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norma nº 940/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaDispõe sobre o regime jurídico único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No 940, de 18/10/95
Dispte sobre o regime jurídico único dos .
Servidores Públicos do Municipio, das aum
Atarquias e das fundações públicas municipais
O Freteito Municipal de Congonhal/MB, f
aber cus
a Camara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Leds
ge,
E CUBE
Re o CAPITULO UNICO
! EE ai dies
Sa Das disposições Preliminares
, Art. do. Esta Lei institui o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Congonhal-MG., bem como o de suas
autarquias e fundações públicas, inclusive as em regime espec
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em comissão.
Art. Jo. Cargo público é o conjunto de atribuições e
po responsabilidades previstas na estrutura organizacçiosal que devem
cometidas a um servidora
Farágrato úmico- Us cargos públicos, a give a
Ss todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
ld vencimento pago pelos cofres públicos.
Arts do. Us cargos de provimento efetivo da
geministração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações
públicas, serão organizados em carreiras
Ato So As carreiras serão organizadas em classes
observadas a escolaridade e a qualificação profissional
bem como, a natureza e complexidade das atribui a trem
or seus ocupantes na forma prevista na legislaç pecificas
E]
Art. &o. Correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos órgãos interessados, consgante se dispuser em regulamento,
as despesas de deslocamento, de alimentação e de pocseacda clos
colaboradores eventuaiss quando em viagem de serviço em favor do
Lc De end Re
FETO TT
Do provimento, Vacância, Remoção
CAPITULO 1
Do Frovimento
DERAD I
Disposições Gerais
Art. 7q. São requisitos básicos para investidura em
a cargo públicos:
Ii - a nacionalidade brasileiras;
s Ii -o gozo dos direitos políticos:
ILI - a quitação com as obrigações militares a eleitorais!
“IV - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargos
v => a idade mínima de I4(quatorze) anos;
VI - aptidão física e mental.
8 dlo- As atri
exigência de outros requisitos esta
cargo podem justificar a
em lei.
E ARES fg Às pessoas portadoras de deficiência é
RE assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que
são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até Ju(três por
cento) das vagas oferecidas no concurso,
E
e Art. 89..0 provimento dos cargos públicus far-se-á
mediante ato da autoridade de cada poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública.
Art. 99. A investitura em cargo público ocorrera com
a posse,
Art. 10, São formas de provimento de cargo público:
1- Nomeação
II-FPromaçãos
IlI-Ascensãos
IV-Transferências
V-Readaptaçãos
Vi-Reversãos
ViI-Aproveitamentos
VIiIlI-Reintegração:
IX-Recondução,
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. Lil. À nomeação far-se-as
i- em caráter efetivo, quando se tratar de cerco
isolado de provimento efetivo ou de carreiras
Il- em comissão, para cargos de confiança de livre
exoneração.
Art a A nomeação para cargo de carreira
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem ce
(, classificação eo prazo de sua validade.
Parágrafo único. Us demais requisitos para o ingresso
e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção a
ascensão, serdo estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
“sistema de carreira na administração pública Municipal a So EL
regulamentos
SEÇAO III
Do Concurso Público
Art. * Q concurso será de provas ou de provas &
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, Com provas escritas,
práticas ou prático-orais, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira.
Arts 14 O concurso público terá validade de até
Ne(dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período
s tb )
5 lo- O prazo de validade do concurso e condiçõe
ce sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão e
em jornal diário de grande circulação no Município.
E Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Art. 1ã- O edital do concurso estabelecerá vs
requisitos a serem satisfeitos pelos cantidatos.
SEÇÃO IV
Da posse e do Exercício
Arts l6-. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual deverão constar as atribuiç varas, a
responsabilidades e os direitos inerentes au cargo « A que nã
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer partes
ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
dias
por mais
5 lo- A posse ocorrerá no prazo de
contados da publicação do ato de provimento ri qioi gd
(trinta) di » à requerimento do i 6 68 GM CÍ) a
Ba Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
E]
A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
Ss “dor Só haverá posse nos casos de provimento ce
cargo por nomeação e acesso.
8 -So- "No ato” da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
8 6y- Será tornado sem efeito o ato de provimento se
Art, 17- A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único, Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18- Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargos.
5 igor É de JO(trinta) dias o prazo para o servidor
“entrar em exercício, contados da data da posse.
5 2o- Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
(a RR o (gr Ro Do E o
reinício do exercício serão regist
servidor.
O a suspensão, a interrur [A +)
dos no assentamento individual do
arágrafo único, fo entrar em exercício, O servidor
sá
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao EAR
assentamento individuals
ârt. 2Z0- À promoção ou a ascensão não interrompem o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
ervidor.
Arts eo Na (6) servidor trans feric removido
redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra
localidade, terá JSO(trinta) dias de prazo para entrar em exercícios,
cluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Farâgratfo Únicos Na hipótese de o servidor
encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo
será contado a partir do término do afastamentos
Art. 22- OQ ocupante de cargo de provimento efetivo
fica sujeito a 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo
quando lei estabelecer duração diversa.
Farágrafo único. Além do cumprimento tabelecido
neste artigo, oO exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre
que houver interesse da administração.
Art.
- fo entrar em exercícios,
provimento e j
para cargo dd ativo fic |
periodo de a(dois) anos, durante o qual a sua apt
objeto da avaliação para o desempenho do cargo, observados
fatores:
g
seguintes
1 - assiduicades:
A BE a = Hom go A
III - capacidade de iniciativas
IV - produtividade: N
V - responsabilidade.
& lo- Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente o desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem p juízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos IL aV deste
artigo.
5 2o- O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo.
SEGAO V
Da Estabilidade
Art. 24- São estáveis, após 2(dois) anos de efetivo
exercício , os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Arts 2i- 0 servidor estável só perdera o cargo em
o
o x E W Ê ici
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de proces
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇRO VI
Da Transferência
Art 26- Transferência é a pas em do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a
quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.
8 lo- A tran
do servidor, atendido o intere
de Vagas
a ocorrerá de ofício ou a pedido
serviços mediante o preenchimento
8 2o- Será admitida a transferén de servidor
ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro
órgão ou entidades.
SEÇÃO VIT
Da readaptação
Art. 27- Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção
médicas,
8 lo- Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptado será aposentado.
5 2o- A readaptação será efetiva em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas
SEGAO VIII
Da Reversão
Art. Z8- Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 29- A reversão far-se-á no mesmo
cargo resultante de sua transformação «
go ou no
Farágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, O
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
VAGA.
