou de carreiras Il- em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. Art a A nomeação para cargo de carreira isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem ce (, classificação eo prazo de sua validade. Parágrafo único. Us demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção a ascensão, serdo estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do “sistema de carreira na administração pública Municipal a So EL regulamentos SEÇAO III Do Concurso Público Art. * Q concurso será de provas ou de provas & títulos, podendo ser realizado em duas etapas, Com provas escritas, práticas ou prático-orais, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Arts 14 O concurso público terá validade de até Ne(dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período s tb ) 5 lo- O prazo de validade do concurso e condiçõe ce sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão e em jornal diário de grande circulação no Município. E Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 1ã- O edital do concurso estabelecerá vs requisitos a serem satisfeitos pelos cantidatos. SEÇÃO IV Da posse e do Exercício Arts l6-. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuiç varas, a responsabilidades e os direitos inerentes au cargo « A que nã poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer partes ressalvados os atos de ofício previstos em Lei. dias por mais 5 lo- A posse ocorrerá no prazo de contados da publicação do ato de provimento ri qioi gd (trinta) di » à requerimento do i 6 68 GM CÍ) a Ba Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. E] A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Ss “dor Só haverá posse nos casos de provimento ce cargo por nomeação e acesso. 8 -So- "No ato” da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 8 6y- Será tornado sem efeito o ato de provimento se Art, 17- A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único, Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 18- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargos. 5 igor É de JO(trinta) dias o prazo para o servidor “entrar em exercício, contados da data da posse. 5 2o- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. (a RR o (gr Ro Do E o reinício do exercício serão regist servidor. O a suspensão, a interrur [A +) dos no assentamento individual do arágrafo único, fo entrar em exercício, O servidor sá apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao EAR assentamento individuals ârt. 2Z0- À promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o ervidor. Arts eo Na (6) servidor trans feric removido redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá JSO(trinta) dias de prazo para entrar em exercícios, cluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Farâgratfo Únicos Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamentos Art. 22- OQ ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa. Farágrafo único. Além do cumprimento tabelecido neste artigo, oO exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. - fo entrar em exercícios, provimento e j para cargo dd ativo fic | periodo de a(dois) anos, durante o qual a sua apt objeto da avaliação para o desempenho do cargo, observados fatores: g seguintes 1 - assiduicades: A BE a = Hom go A III - capacidade de iniciativas IV - produtividade: N V - responsabilidade. & lo- Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente o desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem p juízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos IL aV deste artigo. 5 2o- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo. SEGAO V Da Estabilidade Art. 24- São estáveis, após 2(dois) anos de efetivo exercício , os servidores nomeados em virtude de concurso público. Arts 2i- 0 servidor estável só perdera o cargo em o o x E W Ê ici virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de proces administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇRO VI Da Transferência Art 26- Transferência é a pas em do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. 8 lo- A tran do servidor, atendido o intere de Vagas a ocorrerá de ofício ou a pedido serviços mediante o preenchimento 8 2o- Será admitida a transferén de servidor ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidades. SEÇÃO VIT Da readaptação Art. 27- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médicas, 8 lo- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. 5 2o- A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas SEGAO VIII Da Reversão Art. Z8- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 29- A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação « go ou no Farágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, O servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de VAGA. Art. Não poderá reverter o aposentado que Já tiver completado /O(setenta) anos de idade. SEÇÃO 1X Da Reintegração Art. Sl- À reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo UU) team de gua transformação quando invalidacda a sua demissão por der administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Farágrafo único- Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibiliade, observando o disposto nos artigos. SEÇÃO X Da recondução Art. Z2 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de: I-inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargos II-reintegração do anterior ocupantes, Farágrafo único, Encontrando-se provido o cargo de sá origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo J4., SEÇRO XI É Da Disponibilidade e do Aproveitamento Ss, Art. o o cargo ou declarado a desnecessidade o servidor ficará em disponibilidades remuneração integral. Art. 3J4- - O retorno à atividade de rvidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, na prazo máximo de 6(seis) meses. Art O órgão de pessoal determinará o imedi aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art. S6- O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial, % 8 lo- Se julgado apto o servidor assumirá o exercício >= do cargo no prazo de JO(trinta) dias contados da publicação do, ato de aproveitamento. “o- Verificada a incapaciade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 37- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pr do 8 lo, do anterior, salvo doença comprovada por junta médica oficial. (& Ena EE a 5 CAPITULO II Da Vacância Art. S8- A vacância do cargo público decorrerá des I - exoneração: II - demissão: III — promoção: IV —- ascensão: V- transferências VI - readaptação: VII - aposentadorias VIII - posse em out 1X — falecimento. cargo inacumuláve ls Art. S9-A exoneração de cargo dar-s servidor, ou de ofício. a pedido do Farágrafo único. À exoneração de ofício dar-se-á: 1- quando não satisfeitas as condições do estágio probátorios II- quando, tendo tomado posse, O servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 4 : k = Art. 40- A exoneração de cargo em comissão dar 1 - a juízo da autoridade competentes II —- a pedido do próprio servidora CAPITULO III SEÇÃO UNICA Da Redistribuição Art. 41- Redistribuição é o deslocamen tc ervidor. com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de gutiro drgão ou entidade do mesmo Foder, cujos planos de cargos e vencimentos idênticos, observados sempre O interesse da administração. 