| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 1994 |
| Date | 1994-09-19 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do município de Congonhal - MG, e dá outras providências. |
| native_id | 640 |
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EA RAE O an ENE A ND
q CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 907 (ão 19/09/04)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL=NG,, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, aprova e o Executivo Municipal sanciona e promulga a
seguinte leis
E DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
à go Tributário do Município
de Congonhal=MG,, conj ps aisposi he constantes desta Lei, 9
bedecidos os mandamentos onst
Brasil, das leis complem
onal.
cAPINUãO. s
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANAS
SEÇÃO I
Incidência
arte 2º — O imposto tem como fato gerador a
propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona wr
Vana do Município.
Pardgrafo Único - Considera-se ocorrido o
fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o 0 ie
1
postos
/ V Dr. Sebastião SL dos cSantos
/ | Prefeito” Municipal
art. » Fara os efeitos deste imposto,
considera-se zona urbana a definida em lei municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos dois incisos seguintes. construídos ou mantidos pelo Foder
Fúblicos
Ped medo-tio [TR calçamento, com
canalização de águas pluviaiss
TI abastecimento de águas
Iii sistema de esgotos sanitários:
1V- rede de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição cdemiciliara
V- escola primária ou posto de saúde a
uma distância máxima de E(trõs) aqui Lômetros do imóvel
considerado.
Farãorafo único- Considera-se também,
urbana a área urbanizável aprovado aprovada pelo órgão municipal
competente, destinado a habitação, a indústria ou ao comércio.
nos termos do Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal.
Arte do- O Foder Executivo definirá.
periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona
urbana bem como os limites e denominações dos setores e sua
distribuição em regiões fiscais.
S AR do- O imposto sobre a propriedade
predial incide sobre o imóvel edificado, com "habite-se", vcupado
ou não, e ainda, que a construção tenha sido licenciada por
terceiro ou feita em terreno alheios
Parágrafo trico. O imposto incide sobre
imóvel edificado e ocupado, ainda que oO respectivo "habite-se",
não tenha sido concedido, observado o disposto no artigo 70,
desta lei.
“Brit. 6o- A incidência do imposto sobre a
propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de
maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta,
mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 7y- Haverã. ainda a incidência do
imposto sobre a propriedade predial sempre que este imposto for
maior do que o imposto sobre a propriedade territorial urbana,
nos seguintes Casosa
Seo 9
Il- prédio construído sem licença cu em
desacordo com a licenças
1I- prédio construído com autorização a
título precário.
Art. Bo- O imposto sobre a propriedade
terrritorial pf incide sobre o imóvel no qual ainda não
tenha havido edificação: cuja edificação tenha sido objeto de
demolição, desabamento, incêndio ou esteja em ruínas; e, cuja
edificação seja de natureza temporária ou provisória. Ou possa
ser removida sem destruição alteração ou modificação.
incidência do imposto SODRO a PREpELSUAde territorial LEBar a
sempre que este imposto for maior do que O imposto sobre a
propriedade predial, nas seguintes hipóteses:
I- terreno cuja edificação tenha sido
feita sen licença ou em desacordo com a licenças
Tl- terreno no qual exista construção
autorizada a título precário.
Art. Po A mudanca de tErdibútação nredãal
para territorial, ou de territorial para predial, ssgumesm E
prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto. ac partir do
exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da
alteração. Ê
SEÇRO TI
Da Rase de Cálculo
Art. 10=- A base de calculo do imposto é
o valor venal do imóvel edificado ou não, assim entendido o valor
que este alcançaria para compra e Venda A Vista, segundo as
condições normais de mercado. E
feng Sem
k “41-= Fara efeito de € teulo do valor
venal do imóvel, consideram-se, em relação a cê unidade
imobiliária, a construção mais a área ou fração ideal do terreno
e ela vinculadas
& dO O valor venal cla unidade
imobiliária, é apurado de acordo com os sequintes indicadores:
I- localização, área. Características e
o cair dao da construção
IIl- preços correntes das alienações da
imóveis no Marcad imobiliário: :
JII- situação do imóvel em relação a
equipamentos urbanos existentes no logradouros
EV declaração do contribuinte, desde
que ratificada pelo Fisco ressalvada a possibilidade de revisão,
se comprovada a existência de erros
kd elementos contidos no Cadastro
Imobiliário Municipal e os apurados em campos e
VI= “ vútros dados tecnicamente
reconhecidos. , :
1 & 29- No caso de edificação com frente a
numeração para mais de um logradouro, a tributação deve
corresponder a do logradouro para o qual cada unidade imobiliária
faça frente.
Art. 12. 0 valor venal da edificação,
observado o pesso A no parágrafo primeiro, do artigo anterior, é&
determinado pela ultiplicação do valor genérico do mestro
quadrado do tipo de construção, em se considerando o fator
destinação do imóvel (se residencial ou não residencial), cen
relação ao setor, por fatores de correção, e pela área
& lo. A área é obtida através dos
nos externos das paredes ou pilares, computando-se também
1- das sacadas, varandas «e - terraços.
bertos ou descobertos de cada pavimento:
I1l- dos jiraus, porões e sútãos:
III- das garagens ou vagas cobertass
Pla Meme RED Lands tre a
rar o a DOS ERR Ra Per pede ti El RS
tratar de condomínios AS
V-"- das demais partes Comuns Ma
proporção das respectivas frações ideais.
do tipo de construção, é o valor do metro quadrado apurado no
exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos
setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido [0]
Município.