Art. Não poderá reverter o aposentado que Já
tiver completado /O(setenta) anos de idade.
SEÇÃO 1X
Da Reintegração
Art. Sl- À reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo UU) team de gua
transformação quando invalidacda a sua demissão por der
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Farágrafo único- Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibiliade, observando o disposto nos
artigos.
SEÇÃO X
Da recondução
Art. Z2 - Recondução é o retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:
I-inabilidade em estágio probatório relativo a outro
cargos
II-reintegração do anterior ocupantes,
Farágrafo único, Encontrando-se provido o cargo de
sá origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no
artigo J4.,
SEÇRO XI É
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Ss,
Art. o o cargo ou declarado a
desnecessidade o servidor ficará em disponibilidades
remuneração integral.
Art. 3J4- - O retorno à atividade de rvidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, na
prazo máximo de 6(seis) meses.
Art O órgão de pessoal determinará o imedi
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer
nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. S6- O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, por junta médica oficial,
%
8 lo- Se julgado apto o servidor assumirá o exercício
>= do cargo no prazo de JO(trinta) dias contados da publicação do, ato de
aproveitamento.
“o- Verificada a incapaciade definitiva, o servidor
em disponibilidade será aposentado.
Art. 37- Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pr
do 8 lo, do anterior, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
(& Ena EE a 5
CAPITULO II
Da Vacância
Art. S8- A vacância do cargo público decorrerá des
I - exoneração:
II - demissão:
III — promoção:
IV —- ascensão:
V- transferências
VI - readaptação:
VII - aposentadorias
VIII - posse em out
1X — falecimento.
cargo inacumuláve ls
Art. S9-A exoneração de cargo dar-s
servidor, ou de ofício.
a pedido do
Farágrafo único. À exoneração de ofício dar-se-á:
1- quando não satisfeitas as condições do estágio
probátorios
II- quando, tendo tomado posse, O servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
4 : k =
Art. 40- A exoneração de cargo em comissão dar
1 - a juízo da autoridade competentes
II —- a pedido do próprio servidora
CAPITULO III
SEÇÃO UNICA
Da Redistribuição
Art. 41- Redistribuição é o deslocamen tc ervidor.
com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de gutiro drgão ou
entidade do mesmo Foder, cujos planos de cargos e vencimentos
idênticos, observados sempre O interesse da administração.
5 Io- A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal à necessidades dos serviço
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
“ entidade.
5 2Zo- Nos casos de extinção de órgão ou entidade, Os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma do artigo S4s
CAPITULO IV
Da Substituição
Art. Hide Og servidores investidos Em UMA de
utios
direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão Jbsti
indicados no regimento interno ou no caso de omissão, prev.
designados pela autoridade competente.
8 lo- A substituição será automática ou dependerá de
ato da administração.
E] O substituto fará jus a gratifi
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção ci
E tiva su Cituição.
ação pelo
» de
5 Ja- Em caso excepcional, atendida a conveniência da
administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser
designado, cumulativamente como substituto para outro da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou desiganação titular;
nestê caso, perceberá somente o vencimento corespondente a um cargos
TITE TI
Dos Direitos e Vantagens
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneraçã
Art. 4 Venci
exercício de cargo público, com valor
unitária
é a retribuição pe
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 44 Remuneração é o vencimento do
acrescido das vantagens pecuniária permanentes estabelecicas
jo efetivo
em lei.
8 lo- À remuneração do servidor investido em funç
“ou cargo em comissão sera paga na forma prevista no artigo 59 e
conformidade com a Lei no 888/93,
& O servidor investido em cargo em comissão «de
órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração de
acordo com o estabelecido no & lo do artigo.
8 Fo- O vencimento do cargo efetivos
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
8 49- É assegurada a isonomia cle ver
NR sim Sd
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Foder, ou entre
servidoras dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45- A menor remuneração atribuida aus cargos de
carreira não será inferior a 1/40(um quarenta avos ) do teto de
remuneração fixado no artigo anterior.
Os
Art. 46 rvidor perderas
I- a remuneração dos dias em que faltar ao servi
TI= a parcela d remuneração diária, proporcional
aus atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60
(sessenta) minutos;
III-Metade ca remuneração, na hipótese prevista no &
o do artigo 159,
Art. 47-Salvo por imposição legal,ou mandato judicial
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos
Parágrafo único.Mediante autorização ce
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor d
critério da administração e com reposição de custos, na forma... definida
em regulamento. o :
erário
Art. 48- As reposicções e indeni s
(décima) pa
descontacd em parcelas mensais |
remuneração ou provento, em valore
Art. 49- O servidor em débito com o erário, q TOP
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou di iibilidade
cassada, terã o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Farágrafo Unico. à não quitação do dé
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
no prazo
Art. 50- O vencimento, a remuneração e é provento mãe
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
Das Vantagens '
Art. 51- Além do vencimento, poderão
servidor as seguintes vantagens:
I-indenizaçãos
II-gratificaçãos
IlI-adicionais:;
8 lo- Às indenizações não se incorporam ao vencimen
ou provento para qualquer efeito.
incorporam-
em leis
ao vencimento ou provento nos casos a
Art. SE As vam não ser
Jens pecuniária
o compu 1
acréscim
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇMO T
Das Indenizações
Art. àI- Constituem indenizações ao ENELEDO PS
I-cdiáriass
Art. S4- Os valores das indenizações, assim como
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em re mento
SUESEÇAO T
Das Diárias
Arte às- O servidor que, a serviço, se afastar
sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Territor
Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as vespesas
pousada, alimentação e locomoção urbana,
“ dividida 5 lo- A diária será concedida por dia de afastament
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir E fo
da sedes
da
5 Jor Nos casos em que o deslocamento
constituir exigência permanente do Cargo, o EV IGOraM Fará
diárias.
Art. d6- O servidor que receber diárias e não
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restiuí-l
integralmente, no prazo de S(cinco) dias.
Faragrafo único. Na hipótese de o servidor retornar
sede em prazo menor do que o previsto para O seu afastamento, restitui
as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".