5 Io- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal à necessidades dos serviço inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão “ entidade. 5 2Zo- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, Os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo S4s CAPITULO IV Da Substituição Art. Hide Og servidores investidos Em UMA de utios direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão Jbsti indicados no regimento interno ou no caso de omissão, prev. designados pela autoridade competente. 8 lo- A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. E] O substituto fará jus a gratifi exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção ci E tiva su Cituição. ação pelo » de 5 Ja- Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser designado, cumulativamente como substituto para outro da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou desiganação titular; nestê caso, perceberá somente o vencimento corespondente a um cargos TITE TI Dos Direitos e Vantagens CAPITULO I Do Vencimento e da Remuneraçã Art. 4 Venci exercício de cargo público, com valor unitária é a retribuição pe fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 44 Remuneração é o vencimento do acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecicas jo efetivo em lei. 8 lo- À remuneração do servidor investido em funç “ou cargo em comissão sera paga na forma prevista no artigo 59 e conformidade com a Lei no 888/93, & O servidor investido em cargo em comissão «de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no & lo do artigo. 8 Fo- O vencimento do cargo efetivos vantagens de caráter permanente, é irredutível. 8 49- É assegurada a isonomia cle ver NR sim Sd cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Foder, ou entre servidoras dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 45- A menor remuneração atribuida aus cargos de carreira não será inferior a 1/40(um quarenta avos ) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Os Art. 46 rvidor perderas I- a remuneração dos dias em que faltar ao servi TI= a parcela d remuneração diária, proporcional aus atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III-Metade ca remuneração, na hipótese prevista no & o do artigo 159, Art. 47-Salvo por imposição legal,ou mandato judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos Parágrafo único.Mediante autorização ce poderá haver consignação em folha de pagamento a favor d critério da administração e com reposição de custos, na forma... definida em regulamento. o : erário Art. 48- As reposicções e indeni s (décima) pa descontacd em parcelas mensais | remuneração ou provento, em valore Art. 49- O servidor em débito com o erário, q TOP demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou di iibilidade cassada, terã o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Farágrafo Unico. à não quitação do dé previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. no prazo Art. 50- O vencimento, a remuneração e é provento mãe serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPITULO II Das Vantagens ' Art. 51- Além do vencimento, poderão servidor as seguintes vantagens: I-indenizaçãos II-gratificaçãos IlI-adicionais:; 8 lo- Às indenizações não se incorporam ao vencimen ou provento para qualquer efeito. incorporam- em leis ao vencimento ou provento nos casos a Art. SE As vam não ser Jens pecuniária o compu 1 acréscim nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇMO T Das Indenizações Art. àI- Constituem indenizações ao ENELEDO PS I-cdiáriass Art. S4- Os valores das indenizações, assim como condições para a sua concessão, serão estabelecidos em re mento SUESEÇAO T Das Diárias Arte às- O servidor que, a serviço, se afastar sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Territor Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as vespesas pousada, alimentação e locomoção urbana, “ dividida 5 lo- A diária será concedida por dia de afastament sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir E fo da sedes da 5 Jor Nos casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do Cargo, o EV IGOraM Fará diárias. Art. d6- O servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restiuí-l integralmente, no prazo de S(cinco) dias. Faragrafo único. Na hipótese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para O seu afastamento, restitui as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput". SEÇAO II Das Gratificações e Adicionais Art. 7º - Além do vencimento e das vantac previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguint gratificações e adicionais 1: 1 - gratificação pelo exercício de função de direçã chefia e assessoramento; [o] ia = a as tar io de a (o as a rá as Qu IL - gratificação natalinas III —- adicional por tempo de serviços IV - adicional pelo exercício des atividades insalubres, perigosas OU penosass V - adicional pela prestação de serviço extra- ordinários VI - adicional noturnos VII - adicional de AGE VA LEI OUBNOS relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUESEÇRO 1 Da Gratificação E Chefia ou Assessor lo Exercício de Função de Dire amento Arte aaa servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu eUBrçÂcçio. Nos E) & Aja BRR | = AR O estabelecidos em lei, em ordem dec estabelecidos no artigo 45. antuais de gratificação BETA escente, a partir d limites & So — A gratificação prevista neste incorpora-se à remuneração do servidor e im ra o aposentadoria, na proporção de um 1/5 (Cum quinto) por ano d na função de direção, chefia ou ass vramento, a o Limi (cinco quintos). 5 So - (Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada tera como base de cálculo a função exercida por maior tempos. 