& So. São fatores de correção do | valor
venal da edificação:
1= fator CAT- CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO
aplicável segundo o tipo de construção (
TI=: 3 AL=-
segundo o alinhamento do imóvel construíd
1II- fator - INAMENT
conforme a posicão da edificação no terreno € Gnexo 1 E
IV- fator LOC LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE.
aplicável segundo a localização do imóvel com relação au
logradouro ( Anexo 1X)
V fator CO- ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
aplicável segundo a conservação do imóvel ( Anexo 1X).
Art. 13. O valor venal do terreno &
determinado pela multiplicação do valor genérico do me turco
quadrado do terreno, pela área do terreno, e por fatores de
“correção.
& 19. O valor genérico do metro quadrado
do terreno é o valor do metro quadrado apurado para O exercício
fiscal a que se referir o lançamento, para cada um dos setores em
que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município.
p '
' & 29. São fatores de correção do valor
venal do terreno:
I1- fator 8- SOLO, aplicável em relação a
qualidade do solo, para efeitos de seu aproveitamento ( Anexo X)s
1I- fator F- PERFIL, aplicável a terreno
que apresente caracteristica topográfica favorável, ou com
acidentação de eds io impeditiva de seu pleno aproveitamento (
Anexo K)s
RA ds fator. = SITUAÇÃO, aplicável
segundo a situação do terreno mais ou menos favorável em relação
à quadra ( Anexo X). 5
- & 29. O valor genérico do metro quadrado.
rd Mg DA 102) pa
Art. 14. Ocorrida a simultaneidade na
“aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será
de 40% (quarenta por cento).
Arte. 15. Uma porção de terra continua
com mais de 2.000 (dois mil) metros quadrados, situada em zona
urbanizável ou de expansão urbana do Município, & considerada
gleba e terá seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
de acordo com sua área, conforme tabela do Anexo XI.
Farágrafo único. Quando ETR meses
terreno houver mais de uma unidade autónoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno conforme tabela do' Anexo XI.
Art. 16. 0 valor genérico do metro
quadrado da edificação é o valor genérico do metro quadrado do
terreno é fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, mediante a
utilização de processos técnicos.
Parágrafo único- Constituem instrumentos
de apoio para a fixação dos valores a que se refere este artigos
dentre outros:
a informações de Órgios técnicos
especializados, ligados a construção civils
II= pesquisa no mercado imobiliário
local e regional;
: III- plantas ou tabelas de valores
elaboradas pela Departamento Municipal da Fazenda.
Art. Ze 0 mbedber Cvenal do imével,
apurado para efeitos de cobrança do Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos a
eles relativos [TEI, deve ser adotado como base de cálculo para
lançamento do imposto no exercício fiscal seguinte, devidamente
atualizado, sempre que superior ao valor apurado, segundo o
disposto nesta Seção.
SEÇRO III
CALCULO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
: h Art. 18. O imposto calcula-se sobre o
valor venal do imóvel, à razão des
ó à Pol tratando-se de imóvel utilizado
exclusiva ou predominarntemente como residências
Classes de VVI em UFM
. até Oo
O, 30 N acima de OO até 2.000
0,40 acima de 2.000 até 4.500
0, 50 acima de 4,500 até 6,500
0,60 acima de 6.800
3
pad nos piano casos!
RE RREO mp Tp pf AS a, o OS a dy e lp 0 e = Cita po 0 O GS ce
Aliquotas (4) Classes de VVI em ur
Us até Boo
0,53 acima de ao até 2.000
o4a acima de 2.000 até 4.500
0,55 acima de 4,500 até 6. E00
0,63 acima de 6,400
Parágrafo único. O imposto é calculado
sobre o Valor Venal do Imóvel. compreendida em cada uma “das
faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de
Congonhal-- URM, mediante a multiplicação da alíquota
correspondente.
SEÇRO IV
CALCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
acima de
até GO
Re EN o rd ; acima ce
É RA acima de - & até | Boo
é Rae] : acima de Boo até 1.000
250 acima de 1,000 atée 1.200
1,68 acima de 1.200 o
Do Farágrato único. Q imposto é calculado
sobre o Valor Venal do Imóvel, compreendida em cada uma das
faixas estabelecidas em Unidade de Valor Fiscal do Município de
Congonhal -MO. = UFM. mediante a multiplicação da alíquota
correspondente,
é ,
SEÇRO V
SUJETTO PASSIVO
Art. 20- Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu
“possuidor a atadas É título.
Art. 21- O imposto é devido, a critério
da repartição competentes R
R I- por quem exerça a posse direta do
Ep Siga a ima Sp re pRaS FUR Cr cipa a ai Gp A im
suidores indiretos:
E E a lg ques deuier closes possuidores
indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solitária dos demadie
e do possuidor diretos.
Parágrafo único, OQ disposto neste artigo
aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO VI
LAMENTO
je Art. 22- 0 lançamento do imposto é anual
e feito uma para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na
conformidade do disposto no artigo anterior.
Faragrafo único, Considera-se ocorrido o
fato gerador em lo de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento
E considara-se
regularmente notificado geito passivo: entrega da
notificação-recibo, | pes ou pelo cor oo próprio
local do imóvel ou na
disposições contidas em
& lo- dia administrativa poderá
recusar o domicílio eleito E eito “ passivos. quando
impossibilite ou dificulte a dação ou a fiscalização do
tributo.
& 2o- A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa
local, em jornal de circulação no Município e em avisos fixados
em murais e locais públicos da cidade, das datas de entrega nas
agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade
e das suas correspondentes datas de vencimento.