SEÇAO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 7º - Além do vencimento e das vantac
previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguint
gratificações e adicionais 1:
1 - gratificação pelo exercício de função de direçã
chefia e assessoramento;
[o]
ia
=
a
as
tar
io
de
a
(o
as
a
rá
as
Qu
IL - gratificação natalinas
III —- adicional por tempo de serviços
IV - adicional pelo exercício des atividades
insalubres, perigosas OU penosass
V - adicional pela prestação de serviço extra-
ordinários
VI - adicional noturnos
VII - adicional de AGE
VA LEI OUBNOS relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
SUESEÇRO 1
Da Gratificação E
Chefia ou Assessor
lo Exercício de Função de Dire
amento
Arte aaa servidor investido em função de
direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
eUBrçÂcçio.
Nos
E) & Aja BRR | = AR O
estabelecidos em lei, em ordem dec
estabelecidos no artigo 45.
antuais de gratificação BETA
escente, a partir d limites
& So — A gratificação prevista neste
incorpora-se à remuneração do servidor e im ra o
aposentadoria, na proporção de um 1/5 (Cum quinto) por ano d
na função de direção, chefia ou ass vramento, a o Limi
(cinco quintos).
5 So - (Quando mais de uma função houver sido
desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada
tera como base de cálculo a função exercida por maior tempos.
8 49y - Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 11, bem como os
r-itérios de incorporação da vantagem prevista no 8 Zo, quando exercidos
Ro servidor.
SUESEÇAO TI
Da Gratificação Natalina
Art. 89 - A gratificação natalina corresponde a 1/12
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
de exercício no re VOO NO
(um doze avos
dezembro, por mê
Farágrafo Unico. A fração igual ou superior a dl13
+
(quinze) dias será considerada como mê: integral.
Art. 60 - A gratificação natalina será paga até o dia
20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
Art. 61 - O) servidor exonerado ou demit -
sua vgqratificação natalina, proporcionalmente ao número de m
exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da demis
BXONECAÇÃO «
cler
são OU
a
Art. tom -" A gratificação na
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniar
SUBSEÇÃO LIT
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 63 — O adicional por tempo jo ide
ao servidor conforme disposto no artigo LioO, Inciso AM ae
Orgânica Municipal.
E ud
SURSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Fericulosidade ou
Atividades Fenosas
a Art. 64 - Us servidores que trabalharem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivos
5 lo - O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
5 29 - O direito ao adicional de ins CU
periculosidade cessa com a eliminação das concdiçêes ou cl ques
deram causa a Sua CONCESSÃO «
Art. 65 - Haverá permanente controle da ati, Je
Lubres ou
“rvidores em operações ou locais considerados penosos ing
ar igosoS a
Farágrafo Unico. A servidora gestante ou Jlactante
será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 66 - Na concessão cos adicionais de yatividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão
situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 67 - Us locais de trabalho e os servidores que
operem com raios X ou substâncias radivativas serão
controle permanente, de modo que as de 5 de radiação ; É
ultrapassem o nivel máximo prevista na legislação própria.
Faragrafo Unico. Os servidores a que se re
artigo serão submetidos a exames mé os a cada 6 (seis) meses,
SUBSEÇRO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. [om Dao E rviço extraordinário ra sempre
remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em
relação a hora normal de trabalho.
rviço extra-
Femporár
ê pescesneio
exigir
Art. 69 - Somente será permitido
io para atender a situa [=] ne
E ado o limite máximo de 2 (e horas por jorn
prorrogado por igual período se o in se público o
SUEBESEÇAO VI
Do Adicional Notummo
Art. 70 =00 Sarvico notleno.: presta
compreendido entre “2 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (ci
o dia seguinte, terá o valor hora a ELdoO de 28% (vinte é
Anta): computando-se cada hora como de 5230" (cinquenta e dois minut
e trinta segundos).
Parágrafo Unico. Em se tratando cles serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 69,
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de
Art. 71 - Independentemente de solicitação será pago
ao servidor, por ocasião das férias, um adicional corresponc te a 1/3
(um terço) da remuneração do período de férias,
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funçao
“2 direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em MISSÃO, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de aque
trata este artigo.
CAPITULO III
Das Férias
Art. Ja :— O servidor fara jus a 30
cutivos de férias, que podem ser acumulados, até q
(dois) periodos, no caso de necessidade do SEM À GO
hipóteses em que haja legislação específicas.
8 lo - Fara o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
5 Zo - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) di
quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de (nove)
faltas, não justificadas ao trabalhos
E]
das férias em dinheiro,
rá permitido a conversão de 1/3 cum terço)
mediante requerimento do servi E:
Art. 73) - No cálculo do abono pe
considerado o valor do adicional de férias.
"LO será
Art 7a -— O servidor que opera direta E)
permanentemente com raios X ou subs » radioativas gozará » (vinte)
dias consecutivos de férias, por semestre de a ivicade pro one q
proibida em qualquer hipot a a acumulação.
Brto. 7ã - As férias somente serão interrompidas por
motivo de calamidade prol i » COomação interna, convocação para juri,
servico militar ou eleitoral qpú por motivo de superior interes
públicos
| a pas
CAPITULO IV
Das Gas
Disposiçõ
Gera des
Art. 76 - Conceder-se-ã ao servidor licenças;
1 - para tratamento de saúde;
IlI - à gestante, à adotante e da paternicdades
III - por acidente em serviç
IV - por motivo de doença em pessoa da famílias
V- por motivo da afastamento de cónjuge ou
"
companheiros
a VI - para o serviço militar;
VII - para atividade políticas
VIII - para tratar cde interesses particulares,
8 lo - O servidor não poderá permanecer em licença da.
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) mese salvo
nos casos do incisos IL, III, V, VI w VII.
vecl
previ
de at
o IV des
remuner
er id ce
sdo cla o Bi Rap red
durante o pe
Art 77 = CA Tice
cedida dentro de é
»
dias do término de outra da mesma espécie será consid
a como
prorrogação.
SEÇÃO 1
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 78 - Serã concedida ao servidor licença para
ade, mediante solicitação médica, pelo tempo que perdurar
tamento e sua licenças.
tratamento de ss
Ro
Farágrafo único - Ficará a cargo dos cofr
os lálquinze) primeiros dias, a partir de então, correrão po
Frevidência Social, conforme disposto em suas normas legais.
públicos
conta da
SEÇaO: TI
Da Licença a Gestante, à fAdotante e da Licença
Paternidade
Art. 79 - Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte ) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneraç
e 8 lo - A licença poderá ter início no lo dia do...
(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2o - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do partos.
8 Jo - No caso de natimorto, decorridos
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se
apta, reassumira o exercicios.
8 4o - No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinm dias de repouso remunerado.
