| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 1995 |
| Date | 1995-12-18 |
| Ementa | Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Código Tributário Municipal- Lei nº 907, de 19/09/94. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 946, de 18 de dezembro de 1995. Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Código Tributário Municipal- Lei nº 907, de 19/09/94. A Câmara Municipal de Congonhal/MG., aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 907, de 19 de setembro de 1994- Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: I - tratando-se de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência : Alíquotas (Y%) Classes de VVI em UFM 0,20 até 500 0,30 acima de 500 até 3.000 0,40 acima de 3.000 até 5.000 0,45 acima de 5.000 IT - nos demais casos : gt? 10 aê Vagão / 400 ce e át FREFEITURA MUNICIFAL DE CONGUNHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ss me Alíquotas (Y%) Classes de VVI em UFM 0,25 até 500 0,35 “acima 500 até 3.000 0,45 acima de 3.000 até 5.000 0,55 acima de 5.000 Alíquotas (%) Classes de VVI em UFM 0,60 até 500 0,75 acima de. 500 até 1.000 1,00 acima de 1.000 até 1.500 os acima de. 1.500 Art. 26- O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez, em 2 (duas) ou 3 (três) prestações. 8 3º- O pagamento em 3 (três) prestações iguais e sucessivas, terão seus vencimentos em 30 (trinta) de março, 30 (trinta) de maio e 30 (trinta) de agosto do ano. Amt. 47. ..... N - Nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidade de Valor Fiscal do Município de Congonhal - UFM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Alíquota (%) Classe do Valor do Imóvel em UFM 1,00 até 1.000 1,50 acima de 1.000 até 4.000 2,00 acima de 4.000 AREDO: & 1º - Considera-se prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos ítens 1, 4, 7, 9, 10, 11,24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99: e 100 do art. 64, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. Art. 143- A taxa é fixada em 12% (doze por cento), do valor de uma UFM. Art. 184, Taxa de Expediente e Emolumentos, que será cobrada conforme a tabela seguinte: I - por conhecimento: 15% (quinze por cento) do valor de 01 (uma) UFM; II - por certidão: 60% (sessenta por cento) do valor de 01 (uma) UFM; HI - por alvará: 60% (sessenta por cento) do valor de 01 (uma) UFM; IV - por habite-se: 60% ( sessenta por cento) do valor de 01 (uma) UFM. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS O Anexo 1, item 10 10- Barbeiro, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depila- ção e congêneres. 5 Bo Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário. Congonhal, 18 de dezembro de 1995.