& 3o- Fara todos os efeitos de direito,
no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas | disposições,
presume-se feita a notificação do lancamento, e regularmente
constituído o crédito tributário correspondentes 5 (cinco) dias
após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
E & 4g- À presunção referida no parágrafo
anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicaç do não
recebimento da notificação-recibo,. protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 48
(quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
E & Vo- Na impossibilidade de entrega da
“notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á
por edital, seg Si o disposto em regulamento.
Art. 24- Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Municipal podem ser efetuados lançamentos omitidos ou
“complementares, estes somente quando decorrente de erro de fato.
APIS DOR
do e ci A Cr fa 2 a ipa - a Pad a oa
sda find,
SEÇÃO VII
ISENÇÕOES
Art. 28- São isentos do impostos
1 O imóvel de interesse histórico,
artístico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão md cá quer
competentes
- TI- Os conventos e os seminários, quando
de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por
elas utilizadas: E s
n 11II- Os imóveis construídos pertencentes
au patrimônios:
a)- de particulares, quando cedidos em
comodato ou locação ao Município, ao Estado ou à Uniãos
b)- de casas parôquiais e pastorais.
Farágrafo único. As isenções previstas
neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo óraão
municipal competente, na forma estabelecida pelo Foder Públicos
vedado em qualquer cas0, O reconhecimento de casos não previstos
neste artigo. À
SEÇAO VIII.
ARRECADAÇÃO
Art. 26- 0 pagamento do imposto poderá
”
ser efetuado de uma só vez, em x (duas) ou 4 (quatro) prestações.
& dIo- No caso de pagamento de uma sô
vez, efetuado até o último dia do mês de fevereiro, será
concedido o desconto de 20% (vinte por cento)
& 2g- No caso de pagamento em Etduas)
prestações, iguais e sucessivas, efetuadas , respectivamente, no
último dia do mês de fevereiro e em 30 (trinta) de março, será
“concedido um desconto de 10% (dez por cento).
5 É & so- O pagamento em 4 (quatro)
prestações iquaig e sucessivas, terão seus vencimentos em O
(trinta) de março, 30 (trinta) de maio, 50 (trinta) de agosto e
zo (trinta) de outubro do ano.
Art. 27. Para efeito de lançamento, O
imposto calculado em moeda corrente, na forma dos artigos 18 e
19, (conforme se trate de Imposto Predial ou Territorial Urbano)
será convertido “em número de Unidades de Valor Fiscal do
Município de Congonhal-MG.-UFM, pelo valor vigente no mês de
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins
de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da
Unidade de Valor Fiscal do Município de Congonhal -MG. UEM
“re ontem mea ami
ente no
“mês do vencimento.
: Farágrafto único. No caso de pagamento
antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valer do
Município de Congonhal-MG.-UFM, será reconvertido' em moeda
corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.
Art. 28. O recolhimento do imposto não
importa em presunção, por parte da Frefeitturas para o quaisquer
fins, da legitimidade da propriedades do domínio Útil ou da posse
do imóvel.
Prte 29. OH débitos. não pagos nos
respectivos vencimentos ficam acrescidos des À
is I- Multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado monetariamente, quando o pagamento for efetuado
até Z0 (trinta) dias após o vencimento.
TI- Multa de 20% (vinte por conto) sobre
o valor atualizado monetariamente ç o quando co pagamento Tor
efetuado apro ao. mn tA) air GD dare lestrtoa) maos e
vendam do a ir
RI Te lta de BOA (trinta por cento)
sobre o valor atualizado monetai ente. quiar “o pagamento. Tor
efetuado após 60 (sessenta mento.
cento) ao mês, CA par
é jato “ao do cimentos
contando-se como mês comp
: E ração dele,
atualização monetária, na forma da
legislação especifica. Sm : E |
E di GN As ltas e os juros de mora
incidirão sobre o valor lateoral do crédito tributário.
devidamente atualizado monetariamente.
& 29. Inscrita ou ajuizada a dívida
serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma
regulamentar e da legislação específica.
rt. JO. Não será admitido o pagamento
ces qualquer prestação sem que estejam quitadas todas ET
anteriores. ES -
& 19. Observado o disposto neste artigo
e enquanto não vencida a Última prestação, poderá ser efetuado o
pagamento de quaisquer parcelas.
& 20º Decorrido prazo tTixado para
pagamento da Última prestação, somente será admitido o pagamento
integral do débito, que será considerado vencido à data da
primeira prestação não pagas
& 39. O débito vencido será encaminhado
para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o casos
ajuizamento ainda que no mesmo exercício a que corresponda o
lançamento. :
'
SEGRO IX
INSCRIÇÃO IMOBILIARIA
Etc ED Ei pd cela
rt. 31. Todos os imóveis, construídos
ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os. que
“gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro
“Imobiliário Fiscal.
& lg. Da inscrição, feita em formulário
próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão
constar:
I- nome, qualificação e endereço do
proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a
qualquer títulos E
II- dados do título de aquisição da
propriedade ou do domínio Útil. ou qualidade em que a posse &
exercidas
é I11- localização do imóvel:
IV- área do terrenos
V- área construídas
VI- endereço para entrega de notificação
de lançamento, no caso de imóvel não construldos.
& 20. Ocorrendo modificações ce
quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser
atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições
regulamentares . -
BRk. | s2/0tinscricadgan. E Respectivas
atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses
des.
e ocorrência de circunsténcia que
determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imibiliário Fiscals
nos termos do artigo Zl, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias:
I1- convocação por edital, no prazo nele
fixado:
DE intimação, em função da ação
fiscal, na forma e prazo regulamentares 4
1lv- modificação de quaisquer dos dados
constantes dos incisos I, Il, IV, VevVi,dok& lo, do artigo li,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias:
Farágrato único. À entrega do formulário
de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela
Administração, dos dados declarados.
firta 3%. Consideram-se | sonegados à
inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações
não forem promovidas na forma deste Código Tributário Municipal,
e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração
obrigatória cu complementar, quando expressamente exigido.
Faragrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será
efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
E Y Art. 34. Ficam os loteadores ou
responsáveis por loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura,
mensalmente, até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos
endereços dos compradores ou promitentes.
10
SEÇAO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. cf SO As infrações às normas
relativas aos tributos imobiliários eujeitam e infrator às
seguintes penalidades:
I-. infrações. relativas à inscrição e
“atualização cadastrais: multa de 10 (dez) Unidades de Valor
Fiscal do Município de Congonhal-MG.- UPMe aos que deixarem de
efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária
artigo 33 desta Leis
II- infrações relativas à ação fiscal:
multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal- UEM, aos que
recusaremn a exibição de documentos necessários a apuração de
dados do imóvel embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem à
convocações efetuadas pela Administração. .
NRO
infrações previstas no.
Infração, na forma regula
* B6. Constat
Qcorrência das
anterior, E
Puto ce
Na aplicação € multas
de. que trata o artigo 34, valor da UFM v 1
data da emissão do auto.
CAPITULO TI
: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO “INTER VIVOS",
A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS, POR MATUREZA
OU ACESSAO FISICA. E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS 6 SUA AQUISIÇÃO
/
SEÇAO 1
INCIDENCITA
Art. 37. 0 Imposto sobre Transmissão
“inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem
como fato geradoras
is A transmissão "inter vivos", E
qualquer tátulc. por ato oneroso:
a)- de bens imóveis, por natureza qu
acessão física;
imóveis, exceto os de garantia e as servidôesy; ;
Y II- A cessão, por ato oneroso, de
direitos relativos à aquisição de bens imóveis,
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
11
“e respectivas atualizações nas hipóteses dos incisos III e Iv, do
Ejs de direitos reais sobre bens
RA EE TER RES Aa PR IS
Ed + dd md assis ei delito,
situados no território deste Município.
furto 38. - Estão compreendidos ra
incidência do imposto:
1 À compra e vendas
TI- A dação em pagamentos
III- A permuta:
IV- O mandato em causa própria ou com
poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ea
respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 9,
inciso Il, desta Leis
V- A arrematação, a adjudicação e a
remiçãos
VI- OQ valor dos imóveis que, 'na divisão
de patrimônio cmmum cu na partilha, forem atribuídos a um dos
cônjuges separados ou divorciados, ao njuge supérstite ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão
VII- O uso, O usufruto e a enfiteuses
RT = AY Cessão de direitos cles
arrematante ou adjuticatário, depois de assinado q auto de
arrematação ou adjudicaçãos
1IX- A cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra e vendas
KA cessão de direitos à cuc
É A cemsno der bem feitor i
construções em terreno compromissado & venda alhed
as &
i
XII= Todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis,
firt. 39, O imposto não incide:
[= No mandato em causa própria ou com
poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado
para mandatário receber a escritura definitivas
T1- Sobre a transmissão de bem imóvel,
quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador:
III-= Sobre a trangm de. bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de E jurídicas em
realização de capital:
IV- Sobre) a transmi de bens cu
direitos aus mesmos alienantes, em decorrência cle SUA
desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foram
conferidos: "
V- Sobre a transmissão de bens a
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da
pessoa jurídicas
Art. 40- Não se aplica o disposto nos
incisos III aVdoartigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, a sua lodação ou arrendamento mercantil.
& lo. Considera-se preponderante a
atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
12
aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput” deste
artigo, observado o disposto no parágrafo 2os
& 2o. Se o adquirente iniciar sua
atividade após a aquisição, ou menos de Z(dois) anos antes delas,
para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas
as receitas, relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à
aquisição.
& O « Não se caracteriza a
preponderância da atividade, para fins deste artigoç o quando a
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão
da totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 41. O Executivo regulamentará o
reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e
a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 42. São contribuintes do impostos
I- os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos:
1I- os cedentes, nas cessões de direitos
decorrentes de compromissos de compra e venda,
Art. 43. Nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente
responsáveis pelo pagamento o transmitente e o cedente conforme o
Casos.
SEÇRO IIT
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 44. À base de cálculo do imposto é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
& 19. Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido,
& “O. Nas tmsções . de direitos à
aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da
base de cálculo. "
firt. 48. Em nenhuma hipótese, o imposto
será cálculado sobre o valor inferior ao valor do bem, utilizado,
no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Fredial e Territorial Urbana- IFTU, atualizado monetariamente de
acordo com a variação dos indices oficiais, no período
compreendido entire e de janeiro e a data da ocorrência do ato.
& lg. Fara os efeitos deste artigo, não
serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o
valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Fredial e Territorial Urbana-IFTU.
13
a
& 2o. Na inexistência de lançamento do
Imposto sobre a Fropriedade Predial e Territorial Urbana- JIFTU,
os atos translativos somente ET O) celebrados mediante
apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela
unidade competente.
Art. 46. 0 valor mínimo fizvado no artigo
anterior serã reduzidos
I- Na instituição de usufruto e uso,
.para 1/3 (um terço):
Il- Na transmissão de nua propriedades,
para 2/3 (dois terços): N
TII- Na instituição de entfiteuse e de
transmissão dos direitos do enfiteuta, para BO) (oitenta por
cento): É
IV- Na transmissão de domínio direto,
para 20% (vinte por cento).