Art. 80 - Pelo na
or terá direito a
Cutivos.
cimento ou adoção de à lhos q co
servi -nicade de 3) clic
cons
Art. Bi - Fara amamentar o próprio filho, até idade
de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornad
“a trabalho, a À (uma) hora de descanso, que poderá ser par Lada em
“dois) períodos de meia hora.
Art. BZ - A servidora que adotar ou obtiver quarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60
(sessenta) dias de licença remuneradas,
Farágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial
de criança com mais de 1 (um) ano de idade, O prazo de que trata
artigo será de JO (trinta) dias.
SEÇADRI LI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art
E - Será licenciados com
remuneração integral, o servidor acic
tado em SErviço.
Art. 84 - Configura acidente em serviço
ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
a ao acid
Farágrafo único. Equipara-
ou dano +
1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargos
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 65 - O servidor acidentado em servi
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em in
r ivada, à conta de recursos públic
s
o que
RECO
Farágrafo unico. O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição públicas
x Art. 6 - A prova do acidente será feita no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias O exigirem.
SEÇAO IV
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou
Companheiro
Art. B7 - OQ servidor terá direito a licença para
? aompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
rerritório Nacional ou para o exterior ou para a capital do pa e ele
for exercer mandato eletivos
E
Farágrafo Curi cio A licença sera
indeterminado e sem remuneração.
Te prazo
SEÇAO V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. Bo -
militar será concedida licença à vis
condições previstas na legislação
ervidor convocado para oq Prev iço
de documento oficial, na forma =]
jecíificas
5 la - Do vencimento do servidor
importância percebida na qualidade de incorporados
opção pelas vantagens do serviço militar,
'o militar, o servidor terá
sumir o exercício do Cargos
8 Zo - Concluído o servict
até 10 (dez) dias, sem remuneração, para re
SEÇAO VII
Da Licença para Atividade ROLL tica
Art. 89 - O servidor terá direito à licença, com
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidárias como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Ss - O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha sua Fur e que exer Cor de dir MO q
chefia, a sspramento, arrecadação ou fiscaliza ÃO será afastados,
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o lão (décimo quinto) dia seguinte ao do pleitos,
5 2o - A partir do registro da candidatura e até o
lão (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servid fará jus à
licença como se em efetivo exercicio estivesse com a remuneração de que
trata o artigo 44,
SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulare
Art.90 —- A critério da administração, poderá
concedida ao servidor estável licença para o trato assuntos
particulares, pelo prazo de até 2? (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
7
1
8 lo - A licença poderá ser interrompida, a qual eueir
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviços
“ Ge po e Não incedera nova licenc antes de
“decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
8 Jo - Não se concederá a licença a servidores
nomeados removidos, redistribuidos ou transferidos, antes de
completarem 2 (dois) anos de exercício,
CAPITULO V
SEÇÃO UNICA
Do Afastameto para Exercício de Mandato El
Art. 91 - Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições :
1 —- Tratando-se de
distrital, ficará afastado do cargos
mandato federal, tadual ou
II - Investido no mandato de Frete
ndo-lhe facultado optar pela sua remuneraç
sera afastado
do cargo, se
III - Investido no mandato de vereador 4
,
a) - havendo compatibilidade ce horário, percebera “sas
vantagens de seu Cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivos
b) - não havendo compatibilidade de
afastado do Cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remien
8 lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuira para a seguridade social como se em exercício o estivesse.
8 29 - OD servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído da ofício para localidade diversa
daquela onde exerce mandatos
Mi
CAPITULO VI
Das Concessões
Art. 92 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausent do serviços:
LC BOR AL tum) clia, para doação de ANCILIE
TI Sport Cum) dia, para se alistar como eleitor:
III - por 8 (oito) di consecutivos em pr de su
a) — casamento q
bj) - falecimento e cônjuge, companheiro pais
enteado
madrasta ou padrasto, filhos
irmãos
E Art. 9% - Podera ser concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
» Menor sob quarda ou tutela E
Parágrafo LT PEOS Para efeito do disposto nesta
artigo, será exigida a compensação de horário na reparti É peitada a
duração semanal do trabalho.
CAPITULO VII
ho
Do
Art.
serviço público munici
promoção por antiguida
Art.
que serão convertidos em
em dias,
(trezentos e sessenta
Festantas, até 182
arrecdonca para um
aposentadorias.
Ar
artigo 99,
virtude ce
I
var
em Órgão ou entidade
Distrito Federals
: $ IZI
regularmente institutd
municipal;
IV
«estadual, municipal
merecimentos
V
VI
a)
b)
anos s
c)
profissional:
cd)
Art
aposentadoria e dispon
1
Municípios e Distrito
TI
família do servidor co
Parágrafo
ão considerados
Tempo de Servico
94 - É contado para todos os efeitos o tempo de
pal, inclusive o prestacdo às Forç Armadas, para
de, adicionais e aposentadorias
98
A apur
anos
io do tempo de serviço sera
considerando o an
ETCINCO) las
Feita
e dois),
UMLTO
od
e conver
Mac
to e
ano quando exeecerem este número
t. 96 - Além das ausências ao serviço prevista no
Como de efetivo exercício os afastamentos em
- Fáriass
sercicio d
dos E
& cargo em comissão ou
oderes da União, dos Estados,
equivalente,
Municípios e
treinamento
repartição
- Participação
O e autoriz
em programa cle
ado pelo respectivo Órgão ou
- Desempenho de marca to eletivo federal,
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
- Júri e outros serviços obri lei:
- Licença s
- à gestanta, à adotante e à p
- para tratamento da ER Balde E (dois)
7. Por motivo da acidente em serviço ou doença
T POF convocação para o serviço militar
" PY = Contar-ge-á apenas para efeito eles
ibilicades
- O tempo de serviço público prestado a Estados,
Federal:
A licença para tratamento de Bsattde ces
Femunereaç
m
III o - A licença para atividade política, no caso do
artigo 96,:8
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingr
no serviço público municipal:
A Aa mpo de serviço em ativid
vinculada à Frevidência Social
perde a
VI - O tempo de serviço relativo a tiro de querras
5 lo - U tempo em que o servidor esteve aposentado
será contado apenas para nova aposentadorias
8 Vo - Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerras
8 Jo - & vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função «e
órgão ou enticades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista a
empresa públicas
Ne
TITULO
Da Seguridade Social do Servidor
. CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 98 - O Município manterá Flano de uricace
Social para o servidor e sua família, por meio de lei municipal ou
através de convénios com a União ou com o Estados
Et age A Seguridade Social vi
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às uintes
finalidades «1
q
1 - garantir meios de subsistência r de
” ança invalidar velhice, acidente em BEIrviÇÃãs inatividade,
hulecimentos
Il - proteção a maternidade, à a a
paternidades
III - assistência à sales,
Parágrafo único. Us benefícios serão concec
termo e condições definidos em regulamento, observadas as
desta lei.