8 49y - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 11, bem como os r-itérios de incorporação da vantagem prevista no 8 Zo, quando exercidos Ro servidor. SUESEÇAO TI Da Gratificação Natalina Art. 89 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de de exercício no re VOO NO (um doze avos dezembro, por mê Farágrafo Unico. A fração igual ou superior a dl13 + (quinze) dias será considerada como mê: integral. Art. 60 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, Art. 61 - O) servidor exonerado ou demit - sua vgqratificação natalina, proporcionalmente ao número de m exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da demis BXONECAÇÃO « cler são OU a Art. tom -" A gratificação na considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniar SUBSEÇÃO LIT Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 63 — O adicional por tempo jo ide ao servidor conforme disposto no artigo LioO, Inciso AM ae Orgânica Municipal. E ud SURSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Fericulosidade ou Atividades Fenosas a Art. 64 - Us servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivos 5 lo - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 5 29 - O direito ao adicional de ins CU periculosidade cessa com a eliminação das concdiçêes ou cl ques deram causa a Sua CONCESSÃO « Art. 65 - Haverá permanente controle da ati, Je Lubres ou “rvidores em operações ou locais considerados penosos ing ar igosoS a Farágrafo Unico. A servidora gestante ou Jlactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 66 - Na concessão cos adicionais de yatividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão situações estabelecidas em legislação específica. Art. 67 - Us locais de trabalho e os servidores que operem com raios X ou substâncias radivativas serão controle permanente, de modo que as de 5 de radiação ; É ultrapassem o nivel máximo prevista na legislação própria. Faragrafo Unico. Os servidores a que se re artigo serão submetidos a exames mé os a cada 6 (seis) meses, SUBSEÇRO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. [om Dao E rviço extraordinário ra sempre remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. rviço extra- Femporár ê pescesneio exigir Art. 69 - Somente será permitido io para atender a situa [=] ne E ado o limite máximo de 2 (e horas por jorn prorrogado por igual período se o in se público o SUEBESEÇAO VI Do Adicional Notummo Art. 70 =00 Sarvico notleno.: presta compreendido entre “2 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (ci o dia seguinte, terá o valor hora a ELdoO de 28% (vinte é Anta): computando-se cada hora como de 5230" (cinquenta e dois minut e trinta segundos). Parágrafo Unico. Em se tratando cles serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 69, SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Art. 71 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corresponc te a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funçao “2 direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em MISSÃO, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de aque trata este artigo. CAPITULO III Das Férias Art. Ja :— O servidor fara jus a 30 cutivos de férias, que podem ser acumulados, até q (dois) periodos, no caso de necessidade do SEM À GO hipóteses em que haja legislação específicas. 8 lo - Fara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 5 Zo - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) di quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de (nove) faltas, não justificadas ao trabalhos E] das férias em dinheiro, rá permitido a conversão de 1/3 cum terço) mediante requerimento do servi E: Art. 73) - No cálculo do abono pe considerado o valor do adicional de férias. "LO será Art 7a -— O servidor que opera direta E) permanentemente com raios X ou subs » radioativas gozará » (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de a ivicade pro one q proibida em qualquer hipot a a acumulação. Brto. 7ã - As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade prol i » COomação interna, convocação para juri, servico militar ou eleitoral qpú por motivo de superior interes públicos | a pas CAPITULO IV Das Gas Disposiçõ Gera des Art. 76 - Conceder-se-ã ao servidor licenças; 1 - para tratamento de saúde; IlI - à gestante, à adotante e da paternicdades III - por acidente em serviç IV - por motivo de doença em pessoa da famílias V- por motivo da afastamento de cónjuge ou " companheiros a VI - para o serviço militar; VII - para atividade políticas VIII - para tratar cde interesses particulares, 8 lo - O servidor não poderá permanecer em licença da. mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) mese salvo nos casos do incisos IL, III, V, VI w VII. vecl previ de at o IV des remuner er id ce sdo cla o Bi Rap red durante o pe Art 77 = CA Tice cedida dentro de é » dias do término de outra da mesma espécie será consid a como prorrogação. SEÇÃO 1 Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 78 - Serã concedida ao servidor licença para ade, mediante solicitação médica, pelo tempo que perdurar tamento e sua licenças. tratamento de ss Ro Farágrafo único - Ficará a cargo dos cofr os lálquinze) primeiros dias, a partir de então, correrão po Frevidência Social, conforme disposto em suas normas legais. públicos conta da SEÇaO: TI Da Licença a Gestante, à fAdotante e da Licença Paternidade Art. 79 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte ) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneraç e 8 lo - A licença poderá ter início no lo dia do... (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 2o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do partos. 8 Jo - No caso de natimorto, decorridos dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se apta, reassumira o exercicios. 8 4o - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinm dias de repouso remunerado. Art. 80 - Pelo na or terá direito a Cutivos. cimento ou adoção de à lhos q co servi -nicade de 3) clic cons Art. Bi - Fara amamentar o próprio filho, até idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornad “a trabalho, a À (uma) hora de descanso, que poderá ser par Lada em “dois) períodos de meia hora. Art. BZ - A servidora que adotar ou obtiver quarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remuneradas, Farágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, O prazo de que trata artigo será de JO (trinta) dias. SEÇADRI LI Da Licença por Acidente em Serviço Art E - Será licenciados com remuneração integral, o servidor acic tado em SErviço. Art. 84 - Configura acidente em serviço ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. a ao acid Farágrafo único. Equipara- ou dano + 1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargos II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 65 - O servidor acidentado em servi necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em in r ivada, à conta de recursos públic s o que RECO Farágrafo unico. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição públicas x Art. 6 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias O exigirem. SEÇAO IV Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. B7 - OQ servidor terá direito a licença para ? aompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do rerritório Nacional ou para o exterior ou para a capital do pa e ele for exercer mandato eletivos E Farágrafo Curi cio A licença sera indeterminado e sem remuneração. Te prazo SEÇAO V Da Licença para o Serviço Militar Art. Bo - militar será concedida licença à vis condições previstas na legislação ervidor convocado para oq Prev iço de documento oficial, na forma =] jecíificas 5 la - Do vencimento do servidor importância percebida na qualidade de incorporados opção pelas vantagens do serviço militar, 'o militar, o servidor terá sumir o exercício do Cargos 8 Zo - Concluído o servict até 10 (dez) dias, sem remuneração, para re SEÇAO VII Da Licença para Atividade ROLL tica Art. 89 - O servidor terá direito à licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidárias como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Ss - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua Fur e que exer Cor de dir MO q chefia, a sspramento, arrecadação ou fiscaliza ÃO será afastados, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o lão (décimo quinto) dia seguinte ao do pleitos, 5 2o - A partir do registro da candidatura e até o lão (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servid fará jus à licença como se em efetivo exercicio estivesse com a remuneração de que trata o artigo 44, SEÇÃO VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulare Art.90 —- A critério da administração, poderá concedida ao servidor estável licença para o trato assuntos particulares, pelo prazo de até 2? (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 7 1 8 lo - A licença poderá ser interrompida, a qual eueir tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviços “ Ge po e Não incedera nova licenc antes de “decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. 8 Jo - Não se concederá a licença a servidores nomeados removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício, CAPITULO V SEÇÃO UNICA Do Afastameto para Exercício de Mandato El Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições : 1 —- Tratando-se de distrital, ficará afastado do cargos mandato federal, tadual ou II - Investido no mandato de Frete ndo-lhe facultado optar pela sua remuneraç sera afastado do cargo, se III - Investido no mandato de vereador 4 , a) - havendo compatibilidade ce horário, percebera “sas vantagens de seu Cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivos b) - não havendo compatibilidade de afastado do Cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remien 8 lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuira para a seguridade social como se em exercício o estivesse. 8 29 - OD servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído da ofício para localidade diversa daquela onde exerce mandatos Mi CAPITULO VI Das Concessões Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausent do serviços: LC BOR AL tum) clia, para doação de ANCILIE TI Sport Cum) dia, para se alistar como eleitor: III - por 8 (oito) di consecutivos em pr de su a) — casamento q bj) - falecimento e cônjuge, companheiro pais enteado madrasta ou padrasto, filhos irmãos E Art. 9% - Podera ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. » Menor sob quarda ou tutela E Parágrafo LT PEOS Para efeito do disposto nesta artigo, será exigida a compensação de horário na reparti É peitada a duração semanal do trabalho. CAPITULO VII ho Do Art. serviço público munici promoção por antiguida Art. que serão convertidos em em dias, (trezentos e sessenta Festantas, até 182 arrecdonca para um aposentadorias. Ar artigo 99, virtude ce I var em Órgão ou entidade Distrito Federals : $ IZI regularmente institutd municipal; IV «estadual, municipal merecimentos V VI a) b) anos s c) profissional: cd) Art aposentadoria e dispon 1 Municípios e Distrito TI família do servidor co Parágrafo ão considerados Tempo de Servico 94 - É contado para todos os efeitos o tempo de pal, inclusive o prestacdo às Forç Armadas, para de, adicionais e aposentadorias 98 A apur anos io do tempo de serviço sera considerando o an ETCINCO) las Feita e dois), UMLTO od e conver Mac to e ano quando exeecerem este número t. 96 - Além das ausências ao serviço prevista no Como de efetivo exercício os afastamentos em - Fáriass sercicio d dos E & cargo em comissão ou oderes da União, dos Estados, equivalente, Municípios e treinamento repartição - Participação O e autoriz em programa cle ado pelo respectivo Órgão ou - Desempenho de marca to eletivo federal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por - Júri e outros serviços obri lei: - Licença s - à gestanta, à adotante e à p - para tratamento da ER Balde E (dois) 7. Por motivo da acidente em serviço ou doença T POF convocação para o serviço militar " PY = Contar-ge-á apenas para efeito eles ibilicades - O tempo de serviço público prestado a Estados, Federal: A licença para tratamento de Bsattde ces Femunereaç m III o - A licença para atividade política, no caso do artigo 96,:8 IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingr no serviço público municipal: A Aa mpo de serviço em ativid vinculada à Frevidência Social perde a VI - O tempo de serviço relativo a tiro de querras 5 lo - U tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadorias 8 Vo - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerras 8 Jo - & vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função «e órgão ou enticades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista a empresa públicas Ne TITULO Da Seguridade Social do Servidor . CAPITULO I Disposições Gerais Art. 98 - O Município manterá Flano de uricace Social para o servidor e sua família, por meio de lei municipal ou através de convénios com a União ou com o Estados Et age A Seguridade Social vi cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às uintes finalidades «1 q 1 - garantir meios de subsistência r de ” ança invalidar velhice, acidente em BEIrviÇÃãs inatividade, hulecimentos Il - proteção a maternidade, à a a paternidades III - assistência à sales, Parágrafo único. Us benefícios serão concec termo e condições definidos em regulamento, observadas as desta lei. CAPITULO II Dos Eenefícios SEÇÃO 1 Da Aposentadoria Art. 100 —- O servidor será aposentado seguindo as normas da Frevidência Social, conforme dispuser suas normas. SEÇAO II Do Salário-Família Arte. 101 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente, conforme dispuser as normas da Previdência Social conveniadas Art. 102 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der : , nento indevido de salário-família f 1 obrigado à E a à» prejuizo das demais comina | i SEGÇMO III Da Fensão Prt. 10% - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão de valor correspondente ao do respectivo vencimento ou porvento, a partir da data do óbi os observado o limita estabelecido no artigo 45, Art. 104. - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que; tenha resultado a morte do servidor. CAPITULO III Da Assistência à Saúde . mm Art. 108 - A assistência à saúde do ou inativo, e de sua família, compreenda assistência mé jitalar, odomntalógi cológica e farmacé prestada pelo ama Unico ces Saúde ou diretamente pelo Orgão ou entidade ao qual estiver vinculado q servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento . ativo CAPITULO IV Do Custeio Art. 106 - O Flano de Seguridade Social servico será custeado com o produto da arrecadação de contribui somiais ÃO, das obrigatórias dos servidores dos dois Foderes do Muni . 