Farágratfo Único. Consolidada a
propriedade plena na pessoa do proprietário, co imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 47. OQ imposto será calculados
dies Nas transações compreendidas no
Sistema Financeiro da Habitação-BE Hs
aj- à razão de 0,9% (meio por cento)
sobre wo valor efetivamente financiado, até o limite de 800
(oitocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de Congonhal-
MG. -UFM;
Ee pela aplicação das alíquotas
previstas no inciso II deste artigo, sobre o valor restante.
da Nas demais transmissões pelas
seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor
definidas por número de Unidade de Valor Fiscal do Município de
Congonhal UEM:
Classe de Valor do Imóvel em UEM Alíquota
Até 1.000 à 2.20%
Acima de 1.000 até E a DO EAR E 4
Acima de 3.000 até 4. DO PRO DA
Acima de 4,000 até o 000 Em 24
fcima de 000 ADA
" & ig. O imposto é calculado em cada
classe sobre co valor do bem. em Unidades de Valor Fiscal do
Município de Congonhal-MG.- UFM, mediante a multiplicação da
aliquota correspondente, compreendidas nos respectivos limites.
& 20. No cálculo das transmissões
previstas no inciso I, deste artigo, o valor da parcela
financiada, a queçse refere a alínea "a" do mesmo inciso, será
conputado para efeito de determinação das classes de valor, nos
termos do inciso II.
& Jo. Fara os efeitos do disposto neste
14
artigo, sera considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do
Município de Congonhal- MG. -“UFM vigente à data da efetivação do
ato ou contrato.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DO THPOSTO
-Brt. 48. 0 imposto serã pago mediante
documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Farágrafo único. A inexatidão ou omissão
de elementos no documento de arrecadação sujeitará [e]
contribuinte e os notários, oficiais de Registro de imóveis e
seus prepostos, mos atos em que intervierem, à multa de 10 (dez)
UFM, vigente à data da sua verificação.
Art. 49- Ressalvado o disposto mos
artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato
ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no
prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento
particular.
[ Art. dO, Na arrematação, adjudicação cu
E remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses
j atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa
não seja extraída. É
Parágrafo ÚNICO Caso oferecidos
embargos, o prazo será de LO (dez) dias, a contar do trânsito em
Fr julgado da sentença que os rejeitar.
Art. dl. Nas transmissões realizadas por
termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado seu cálculos
Prto DE O imposto não pago ne
vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a
variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data
em que for efetuado o pagamento.
Art. 53. Qbservado o disposto no artigo
anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos des “
, I- multa equivalente a Z0% (vinte por
cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuintes
TI- multa equivalente a 50% (cinquenta,
por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização;
' III- juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimentos,
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
& lo. Os juros de mora incidirão sobre o
valor integral do crédito tributário, assim considerado [8]
1a
VD A
principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado
monetariamente,
& 29. Quando apurado pela fiscalização,
o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do
prazo: de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do
valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora cabíveis, nos termos do parágrafo lo.
Arte Wa. Comprovadas,s a qualquer tempo
pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou a sua
diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem
por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem
prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações
eventualmente praticadas.
& lo. Fela infração prevista no “caput”
deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou coessionário,
& 29. Nos casos de omissão de dados ou
de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo
41, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem
solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. Soa O débito vencido será
- encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativar
Farágrafo único. Inscrita ou ajuizada a
dívida, serão devidos. também, custas, honorários e demais
despesas, na forma de legislação vigente,
SEÇÃO V
DAS CERIGAÇÕES DOS NOTARIOS E OFICIAIS
DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS FREFOSTOS
Art. Toa, isto serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de
Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos
relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, sem prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de
isenção. "
Brts. 97. Os notários, oficiais de
Registro de Imóveis cu seus prepostos ficam obrigados:
I- a facultar, aos encarregados da
fiscalização, O exame em cartório dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do impostos
II- a fornecer aos encarregados ea
fiscalização, Mu solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos:
ilI- a fornecer, na forma regulamentar,
dados relativos às guias de recolhimento.
16
Arts 8 Os notários, oficiais les
Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto
nos artigos G6 e 37 desta Lei, ficam sujeitos à multa de Fo
(trinta) Unidades de Valor Fiscal do Município de Congonha L=M(G. =
UEM, por item descumprido.
Farágrato Unico. A multa prevista neste
artigo terá como base o valor da UEM vigente à data de emissão do
Auto de Multas
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Se devolvido por haver
sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do
imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação
dos indices oficiais ocorrida no período compreendido entre a
data do recolhimento e o mês em ql Ocorrer a restituição,
observado o disposto no parágrafo únic :
“Farágrato únics tualização monetária
cessará 30 (trinta) Jal após a E notificação do
interessado para receber prtância a ser v
à É caso de
lançamento do Imposto sobre a. ade Predial e É
Urbana, utilizado para efeito 1 na forma do artigo 44
“desta Lei, o Fisco Municipal podera r “. de ofício, os valores
recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
firt. 61. Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, das declarações, os documentos ou
os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito
“passivo cu por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário
municipal caonpetente, mediante processo regular, arhitrara o
valor referido no artigo 43%, na forma e cândicãos regulamentares.