CAPITULO II
Dos Eenefícios
SEÇÃO 1
Da Aposentadoria
Art. 100 —- O servidor será aposentado seguindo as
normas da Frevidência Social, conforme dispuser suas normas.
SEÇAO II
Do Salário-Família
Arte. 101 - O salário-família é devido ao servidor
ativo ou ao inativo, por dependente, conforme dispuser as normas da
Previdência Social conveniadas
Art. 102 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der
: ,
nento indevido de salário-família f 1 obrigado à E
a à» prejuizo das demais comina | i
SEGÇMO III
Da Fensão
Prt. 10% - Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão de valor correspondente ao do respectivo
vencimento ou porvento, a partir da data do óbi os observado o limita
estabelecido no artigo 45,
Art. 104. - Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que; tenha resultado a morte do
servidor.
CAPITULO III
Da Assistência à Saúde .
mm Art. 108 - A assistência à saúde do
ou inativo, e de sua família, compreenda assistência mé jitalar,
odomntalógi cológica e farmacé prestada pelo ama Unico ces
Saúde ou diretamente pelo Orgão ou entidade ao qual estiver vinculado q
servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em
regulamento
. ativo
CAPITULO IV
Do Custeio
Art. 106 - O Flano de Seguridade Social servico
será custeado com o produto da arrecadação de contribui somiais
ÃO, das
obrigatórias dos servidores dos dois Foderes do Muni
.
5 u
autarquias e das fundações públic
Parágrafo único. A contribuição cleo evide
diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades; será fixada em lei.
TITULO VII
CAPITULO UNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interessa
Público
Art. 107 - Fara atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviç
Art. 108 - Consideram-se como de necess idacia
temporária de excepcional interesse público as contrataçõ para Os
seguintes cargos 1
1 - médicos:
DE Je Ss
> aa III - merendeirass
IV - operadores de máquinas e motoristas;
V - advogados sy
VI - engenheiros;
Parágrafo único. Consideram-se como de essicdade
temporária, para efeito deste artigo as contratações que v
1 - atender a situações de calami
de públicas
I1 —- atender a outras situações de urgência que
vierem a ser definidas em lei.
Fani Arts 109 —- As contratações por tempo eminado
serão limitadas ao período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada, uma Unica vez, por igual período,
Art. 110 - É vedado o desvio de função ee pessoa
contratada ma forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratantes
ER CE TIL
CAPITULO UNICO
Do Direito de Feti
ns
Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer aus Poderes Públicos, em defesa de direito ou intere
legítimo.
Art. 113 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidí-lo e encaminhado por ir laquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Arte. 113 -—- Cabe pedido de recon
autoridade que houver expedido o ato ou prote
não podendo ser renovado.
deração E
ido a primeira decisão,
Parágrafo nico. O requerimento e
reconsideração de que tratam os artigos anteriores
despachados no prazo de à (cinco) dias e decididos dentro
dias.
de
Art. 114 - Caberá recurso s
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração:
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpost
Ss clo = Os racurso cora diri
imediatamente superior à que ver expedido q
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
5 2o —- O recurso rá encaminhado por da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado O reg
Art. 115 - 0 prazo para interposição c : eles
reconsideração ou de recurso é de (trinta) 3 ont da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da dec recorrida,
Art, 116 - O recurso podera ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnados. :
'a Art. 117 - O direito de requerer prescreve :
I - em à (cinco) anos, quanto aos atos
de cassação de aposentadoria ou di nibilidade, ou que
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Faragrafo único. O prazo de prescrição será contado
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 118 - O pedido de reconsideração e O recurso,
.
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Arts 119 - A prescrição é de ordem
podendo ser relevada pela administração.
Art. 120 - Fara o exercício do dir
assegurada vista do processo ou documento, na repa i
a procurador por ele constituido.
E: GÊ
dn
Art. 121 - A administração devera rever
qualquer tempo, quando eivados ce ilegalidade,
dedo fatais e impror
Ivo motivo de força mai
TITULO IX
Do Regime Disciplinar
CAPITULO 1
Dos Deveres
Art. 12% - São deveres do servidor :
de
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições
cargos:
Il - ser leal às instituições a que servira
III - observar
normas legais
e regulamentar
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
tamente ilegais:
mami te
(ue
ender com PGS: te
Aa
a) - ao público em geral, prestando as informa
5 ressalvadas as protegid por sigilos
requerida
b) - à expedição de certidões requeric para defesa
de direito ou esclarecimento de gi uações ce interes va lg
[ob NE SB RO a caju cões para a da Fazenda
Públicas.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos
VII - zelar pela economia do material ea
conservação do patrimônio públicos
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição:
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativas
X - ser assíduo e pontual ao serviços
XI —- tratar com urbanidade as pessoas
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso do podem,
Parágrafo ni A repr
inciso XII será encaminhada , LE AIC (rea
autoridace iperior aquela contra a qual é formulada
representando ampla defesa.
CJuAça t “a [o]
[à À escle pres da
ando-se a
CAPITULO II
Das Proibições
Art. 124 - Ao servidor é proibido
1 - ausentar-se do serviço durante q expediente sem
prévia autorização do chefe imediatos;
E retirar,
À competente, qualquer documento ou oii
Mm prévia anuência ca autoricade
to da repartição:
III —- recusar fé a documentos públicos:
IN Sei 1
documento e processo ou execução ce ser
la injustificada ao andamento de
EVIL ÇÕOS
o ou ce
V - promover manifestação de apre
recinto da repartição:
preço no
VI - cometer a Pessoa estranha à repa ição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de EE
responsabilidade ou de seu subordinados
VII = coagir ou alíciar subordinados no sentido cles
filiarem-so a Ociação profissional ou mindical, Sou. a partido
» politico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo arau
civil:
IX - valer-se do E
ou de outrem, em detrimento da dg
argo para lograr proveito p
ade da função públi
X - contratar com a Administração Fública Municipal
XI - atuar, como procurador qu intermediário, junto a
tratar “ benefic
até os segundo grau, e de
repartições públicas, salvo quando
previdenciários ou assistencia eles Area to
cônjuge ou companheiros
KIT - receber propina, comi
de qualquer espécie, em razão de suas atribui çi
SO presente ou vantagem
XIII — aceitar comissão, emprego ou pe estado
estrangeiros
KIV = praticar usura sob qualquer de si formas;
XV - proceder ce forma de digsas
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII —- cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e trar i K
XVIII - exercer quaisquer atividades que iam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com q ces
trabalho.