5 u autarquias e das fundações públic Parágrafo único. A contribuição cleo evide diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades; será fixada em lei. TITULO VII CAPITULO UNICO Da Contratação Temporária de Excepcional Interessa Público Art. 107 - Fara atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviç Art. 108 - Consideram-se como de necess idacia temporária de excepcional interesse público as contrataçõ para Os seguintes cargos 1 1 - médicos: DE Je Ss > aa III - merendeirass IV - operadores de máquinas e motoristas; V - advogados sy VI - engenheiros; Parágrafo único. Consideram-se como de essicdade temporária, para efeito deste artigo as contratações que v 1 - atender a situações de calami de públicas I1 —- atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Fani Arts 109 —- As contratações por tempo eminado serão limitadas ao período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma Unica vez, por igual período, Art. 110 - É vedado o desvio de função ee pessoa contratada ma forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratantes ER CE TIL CAPITULO UNICO Do Direito de Feti ns Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aus Poderes Públicos, em defesa de direito ou intere legítimo. Art. 113 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por ir laquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Arte. 113 -—- Cabe pedido de recon autoridade que houver expedido o ato ou prote não podendo ser renovado. deração E ido a primeira decisão, Parágrafo nico. O requerimento e reconsideração de que tratam os artigos anteriores despachados no prazo de à (cinco) dias e decididos dentro dias. de Art. 114 - Caberá recurso s 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração: II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpost Ss clo = Os racurso cora diri imediatamente superior à que ver expedido q decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, 5 2o —- O recurso rá encaminhado por da autoridade a que estiver imediatamente subordinado O reg Art. 115 - 0 prazo para interposição c : eles reconsideração ou de recurso é de (trinta) 3 ont da publicação ou da ciência, pelo interessado, da dec recorrida, Art, 116 - O recurso podera ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnados. : 'a Art. 117 - O direito de requerer prescreve : I - em à (cinco) anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria ou di nibilidade, ou que patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Faragrafo único. O prazo de prescrição será contado pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 118 - O pedido de reconsideração e O recurso, . quando cabíveis, interrompem a prescrição. Arts 119 - A prescrição é de ordem podendo ser relevada pela administração. Art. 120 - Fara o exercício do dir assegurada vista do processo ou documento, na repa i a procurador por ele constituido. E: GÊ dn Art. 121 - A administração devera rever qualquer tempo, quando eivados ce ilegalidade, dedo fatais e impror Ivo motivo de força mai TITULO IX Do Regime Disciplinar CAPITULO 1 Dos Deveres Art. 12% - São deveres do servidor : de 1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições cargos: Il - ser leal às instituições a que servira III - observar normas legais e regulamentar IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando tamente ilegais: mami te (ue ender com PGS: te Aa a) - ao público em geral, prestando as informa 5 ressalvadas as protegid por sigilos requerida b) - à expedição de certidões requeric para defesa de direito ou esclarecimento de gi uações ce interes va lg [ob NE SB RO a caju cões para a da Fazenda Públicas. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos VII - zelar pela economia do material ea conservação do patrimônio públicos VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativas X - ser assíduo e pontual ao serviços XI —- tratar com urbanidade as pessoas XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do podem, Parágrafo ni A repr inciso XII será encaminhada , LE AIC (rea autoridace iperior aquela contra a qual é formulada representando ampla defesa. CJuAça t “a [o] [à À escle pres da ando-se a CAPITULO II Das Proibições Art. 124 - Ao servidor é proibido 1 - ausentar-se do serviço durante q expediente sem prévia autorização do chefe imediatos; E retirar, À competente, qualquer documento ou oii Mm prévia anuência ca autoricade to da repartição: III —- recusar fé a documentos públicos: IN Sei 1 documento e processo ou execução ce ser la injustificada ao andamento de EVIL ÇÕOS o ou ce V - promover manifestação de apre recinto da repartição: preço no VI - cometer a Pessoa estranha à repa ição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de EE responsabilidade ou de seu subordinados VII = coagir ou alíciar subordinados no sentido cles filiarem-so a Ociação profissional ou mindical, Sou. a partido » politico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo arau civil: IX - valer-se do E ou de outrem, em detrimento da dg argo para lograr proveito p ade da função públi X - contratar com a Administração Fública Municipal XI - atuar, como procurador qu intermediário, junto a tratar “ benefic até os segundo grau, e de repartições públicas, salvo quando previdenciários ou assistencia eles Area to cônjuge ou companheiros KIT - receber propina, comi de qualquer espécie, em razão de suas atribui çi SO presente ou vantagem XIII — aceitar comissão, emprego ou pe estado estrangeiros KIV = praticar usura sob qualquer de si formas; XV - proceder ce forma de digsas XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII —- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e trar i K XVIII - exercer quaisquer atividades que iam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com q ces trabalho. “ Ent CAPITULO III Da Acumulação Art. ea alvados os casos previstos na Constiuição, é vedada a acumulação remunerada de car públicos. 