PeapoR er Tr ARES tr Essen rare o orla pan RES et
vador arbitr tús O corbeibuiote prectet trbés) “p ELO E RR RR
contraditórias, na forma, condições e praros regulamentares,
Art. 62. Não serão efetuados lançamentos
complementares nem serão emitidos notificações para pagamento de
multas moratórias, ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em
quantias inferiores a 20% (vinte por cento) de uma UFM, vigente
na data de sua apuração.
rt 6% 0 procedimento tributário.
relativo ao imposto de que se trata este capítulo será
disciplinado em regulamento. '
Y
CAPITULO IIT
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
47
Ditos Sine quiri da e meme maio cipa aerrerteme ESA Essa Bd a dota in
NATUREZA
SEÇAO 1
INCIDENCIA
Art. &4, Constitui fato gerador do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por
pessoa fisica wu jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. de
-serviço não compreendida na competência da União ou dos | Estados
&, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte
relação:
i-médicos, inclusive análises clínicas. eletricidade médica,
radioterapia, uttra-sonográfias radiologia, tomografia e
congêneres
E-hospitaiss clínicas. sanatórios laboratórios de mal is
ambulatórios « prontos-socorros. manicômios, casas de. saúde de
repouso, e de recuperação e congêneres:
Z- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres:
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, foncaudiólogos, protéticos
(prótese dentária):
S- assistência médica e congêneres previstas nos itens Ll, 2e &
desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados:
6- planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída
no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa OU apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do planos
7- médicos veterinários:
8- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congéneres ;
9- guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento
congêneres, relativos a animais:
É)
10- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e cprgêneres;
11- banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres:
12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
13- limpeza e dragagem de portos, rios e canais:
14- limpezas MENdESNEãO e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins: :
E Reg desinfetação, imunização, higienização, desratização e
18
ongica ras;
lé- controle e tratamento de fluentes de qualquer natureza, e de
agentes físicos e biológicos!
17-incineração de resíduos quaisquer
13- limpeza de chaminés;
19- saneamento ambiental e congéneres ;
20- assistência técnicas
21- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros iterts desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativas
aa planejamento , coordenação, programação cu Organização
técnica, financeira ou administrativas
aut) i
informações
naturezas
er DEE ca [ESSSCJLI Ta E
y inclusive ga ; »
ado ce eua teuer
E coleta e
24- - contabilidade, auditoria, quarda-livros,
contabilidade e congêneres:
em
“5- perícias, laudos, exames técnicos e análises tócnicass
26- traduções e interpretações:
27- avaliação de benss
zE- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres
29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30- agrofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topográfias
o execução por administração, empreitada, ou subemprei tada, de
construção civil, dá obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou conplementares fexceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS) |
32- demolição:
som reparação, CBN cuaens e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS):
PA
34- pesquisa, perfuração, cimentação, pefilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural:
Zã- florestamento e reflorestamento;
Sé- escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres ;
. 37- paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS):
J8- raspagem, calafetação. polimento. lustração de pisos, parece
e divisóriass À
=9- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou naturezas
AO planejamento, organização e administração ce feiras,
exposições, congressos e congêneres;
4i- organização de festas e recepções: “putte tr” (enceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS):
42- administração de bens e negócios de terceiros e de:
consórcios: :
é
43- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituição autorizadas a funcionar pelo Fanco Central)s
44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de plános de previdência privadas
4ã- agenciamento, corretagem ou intermediação cle títulos
- quaisquer fexceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central):
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos ca
propriedade industrial, artística ou literárias
47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (“franchise'") e de faturação ("factoring") (excetuam-se
os" serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central
48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões, quias de turismo e congêneres;
49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e.
imóveis não abrangidas nos itens 44, 45, 46 e 473
50- despachantes; à)
51- agentes da propriedade industrial:
20
J2- agentes da propriedade artística ou literária:
[a
ta
VÊ
leilão:
4- regulação de sinistros cobertos por contratos dê SEGUI OS 4
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguros
à3- armazanamento, depósito, carga, descarga, arruamação e querela
cle bens de qualquer espécie (exceto itos feitos em
instituições financeiras autorizadas a enar pelo Banco
Central):
Vê- quarda e estacionamento de veículos automotores terrestres:
97- vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bons ou valores
dentro do território do Municípios
à9- diversões públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congéneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogoss
€) exposições, com cobrança de ingressos
d) bailes, “ishows", festivais, recitais e congóneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádios
e) jogos eletrônicos:
f) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão:
g) execução de música,individualmente ou por conjuntos:
60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémics
61- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão):
62- gravação e distribuição de filmes e videnteipes;
63- fonografia ou gyavação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonoras ;
64- fotografia «e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagems
63- produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévias,
de espetáculos gro oia e congêneres:
66- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviços
2:
67-lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS):
68- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (euceto O
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao CMS) 5
69- recondicionamento de motores (Co valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS):
70- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário finals
71- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, “tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercializaçãos
72- lustração de bens móveis quando O serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrados
equipamentos .
