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norma nº 946/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaDá nova redação aos dispositivos que menciona do Código Tributário Municipal- Lei nº 907, de 19/09/94.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 946, de 18 de dezembro de 1995.
Dá nova redação aos dispositivos que menciona do
Código Tributário Municipal- Lei nº 907, de 19/09/94.
A Câmara Municipal de Congonhal/MG., aprova e o
Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir enumerados,
da Lei nº 907, de 19 de setembro de 1994- Código Tributário Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - tratando-se de imóvel utilizado exclusiva ou
predominantemente como residência :
Alíquotas (Y%) Classes de VVI em UFM
0,20 até 500
0,30 acima de 500 até 3.000
0,40 acima de 3.000 até 5.000
0,45 acima de 5.000
IT - nos demais casos :
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10 aê
Vagão
/ 400 ce e át
FREFEITURA MUNICIFAL DE CONGUNHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Alíquotas (Y%) Classes de VVI em UFM
0,25 até 500
0,35 “acima 500 até 3.000
0,45 acima de 3.000 até 5.000
0,55 acima de 5.000
Alíquotas (%) Classes de VVI em UFM
0,60 até 500
0,75 acima de. 500 até 1.000
1,00 acima de 1.000 até 1.500
os acima de. 1.500
Art. 26- O pagamento do imposto poderá ser
efetuado de uma só vez, em 2 (duas) ou 3 (três) prestações.
8 3º- O pagamento em 3 (três) prestações
iguais e sucessivas, terão seus vencimentos em 30 (trinta) de março, 30 (trinta)
de maio e 30 (trinta) de agosto do ano.
Amt. 47. .....
N - Nas demais transmissões, pelas seguintes
alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidade
de Valor Fiscal do Município de Congonhal - UFM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Alíquota (%) Classe do Valor do Imóvel em UFM
1,00 até 1.000
1,50 acima de 1.000 até 4.000
2,00 acima de 4.000
AREDO:
& 1º - Considera-se prestação de serviço sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de
trabalho relativo às atividades compreendidas nos ítens 1, 4, 7, 9, 10, 11,24 a
29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99: e 100 do art. 64, por profissional
autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação
profissional.
Art. 143- A taxa é fixada em 12% (doze por
cento), do valor de uma UFM.
Art. 184, Taxa de Expediente e Emolumentos,
que será cobrada conforme a tabela seguinte:
I - por conhecimento: 15% (quinze por cento)
do valor de 01 (uma) UFM;
II - por certidão: 60% (sessenta por cento) do
valor de 01 (uma) UFM;
HI - por alvará: 60% (sessenta por cento) do
valor de 01 (uma) UFM;
IV - por habite-se: 60% ( sessenta por cento)
do valor de 01 (uma) UFM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O Anexo 1, item 10
10- Barbeiro, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depila-
ção e congêneres. 5 Bo
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de
Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Congonhal, 18 de dezembro de 1995.

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