8 lo - A proibição de acumular estende empregos e funções em autarquias, fund cões públicas, empr les de economia mista da União, do Distrit Territórios e dos Municípios. Sos 8 - À acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação ca compatibilidade de horários, Art. 126 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 127 - O servidor vinculado ao regime ta Leis, “que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, qua o em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPITULO IV Das Responsabilidades Art. 128 - O servidor responde civil, penal e administrativamenta pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 129 —- A responsabilidade civil decorra de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, 8 lo - A inc ao erário somenta será ITqui falta de outros bens qui Judicial. ização de prejuízo dolosamente causado a na forma prevista no a qo. 48, na egurem a execução do débito pela via EA O tdo do-se de dano causado “a LOS respondera o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, E - A obrigação de Feparar o dano estende- sucessores e contra eles será executada, até o limite do va ebicdas aus ca ponsabilidade penal alirançe ENE Os 27) À cual cache APES ISO = A e contravenções imputacdas ao Att 131 A respongalsi ll iciaçes resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no de função. Art. 132 - As sanções civi poderão cumular-se, sendo inca dentes entire à» penais e adminis Gia Ê Art SR -— A responsabilidade administrativa do servidor usará afastada no caso de absolvição criminal que negue a xistência do fato ou sua autoria, CAPITULO V Das Fenalidades Art. 134 - São penalidades disciplinares 4 1 —- acdverto Cias II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão: VI - destituição de função comissionada. Arts 1350 -º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem Para O serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais. Art. 136 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 146, incisos I a Ú pa Na VAL e de inobservância de dever funcional previstc em leis, regulamentação ou norma interna, que não justitfigu imposição de penalidade mais graves [Ta 457 o —- A suspensão sera aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis não podendo exceder de 920 (noventa) cias. 5 lo - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competent 1 — Quando houver conveniência para q viço, a penalidade de suspensão podera ser convertida em mul « na b de SO (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviços. Art. 1348 - As penalidades de advertência e de suspensão terdo seus registros cancelados, após o decurso d (três) a à (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, je vidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Faragrato único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 139 - A demissão será aplicada nos seguintes casos 1 1 - crime contra a administração pública II - abandono de cargos ILI - inassiduidade habituals IV - improbidade administrativas V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição: VI - insubordinação grave em serviços VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem VIII - aplicação irregular de dinheiro pélslicos IX —- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargos XxX -= lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipals XI - corrupçãos XII - acumulação ilegal de cargos, empregos cu E | | funções públicas; XIII - trangres dos incisos IX a XVI do artigo 146: ârt. 140. - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, O servidor optará por um dos cargos. E lo - Frovada a má-fé, perdera também o cargo que exercia há mais tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente. 8 Ro —- Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro Orgão ou idade, a demissão lhe será comunicadas Art. 14) — . Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Arte 142 => A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos «a infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão. Parágrafo único, Constatada a hipótese de que trata este artigo, a roneração efetuada nos termos do artigo 40 sará convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 14% - A demissão ou a destituição de cargo em omissão, nos casos dos inícios IV, VIII, Xe xI do artigo -LeLRimplre indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. a Art. 144 - A demissão, ou:a desti Lição cargo go por infrigência do artigo 146, incisos IX e XI. incompatibili servidor para nova investidura em cargo públi municipal, pelo à (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do artigo LOJA CANCLSDS Lo ly, VIT a Yi, Art. 145 - Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de FO (trinta) di as consecutivos Art. 146 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por . 60 (se ta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. A clea penalidade ção disciplinar. Arts L47 e Dolato ces mencionará mpre o fundamento Le Art. 148 —- as penalidades is aplicadas : 1 - pelo Frefoito Municipal; oridades adminigt Livas ionadas no inciso am DU ctrineas diass II - pelas aut imediatamente inferior aquel tratar SUSpensão superior a E É quando se autoricdades * OU regulamentos, nos Caso de » (trinta) diass ITI = pelo € e da Fepartição e outr na forma dos Fespectivos regiment acivertência ou de suspensão de até IVC pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição ce Cargo em comissão, Art. 149 = A ação disciplinar prescrevera IT. - em s (cinco) aNos, quanto às int com demissão, cassação ce aposentadoria ou disponibilidac de cargo em Comigo II - em 2 (dois) ANOS, quanto à SUSpensão y LITE em 190 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, 8 lo - O prazo de prescrição começa a correr da cata em que o fato se tornou conhecido, 85 20 - Os Prazos ce Prescrição Previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares Capituladas também Como crime, 5 Zoo - A abertura de sindicância ou ir processo ci iplinar interrompe a prescrição, até a de proferida por autoridade competerta, : 5 4g — interrompido o Curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do cia em ques cessar a interrupção. AR GR a Do Frocesso Aclmir is trativo Disciplinar CAPITULO I Disposições Gerai Art. 150 =""A eutoridade que Ervar ncia cla irregularidade no serviço público & obrigada a Promover a sua apuração o imediata, mediante sindicância ou processo administrativo assegurada ao acusado ampla defe Art. 131 - As denúncias sobre irregula objeto de apuração, desde que contenham a identificação e q denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a aut serão Era nticidades e ce cilando o fató narrado [a] jlinar ou ilícito penal, a dentina Farágrato “um figurar evidente infração dis sera arquivada, por falta de obje a Ltar Art. 15% - Da sindicância poderá I - arquivamento do processos Il = aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até JO (trinta) diasy III - instauração de proce o disciplinar, Farágrafo único. =" O -prazro para conelusão clea sindicância não excedera JO (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, Arts. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de JO (trinta) diasy cles demissão cassação cle aposentadoria CU disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, CAPITULO II Do Afastamento Freventivo Art. 134 —- Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar podera determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo, p o de até 40 (s mta) clã sem prejuízo a remneração Farágrafo único. O afastamento pro por igual prazo, findo o qual os seus efeitos, ainda Cu ProCcEsSsOos prorrogado concluído o CAPITULO III Do processo Disciplinar Arts. 133. .= O processo disciplinar é o instrum destinado a apurar responsabilidade do servidor por intra prati o no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido, E CEE Lao =D bros o disciplinar sera induzido por "| comissão composta de J (três) servidores estáveis Jd pela É autoridade competente, que indicará, dentre eles, O seu presidentes 8 lo - A Comissão terá como secretário servidor À designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. : j : - 8 20 — Não poderá participar de comissão «les | sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusados, : consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terc iro graus Arts 157 - À comissão exercerá suas atividades com | independência e imparcialidade, assegurado o sigilo ne sário elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo únicos. às reunibes e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 1598 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases 1 » 1 - instauração, com a publicação do ato cui constituir a comissãos SE -— inquérito administrativos, Cute compreende instrução, detesa e relatórios IIi —- julgamento. Art. 159 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não xcederá 60 (sessenta) dias, contad da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogar por igual prazo, quando as circguns tan o exigirem 8 log - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. ando seus memb disponsados do ponto, até a entrega do relatório final. = o 8 2o - Às reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO 1 Do Inquérito Art. 160 - O inquérito administrativo obedecera ao Cs princípio do contraditório, a qurada ao acusado ampla de utilização dos meios e Fecursos acmitidos em direito. Eu Com a Arts 161 -- Os autos da sin icância integrarão o Processo disciplinar, como peça informativa, ca instrução, Fáragrafo único - Na hipótese de o FELRBOR LO cum sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito nal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos av Ministério PURE CC independentemente. da imediata instaura do processo disciplinar. Art. L63 — Na a tomada de depoimentos, acar ações investi cabíveis, objetivando a coleta ce Prova, recorrendo, quando a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa e luci fatos. do inquérito, a Art. 163 - & assegurado ao servidor direito de acompanhar o processo Pessoalmente ou por intermédio procurador, arrolar e reinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 5 lg - O presidente da comissão pocera denegar pedi- dos considerados impertinentas, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para q esclarecimento dos fatos. 8 Jo - Será indeferido o pedido d Prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de ERES. Art. 164 — As testemunhas serão depor mediante mandado expedido pelo pr dente da comis a 2a (segunda) via, com q ciente do interessado, ser anexa Farágra cr a testemunha + pedição do mandado imediatamente mumi caca onde serve, com a indicação do dia e hora rn puDtStogo a da reparti inquirição, tado oralmente e testemunha traze-lo por escrito. Art. 165 - O depoimento sera pre reduzido a termo, não sendo Licitoca 8 lg - Às testemunhas serdo inquiridas separadamente. 85 2o - na hipó que se infirmem, proceder-gse-a à «a * de depoimentos con ditórios ou reação entre os depoentos., temunhas, a over os Art. 166 - Concluída a inquirição das comissão promoverá Oo interrogatório do acusado [5] procediment previstos nos artigos 186 e 187, la um deles declarações entre gl 8 lo - No caso de mais de um acusado, ouvido separadamente, e sempre que divergirem em su eu circunstânci » Será promovica a : 2. - 0 procurador do acusado poderá sistir aq » bem como à inquirição das testemunhas sendo-lhes veado perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reingqui- itermédio do presidente da comissão. interrog inter tferi ri-las, por Art. 167 - Quando houver dúvida sobre tal do acusado, a comissão proporá à autoridade competent seia submetido a exame por junta médica oficial, da qual part menos um médico psiquiatras mental sera cipal, Farágrafo único - incidente de sanide em auto apartado nso ao proc j do laudo pericial, Es Art. 168 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados & das respectivas Prove a 5 lo - OQ indiciado sera citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de lO(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. 5 “o - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo +» será comum e de 20 (vinte) dias. & - OQ prazo de defesa podera ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, & de recusa do indic para defesa conta nbro da comissão que Ê ans NO ey ClENCSl na Copia da citação, o pra declarada, em termo próprio, pelo m com assinatura de 2(duas) testemunh do em apor da dd eita E Ag pelo correio, por meio de carta com e intimações “iso de re . pos brámem Art. L69 ="0. indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. D Brt. 170 - Achando-se o indiciado em 1 arcinçerto” e não sabido, será. citado por edital, publicado em jo | de grande circulação da região, do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste arti Po) arã de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. defesa Art.171 - Considerar-se-a revel o indiciado que,regu- larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 lo —- À revel e devolverá o prazo | ja será declarada, por termo, nos autos ara a defesas. & (SR ne TA Bj instauradora ado processo designará um servidor como defensor cativos ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art l72 - Apreciada. à defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 8 lo - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2o - Reconhecida a responsabilidade do comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar Erar como as circuntâncias agravantes ou atenuantes. evidor a edi bem Art. 173.- 0 processo disciplinar, como o relatório será remetido a autoridade que determinou a ELA instauração, para julgamento. SEÇAO II Do Julgamento Arts 174 - No prazo de Z0 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferiraã a sua decisão. 