“ Ent CAPITULO III
Da Acumulação
Art. ea alvados os casos previstos na
Constiuição, é vedada a acumulação remunerada de car públicos.
8 lo - A proibição de acumular estende
empregos e funções em autarquias, fund cões públicas, empr
les de economia mista da União, do Distrit
Territórios e dos Municípios.
Sos
8 - À acumulação de cargos, ainda que licita, fica
condicionada à comprovação ca compatibilidade de horários,
Art. 126 - O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 127 - O servidor vinculado ao regime ta Leis,
“que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, qua o em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
CAPITULO IV
Das Responsabilidades
Art. 128 - O servidor responde civil, penal e
administrativamenta pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 129 —- A responsabilidade civil decorra de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros,
8 lo - A inc
ao erário somenta será ITqui
falta de outros bens qui
Judicial.
ização de prejuízo dolosamente causado
a na forma prevista no a qo. 48, na
egurem a execução do débito pela via
EA
O tdo do-se de dano causado “a LOS
respondera o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva,
E - A obrigação de Feparar o dano estende-
sucessores e contra eles será executada, até o limite do va
ebicdas
aus
ca
ponsabilidade penal alirançe
ENE Os 27) À cual cache
APES ISO = A
e contravenções imputacdas ao
Att 131 A respongalsi ll iciaçes
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no de
função.
Art. 132 - As sanções civi
poderão cumular-se, sendo inca dentes entire
à» penais e adminis
Gia
Ê Art SR -— A responsabilidade administrativa do
servidor usará afastada no caso de absolvição criminal que negue a
xistência do fato ou sua autoria,
CAPITULO V
Das Fenalidades
Art. 134 - São penalidades disciplinares 4
1 —- acdverto
Cias
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão:
VI - destituição de função comissionada.
Arts 1350 -º Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem Para O serviço público, as circunstâncias agravantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 136 - A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante no artigo 146, incisos I a
Ú
pa
Na
VAL e de inobservância de dever funcional previstc em leis,
regulamentação ou norma interna, que não justitfigu imposição de
penalidade mais graves
[Ta 457 o —- A suspensão sera aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demis
não podendo exceder de 920 (noventa) cias.
5 lo - Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competent
1 — Quando houver conveniência para q viço, a
penalidade de suspensão podera ser convertida em mul « na b de SO
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviços.
Art. 1348 - As penalidades de advertência e de
suspensão terdo seus registros cancelados, após o decurso d (três) a
à (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, je vidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Faragrato único - O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 139 - A demissão será aplicada nos seguintes
casos 1
1 - crime contra a administração pública
II - abandono de cargos
ILI - inassiduidade habituals
IV - improbidade administrativas
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição:
VI - insubordinação grave em serviços
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VIII - aplicação irregular de dinheiro pélslicos
IX —- revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargos
XxX -= lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipals
XI - corrupçãos
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos cu
E | |
funções públicas;
XIII - trangres dos incisos IX a XVI do artigo
146:
ârt. 140. - Verificada em processo disciplinar
acumulação proibida e provada a boa-fé, O servidor optará por um dos
cargos.
E lo - Frovada a má-fé, perdera também o cargo que
exercia há mais tempo e restituira o que tiver percebido indevidamente.
8 Ro —- Na hipótese do parágrafo anterior sendo um
dos cargos, emprego ou função exercido em outro Orgão ou idade, a
demissão lhe será comunicadas
Art. 14) — . Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Arte 142 => A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos «a
infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Parágrafo único, Constatada a hipótese de que trata
este artigo, a roneração efetuada nos termos do artigo 40 sará
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 14% - A demissão ou a destituição de cargo em
omissão, nos casos dos inícios IV, VIII, Xe xI do artigo -LeLRimplre
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
a
Art. 144 - A demissão, ou:a desti Lição cargo
go por infrigência do artigo 146, incisos IX e XI. incompatibili
servidor para nova investidura em cargo públi municipal, pelo
à (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público municipal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em
comissão por infringência do artigo LOJA CANCLSDS Lo ly, VIT a Yi,
Art. 145 - Configura abandono de cargo e ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de FO (trinta) di as
consecutivos
Art. 146 - Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por . 60 (se ta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
A
clea penalidade
ção disciplinar.
Arts L47 e Dolato ces
mencionará mpre o fundamento Le
Art. 148 —- as penalidades is
aplicadas :
1 - pelo Frefoito Municipal;
oridades adminigt Livas
ionadas no inciso am
DU ctrineas diass
II - pelas aut
imediatamente inferior aquel
tratar SUSpensão superior a
E É quando se
autoricdades
* OU regulamentos, nos Caso de
» (trinta) diass
ITI = pelo € e da Fepartição e outr
na forma dos Fespectivos regiment
acivertência ou de suspensão de até
IVC pela autoridade que houver feito a nomeação
quando se tratar de destituição ce Cargo em comissão,
Art. 149 = A ação disciplinar prescrevera
IT. - em s (cinco) aNos, quanto às int
com demissão, cassação ce aposentadoria ou disponibilidac
de cargo em Comigo
II - em 2 (dois) ANOS, quanto à SUSpensão y
LITE em 190 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência,
8 lo - O prazo de prescrição começa a correr da cata
em que o fato se tornou conhecido,
85 20 - Os Prazos ce Prescrição Previstos em lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares Capituladas também Como crime,
5 Zoo - A abertura de sindicância ou ir
processo ci iplinar interrompe a prescrição, até a de
proferida por autoridade competerta, :
5 4g — interrompido o Curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do cia em ques cessar a interrupção.