sivamente em
7ã- instalação e montagem de a
74- montagem industrial, pres
ada ao usuário final di
exclusivamente com material por « +
Serviço,
ecidos E
7% cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos ; y
á
76- composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografias
litografia e fotolitografias
77= colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres:
78- locação de bens móveis, inclusive arendamento mercantãla
79- funerais:
80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto o de aviamentos
1
81- tinturaria e lavandeiras
82- taxidermias
83 recrutamento agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporários,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 1
trabalhadores avulsob por ele contratados:
84- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
22
de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação)
85- veiculação e divulgação de textos, desenhos e enttros
materiais de publicidade, por qualquer meio (escato em jornais,
periódicos, rádio e televisão):
86- serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
arroportos atracação: capatazias armazenagem inlermes externa pg
especial: suprimento de água, serviços e acessórioss movimentação
de mercadorias fora do cais;
87- advogados
8a- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrénomos 3
89- dentistas:
90- eronomistass
91- psicólogos:
92- assistentes sociais;
9% relações públicas:
&4- cobranças e recebimentos por conta, de tereciróss inclusive
direitos autorais, protestos de titu sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos manuten: ão de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança , recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou e teste item abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)s
9%- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques: e css de cheques
administrativos: transferência de fundos; devol cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagai o e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartiles
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimentos
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres: fornecimento de
“a via de avisos de lançamentos e extrato de contas emissão de
carnês (neste item, não está abrangido o ressarcimento, E
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços):
96- transporte de natureza estritamente municipeadls
97- comunicações PARE Ras de um para outro aparelho dentro do
mesmo municipios
98- hospedagem em hotéis, motéis, penses e congéneres ( o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
as 188):
99- distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer naturezas
100-- fornecimento de trabalho, qualificado ou nãos não
especificado nos itens anteriores,
E era ata ATER On ft ;
especificados neste artigo ficam sujeitos ao impostoçcalnda ques a
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
E Art. 64. Considera-se local da prestação
do serviços ER efeitos de incidência do impostos
I- o do estabelecimento prestador ou, na
falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador:
II- no caso de construção civil, o local
onde se efetuar a prestação.
& iq. Considera-se estabelecimento
prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de pr ; ao de serviços, sendo
irrelevantes para a sua caracterizaç , E enominações de sede,
filial, agências, sucursal escritório de. ou contado ou
quaisquer outras que venham a ser uitilizadas
& 2o. A existência de 1 Jecimento
prestador é indicada pela conjugação, parcial
seguintes elementos: E
1- OD cão de. pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à Rrecógão dos
serviços:
li- estrutura organizacional ou
administrativas
ELA inscrição nos — Grgãos
previdenciários:
IV- indicação como domicílio fiscal para
efeito -de outros tributos:
V- permanência ou ánimo de permanecer no
local, para a exploração econômica de atividade de presta de
serviços, exteriorizada através da indicação do ENdUREES em
impressos, formulários ou correspondência, contrato Eis locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água .« em nome do prestador,
seu representante ou preposto.
? & 39. À circunstância de o serviço, por
sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimentos não descaracteriza como estabelecimento
prestador, para efeitos deste artigo.
Mu 4Q SãO « também considerados
estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
“atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza Sender antas
Art. 66. A incidência independe
a)- da existência de estebelecimento
fixos
dr dr Porco ii jo cs rima X apa é Sai
[a cho cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabiveis:
c)- do resultado financeiro obtido.
SEÇRO 11
SUJELTO FABSIVO
Art. 67. Contribuinte do imposto é o
prestador do serviços. -
Parágrafo único. Não são contribuintes
os que prestam serviços em relação de emprego, trabalhadores
avulsos, e us diretores e membros de Conselhos Consultivos ou
fiscal de sociedades,
Art. 68. O imposto é devido, a critério
da repartição competentes
I- pelo proprietário do estabelecimento
Ou der ivedeulo cletaive res RR RR Dc RR de, ru
território do Municipio
ocador ou cedente do uso de
bens múveis ou imóveis: EE
III-= por quem seja responsável pela
execução dos serviços referidos nos itens Si, SB, E, 34 e 36, da
relação constante co artigo “64, incluídos « nessa
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as
subempreitadas; E
IV- pelo subempreiteiro de obra Ou
serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços
auxiliares ou complementares, tais como os de encanador
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Farágratfo úuntEro . É responsável.
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação
aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados
no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento
do imposto pelo prestador dos serviços.
firt. 69. Cada estabelecimento do mesmo
sujeito passivo é considerado autónomo para o efeito exclusivo de
manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo “gos serviços nele prestados, respondendo a
empresa pelos débitos, acréscimos e-multas referentes a quaisquer
deles.
Pirto 2 O Coma dor Rio. serviço [a
responsável pelo IS88, e deve reter e recolher o seu montante,
quando o prestador: E
; I- obrigado à emissão de mota fiscal,
fatura ou outro E cano exigido pela Administração, não o
fizer; :
II- desobrigado da emissão de nota
fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela
2a
Ren - go abas doa ca apa
+
do a id dn a rh id di
Administração, não fornecers
a) recibo de que conste, no mínimo, O
nome do contribuintes o número de sua in 'ição no Cadastro de
Contribuinte Mobiliários-CCM, seu endereço, a atividade sujeita
ao tributo e o valor do serviços :
b) comprovante de que tenha sido
recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior salvo
se inscrito posteriormentes
c)- cópia da ficha de inscrição.
& lo. Fara a retenção do Imposto, nos
casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo
quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a
alíquota de 10% (dez por cento).
e & 20. OQ responsável, ao efetuar a
retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do
serviço.
SEÇRO III
CALCULO DO IMPOSTO
fAirto 71. 0 valor do imposto será
calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da Tabela, do Anexo LI.
& lo. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
& “o. Na falta deste preço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praças.
& Jg. Na hipótese de cálculo efetuado na
forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montantes
& 4g. Inexistindo preço corrente na
praça, será ele fixados
à pela repartição fiscal mediante
estimativa dos elementos conhecidos ou apurados a
II- pela aplicação do preço indireto,
estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto
da prestação do serviços.
' & So. O preço de determinados tipos de
serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que
reflita O corrente na praça.
& 60 « O montante do imposto é
considerado parte integrante e indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais mera indicação de controle.
firt. 72. O preço dos serviços poderá ser
arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I- quando o sujeito passivo não exibir à
26
“fiscalização css elementos necessários à comprovação dos
respectivo montantes
II= quando houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços,
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na
praças
Lite quando o sujeito passivo não
estiver inscrito na repartição fiscal competente.