5 lo -Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcacda da autoridade instaurada no processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. de um indiciado e diversidade de idade competente para a imposição da 8 2o - Havendo m “sanções, o julgamento cabera à aut pana mais raves a cdemi men tio S .Jo'* Be ap lidade prevista f cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julg Frefeito Municipal. a beráã ao Art. 175 - O julgamento” acatará oq relatório da comissão salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivada- mente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ARE 176. e veriticada a existência ca vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará o constituição de outra COMÁSSÃO « para instauração de novo processo. 8 40 * D julgar BESC) a 8 “vo - A autoridade julgadoras que der causa à pre crição de que trata o artigo 171, 8 Vo, será responsabiliz na forma do Capítulo IV do Título IX, to fora do prazo legal não implica nulidade do proc , nda 2d A O ii ii Sd a E dE Art. 177 —- Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidora. Art. 178 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Fúblico para instauração da ação penal, ficando translado na repartic Art. 179 - O servidor que responc plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, ao caso aplicada. Parágrafo único - Qcorrida a exoneração de que trata o parágrafo Unico, inciso 1 do artigo 39, o ato será convertido em demissão, se for O caso. Art. 180 - Serão assegurados transporte e diárias: 1 - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão & ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Da Revisão do Erocesso Art 181 =D pr so disciplinar poderá ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. & lo + Em caso de falecimento, ausência ou desapare- cimento do servidor, qualquer pessoa da família podera requerer a revisão do processo. 5 “a - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 182 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art LB o As penalidade não constitui fundamento novos, ainda não apreciados no proc imples alegação da inju ra a revisão, que reque » Originário. tiça da elementos Art. 184 - O requerimento da revi cito processo será ( Poderes dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo GQnico - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo Ps Arts 1Bã - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 186 - À comissão revisora terá SOlgsessenta) cias para a conclusão dos trabalhos. Art. 187 - Aplicam-se aos trabalhos cla comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios ca comissão do processo disciplinar, Arts 188 - QO julgamento cabera a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo L70:. Parágrafo único = 0) prazo para julgamento será de (vinte) dias. contados do re curso do qual a autoridade julgadora poderá cl Art. 189 - Julgada procedente a r MC a será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo se todos os “direitos do servidor.exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exONEraAÇÃO « TITULO XI CAPITULO UNICO Das Disposições Gerais Art. 190 - Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 1914- Poder mecutivo e Legislativo, os além daquel » ser instituídos, no ambito dos equintes incentivos funcionais, es já previstos nos respectivos planos de « aa E I- prêmios esentação ce j « inventos u trabalhos que favoreçam o aument ” produtividade e a redução d custos operacionais: II- prêmios aos operadores de máquina Município que apresentarem cuidados e zelo com ag Mévcguid. e aus veiculos que conduzirems III- concessão de medalhas, diploma oração e elogios. vristas do operarem «ques de honra ao mérito, conde do e Art LM ci prazos previstos contados em dias corridos, excluinde e odiado começ do vencimento, ficando prorrogado, para o lo(primeiro) o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Gt RE VU = Rd Cimo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres, Arte. 194 - fo servidor público municipal á assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a” livre associção sindical e os seguintes direitos, entre os outros dela decorrentes: a)j- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual: b)- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 4 (Cum) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; em tiichades Lribuições c)- de descontar em folha, sem Gnus sindical a que for filiado, o valor das mensalidade vetfinidas em assembléia geral da cê jorias Art. 198 - Consideram-se da família do do cônjuge « filhos, quaisquer pessoas que vivam às su constem do seu assentamento individual. rvidor, além pers EE) Parágrafo único = uipar-se ao cônjuge a companhei- ra ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Arts 196 - Us instrumentos de pr utilizados para recebimento de direito ou vantagens de servidor municipais terão validade por iz(doze) meses, devendo ser renovados após firdo esse prazo. Art. 197 —- Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município,os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Frefeitura Ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. 8 lo-" Em casos especias, a dendo- à natureza da enfermidade, a autoridade municipal paderá designar junta-médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriament o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal s servidores ta validade 5 2o - Os atestados médicos concedidos municipais, quando em tratamento fora do Município, terãc condicionada à ratificação posterior pelo médico do Mum i cdp Art. 198 - São isentos de taxas, emolumentos oq custas os requerimentos certidões e outros papéis ques na esfer, administrativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo nessas qualidades. TITULO XII CAPITULO UNICO Das Disposições Transitórias É Finais Art. 199 —- Ficam submetidos ao regime lurídico insti- tuído por esta Lei, na qualidade ce servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo Legislativo do Munietpio de Congonhal. autarquias e fundações públicas Municipais. Art. 200 - à Frocuradoria do Município recorrera até a Ultima instância em Processo cuja decisão tenha sido contrária au interesse do Municipio, inclusive quando decorrente da instiuição do regime instituído nesta Lei. Arte 201 = Lei Municipal disporá sobre o quadro de Pessoal e planos de carreira dos servidores municipais, ArEE SOR = ta Lei entra em vagar na data de sua publicação, com efeitos financeiros apartir do lolprimeiro) dia do mês subsequente Art. 203 —- Ficam revogadas a Lei no 7/19 de O7 de maio de 19904 Lei no 263, de 04 de dezembro de 1967: Leicr DE o gi, SO de novembro de 1961; Lei na 87, de 6/11/38; Lei no Y6, de C AE RO a br RI A na 116, de 01/07/60; Lei nO 120, de 25/02/61; Lei r aldia 16/11/82; REMO CPA, O 13/10/864 Lei no 23 de' 16/11/55: Lei DONS cio 24/08/89, Congonhal, 18 de outubro cla 1995,