AR GR a
Do Frocesso Aclmir is
trativo Disciplinar
CAPITULO I
Disposições Gerai
Art. 150 =""A eutoridade que Ervar ncia cla
irregularidade no serviço público & obrigada a Promover a sua apuração
o
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
assegurada ao acusado ampla defe
Art. 131 - As denúncias sobre irregula
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e q
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a aut
serão
Era
nticidades
e ce cilando o fató narrado [a]
jlinar ou ilícito penal, a dentina
Farágrato “um
figurar evidente infração dis
sera arquivada, por falta de obje
a
Ltar
Art. 15% - Da sindicância poderá
I - arquivamento do processos
Il = aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até JO (trinta) diasy
III - instauração de proce
o disciplinar,
Farágrafo único. =" O -prazro para conelusão clea
sindicância não excedera JO (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior,
Arts. 133 - Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de JO
(trinta) diasy cles demissão cassação cle aposentadoria CU
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar,
CAPITULO II
Do Afastamento Freventivo
Art. 134 —- Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar podera determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo, p o de até 40 (s mta) clã sem
prejuízo a remneração
Farágrafo único. O afastamento pro
por igual prazo, findo o qual os seus efeitos, ainda Cu
ProCcEsSsOos
prorrogado
concluído o
CAPITULO III
Do processo Disciplinar
Arts. 133. .= O processo disciplinar é o instrum
destinado a apurar responsabilidade do servidor por intra prati
o
no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido,
E CEE Lao =D bros o disciplinar sera induzido por
"| comissão composta de J (três) servidores estáveis Jd pela
É autoridade competente, que indicará, dentre eles, O seu presidentes
8 lo - A Comissão terá como secretário servidor
À designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
: j :
- 8 20 — Não poderá participar de comissão «les
| sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusados,
:
consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terc
iro graus
Arts 157 - À comissão exercerá suas atividades com
| independência e imparcialidade, assegurado o sigilo ne sário
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo únicos. às reunibes e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 1598 - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases 1
»
1 - instauração, com a publicação do ato cui
constituir a comissãos
SE -— inquérito administrativos, Cute compreende
instrução, detesa e relatórios
IIi —- julgamento.
Art. 159 - O prazo para conclusão do processo
disciplinar não xcederá 60 (sessenta) dias, contad da data da
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogar
por igual prazo, quando as circguns tan o exigirem
8 log - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos. ando seus memb disponsados do
ponto, até a entrega do relatório final.
=
o 8 2o - Às reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO 1
Do Inquérito
Art. 160 - O inquérito administrativo obedecera ao
Cs
princípio do contraditório, a qurada ao acusado ampla de
utilização dos meios e Fecursos acmitidos em direito.
Eu Com a
Arts 161 -- Os autos da sin icância integrarão o
Processo disciplinar, como peça informativa, ca instrução,
Fáragrafo único - Na hipótese de o FELRBOR LO cum
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito nal
a autoridade competente encaminhará cópia dos autos av Ministério
PURE CC independentemente. da imediata instaura do processo
disciplinar.
Art. L63 — Na
a tomada de depoimentos, acar ações investi
cabíveis, objetivando a coleta ce Prova, recorrendo, quando
a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa e luci
fatos.
do inquérito, a
Art. 163 - & assegurado ao servidor direito de
acompanhar o processo Pessoalmente ou por intermédio procurador,
arrolar e reinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
5 lg - O presidente da comissão pocera denegar pedi-
dos considerados impertinentas, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para q esclarecimento dos fatos.
8 Jo - Será indeferido o pedido d Prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
ERES.
Art. 164 — As testemunhas serão depor
mediante mandado expedido pelo pr dente da comis a 2a
(segunda) via, com q ciente do interessado, ser anexa
Farágra cr a testemunha +
pedição do mandado imediatamente mumi caca
onde serve, com a indicação do dia e hora rn
puDtStogo a
da reparti
inquirição,
tado oralmente e
testemunha traze-lo por escrito.
Art. 165 - O depoimento sera pre
reduzido a termo, não sendo Licitoca
8 lg - Às testemunhas serdo inquiridas separadamente.
85 2o - na hipó
que se infirmem, proceder-gse-a à «a
* de depoimentos con ditórios ou
reação entre os depoentos.,
temunhas, a
over os
Art. 166 - Concluída a inquirição das
comissão promoverá Oo interrogatório do acusado [5]
procediment previstos nos artigos 186 e 187,
la um deles
declarações
entre gl
8 lo - No caso de mais de um acusado,
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em su
eu circunstânci » Será promovica a :
2. - 0 procurador do acusado poderá sistir aq
» bem como à inquirição das testemunhas sendo-lhes veado
perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reingqui-
itermédio do presidente da comissão.
interrog
inter tferi
ri-las, por
Art. 167 - Quando houver dúvida sobre
tal do acusado, a comissão proporá à autoridade competent
seia submetido a exame por junta médica oficial, da qual part
menos um médico psiquiatras
mental sera
cipal,
Farágrafo único - incidente de sanide
em auto apartado nso ao proc j
do laudo pericial,
Es
Art. 168 - Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados & das respectivas Prove a
5 lo - OQ indiciado sera citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de
lO(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
5 “o - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo
+» será comum e de 20 (vinte) dias.
& - OQ prazo de defesa podera ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis,
&
de recusa do indic
para defesa conta
nbro da comissão que
Ê ans NO ey
ClENCSl na Copia da citação, o pra
declarada, em termo próprio, pelo m
com assinatura de 2(duas) testemunh
do em apor
da dd
eita
E Ag
pelo correio, por meio de carta com
e intimações
“iso de re
. pos
brámem
Art. L69 ="0. indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
D
Brt. 170 - Achando-se o indiciado em 1 arcinçerto” e
não sabido, será. citado por edital, publicado em jo | de grande
circulação da região, do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste arti Po)
arã de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
defesa
Art.171 - Considerar-se-a revel o indiciado que,regu-
larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
8 lo —- À revel
e devolverá o prazo |
ja será declarada, por termo, nos autos
ara a defesas.
&
(SR ne TA Bj
instauradora ado processo designará um servidor como defensor cativos
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art l72 - Apreciada. à defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
8 lo - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
8 2o - Reconhecida a responsabilidade do
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar Erar
como as circuntâncias agravantes ou atenuantes.
evidor a
edi bem
Art. 173.- 0 processo disciplinar, como o relatório
será remetido a autoridade que determinou a ELA
instauração, para julgamento.
SEÇAO II
Do Julgamento
Arts 174 - No prazo de Z0 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferiraã a sua decisão.
5 lo -Se a penalidade a ser aplicada exceder a alcacda
da autoridade instaurada no processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
de um indiciado e diversidade de
idade competente para a imposição da
8 2o - Havendo m
“sanções, o julgamento cabera à aut
pana mais raves
a cdemi
men tio
S .Jo'* Be ap lidade prevista f
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julg
Frefeito Municipal.
a
beráã ao
Art. 175 - O julgamento” acatará oq relatório da
comissão salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivada-
mente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade,
ARE 176. e veriticada a existência ca vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará o constituição de outra COMÁSSÃO « para
instauração de novo processo.
8 40 * D julgar
BESC) a
8 “vo - A autoridade julgadoras que der causa à pre
crição de que trata o artigo 171, 8 Vo, será responsabiliz na forma
do Capítulo IV do Título IX,
to fora do prazo legal não implica
nulidade do proc
,
nda 2d A O ii ii Sd a E dE
Art. 177 —- Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidora.
Art. 178 - Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Fúblico para
instauração da ação penal, ficando translado na repartic
Art. 179 - O servidor que responc
plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, ao caso
aplicada.
Parágrafo único - Qcorrida a exoneração de que trata
o parágrafo Unico, inciso 1 do artigo 39, o ato será convertido em
demissão, se for O caso.
Art. 180 - Serão assegurados transporte e diárias:
1 - ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou
indiciado;
II - aos membros da comissão & ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Da Revisão do Erocesso
Art 181 =D pr so disciplinar poderá ser revistos
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
& lo + Em caso de falecimento, ausência ou desapare-
cimento do servidor, qualquer pessoa da família podera requerer a
revisão do processo.
5 “a - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 182 - No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art LB o As
penalidade não constitui fundamento
novos, ainda não apreciados no proc
imples alegação da inju
ra a revisão, que reque
» Originário.
tiça da
elementos
Art. 184 - O requerimento da revi
cito processo será
( Poderes
dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará
o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo GQnico - Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo
Ps
Arts 1Bã - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 186 - À comissão revisora terá SOlgsessenta) cias
para a conclusão dos trabalhos.
Art. 187 - Aplicam-se aos trabalhos cla comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios ca comissão
do processo disciplinar,
Arts 188 - QO julgamento cabera a autoridade que
aplicou a penalidade, nos termos do Artigo L70:.
Parágrafo único = 0) prazo para julgamento será de
(vinte) dias. contados do re curso do qual a
autoridade julgadora poderá cl
Art. 189 - Julgada procedente a r MC a será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo se todos os
“direitos do servidor.exceto em relação à destituição de cargo em
comissão que será convertida em exONEraAÇÃO «
TITULO XI
CAPITULO UNICO
Das Disposições Gerais
Art. 190 - Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.
Art. 1914- Poder
mecutivo e Legislativo, os
além daquel
» ser instituídos, no ambito dos
equintes incentivos funcionais,
es já previstos nos respectivos planos de « aa E
I- prêmios esentação ce j « inventos u
trabalhos que favoreçam o aument ” produtividade e a redução d
custos operacionais:
II- prêmios aos operadores de máquina
Município que apresentarem cuidados e zelo com ag Mévcguid.
e aus veiculos que conduzirems
III- concessão de medalhas, diploma
oração e elogios.
vristas do
operarem
«ques
de honra ao
mérito, conde
do
e
Art LM ci prazos previstos
contados em dias corridos, excluinde e odiado começ
do vencimento, ficando prorrogado, para o lo(primeiro)
o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Gt RE VU = Rd Cimo de crença religiosa ou
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional,
nem eximir-se do cumprimento de seus deveres,
Arte. 194 - fo servidor público municipal á
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a” livre
associção sindical e os seguintes direitos, entre os outros dela
decorrentes:
a)j- de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual:
b)- de inamovibilidade do dirigente sindical, até 4
(Cum) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
em tiichades
Lribuições
c)- de descontar em folha, sem Gnus
sindical a que for filiado, o valor das mensalidade
vetfinidas em assembléia geral da cê jorias
Art. 198 - Consideram-se da família do
do cônjuge « filhos, quaisquer pessoas que vivam às su
constem do seu assentamento individual.
rvidor, além
pers EE)
Parágrafo único = uipar-se ao cônjuge a companhei-
ra ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Arts 196 - Us instrumentos de pr utilizados
para recebimento de direito ou vantagens de servidor municipais terão
validade por iz(doze) meses, devendo ser renovados após firdo esse prazo.
Art. 197 —- Para todos os efeitos previstos nesta Lei
e em leis do Município,os exames de sanidade física e mental serão
obrigatoriamente realizados por médicos da Frefeitura Ou, na sua falta,
por médico credenciado pelo Município.
8 lo-" Em casos especias, a dendo- à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal paderá designar junta-médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriament o médico do
Município ou médico credenciado pela autoridade municipal
s servidores
ta validade
5 2o - Os atestados médicos concedidos
municipais, quando em tratamento fora do Município, terãc
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Mum i cdp
Art. 198 - São isentos de taxas, emolumentos oq
custas os requerimentos certidões e outros papéis ques na esfer,
administrativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo
nessas qualidades.
TITULO XII
CAPITULO UNICO
Das Disposições Transitórias É Finais
Art. 199 —- Ficam submetidos ao regime lurídico insti-
tuído por esta Lei, na qualidade ce servidores públicos, os servidores
dos Poderes Executivo Legislativo do Munietpio de Congonhal.
autarquias e fundações públicas Municipais.
Art. 200 - à Frocuradoria do Município recorrera até
a Ultima instância em Processo cuja decisão tenha sido contrária au
interesse do Municipio, inclusive quando decorrente da instiuição do
regime instituído nesta Lei.
Arte 201 = Lei Municipal disporá sobre o quadro de
Pessoal e planos de carreira dos servidores municipais,
ArEE SOR = ta Lei entra em vagar na data de sua
publicação, com efeitos financeiros apartir do lolprimeiro) dia do mês
subsequente
Art. 203 —- Ficam revogadas a Lei no 7/19 de O7 de
maio de 19904 Lei no 263, de 04 de dezembro de 1967: Leicr DE o gi, SO
de novembro de 1961; Lei na 87, de 6/11/38; Lei no Y6, de C AE RO a br RI A
na 116, de 01/07/60; Lei nO 120, de 25/02/61; Lei r aldia 16/11/82;
REMO CPA, O 13/10/864 Lei no 23 de' 16/11/55: Lei DONS cio
24/08/89,
Congonhal, 18 de outubro cla 1995,

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