“rt. 73. Quando o volume ow a modalicade
da prestação de serviços aconselhar, a critério da. Frefeitura,
- tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado
por estimativa, observadas as seguintes condições
I- com base em dados declarados pelo
contribuinte ouem outros elementos informativosaparcelando-se
mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no praz e
forma previstos em regulamentos
II- findo o exercício civil ou o período
para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer
motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigoç o serão
apurados o preço efet dos Rec viço e o montante ibuto
efetivamente devido pel à
ertodos . aludidos no
inciso II deste artigos im pa É Boa rença, acaso
verificada entre a rec é e timativas
devera ser recolhido pelo é te, poderam o Se oceder
ao seu lançamento de of! do na fo prazo
regulamentares Pte
& 20. Quando diferença mencionada no &
io for favorável ao contribuintes O Fisco poderá procedar à
compensação do seu montante nos valores estimados para o periodo
seguinte ou efetuar sua Ee ti tua, conforme dispuser [e
regulamento.
Art. 74. 0 enquadramento do contribuinte
no regime de estimativa poderá, a ritério da autoridade
competente ser feito individualmente, por atividade ou arupo de
atividades,
rt 70. A Administração. poderá. a
qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime
de, estimativa, de modo geral, individualmente, cu quanto a
qualquer atividade, ou grupo de atividades,
4
Art. 760 A Administração notificará os
- contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
firt. 77. As impugnações e os recursos
relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
N Art. 78. Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
competente, ficar desobrigados . da emissão e escrituração da
documentação fiscal. -
Art. 79. Quando se tratar de prestação
de serviço sob a forma de trabalho, pessoal do próprio
contribuinte, o imposto é pago anualmente, aplicando-se a
alíquota correspondente na forma da Tabela do Anexo 7
& ig. Considera-se prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, O
simples fornecimento de trabalho relativo às atividades
compreendidas nos itens 1, 44 7,49 11, 24 à 29, 3% Ma 5%, 774
82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 do artigo 64, por profissional
autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma
“ qualificação profissional.
& 2o. Não se considera servico pessoal
do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas
individuais, nem. o que for prestado em caráter permanente,
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autinomo «
Art. 80, Sempre que os serviços a que se
referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 94 da relação
consignada pelo ie bla forem prestados por sociedade, esta
ficará sujeita ao imposto cal do em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empre po ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora L responsabilidado
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Para os ste artigos.
consideram-se sociedades! profissionais TRC: cuios
componentes são pessoas fis habilitadas para o ex poício da
as especificadas
mesma atividade profissional,
o “que não explorem mais de
mencionados no “caput” deste a
uma atividade de prestação de servic
& 29. ha dições deste artigo, q
valor do impasio será calculado pela multiplicação da importância
fixada, na Tabela do Anexo I, pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade, embora assumindo, res poa pessoal,
nos termos da lei aplicável,
& So Quando não atendiRao os requisitos
fixados no “caput”! e no& lo deste artigo, o imposto será
calculado com base vo preço do serviço mediante a aplicação das
alíguotas correspondentes fixadas pela Tabela do frexo Le
SEÇÃO IV
CADASTRO DE CONTRIBUINTES MORTLIARIOS
Art. Ol. O Cadastro | de Contribuinte
Mobiliários- CCM será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos
elementos obtidos pela fiscalização.
farto za q contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, o qual deverá constar
de quaisquer documentos pertinentes.
28
“ regulamento.
e
E ; furtos BZ. A. inscrição deverá ser
promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados
necessários à sua identificação e localização e à caracterização
dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
& lo. O contribuinte deverá promover
tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou
locais de atividades, mesmo quando prestadores de servicos sob a
forma de sociedade de profissionais.
& 20, Na inexistência de cetabelecimento
“fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador
de serviços
& So. O contribuinte deve ARO
formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas mtm
mesmo local, a
& 49. À inscrição será efetuada na forma
e nos prazos regulamentares,
E Art. Ba
inscrição deverão ser alte
prazos regulamentares, sé
que impliquem em sua mod
Os dados apresentados na
contribuintes “forma e nos
to neste artigo
deverá ser observado E
transferência de est
E Art. 85. Os contribuinte os tos
mobiliários | deverão comunicar, à repartição compe E
transferência, a venda e o encerramento da atividade. a
“Arte B6. O prazo para os contribuintes
promoverem sua inscrição inicial no C ro de Contribuintes
Mobiliarios- (CUM, bem assim comunicar m qualquer alteração de
dados ou procederem ao cancelamento da inscrição será de JO
(trinta) dias, contados do evento, como tal definido em
Arte B7. A Administraçã
promover, de ofício, inscrição, alterações cadas
cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejubzo da
aplicação das penalidades cabiveis. RO
' Art. 88, é facultado à Administração
promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais
mediante convocação, pessoal, pelo correio ou por -ceditals- dos
“contribuintes.
SEÇRO V
Y LANCAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 89 0 lançamento do 165, queander
calculado mediante fatores que independam do preço do serviços,
“poderá ser procedido de ofício.
; Art. 90. 0) [88 será lançado com base nos
dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM,
Art. 91. O Imposto, devido pelos
prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos
próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser
lançado de oficio, com base nos elementos constantes do CCM.
- Farágrafo único. Fara fins deste artigos,
considera-se ocorrido o fato gerador do impostos
I- a lo de janeiro de cada exercicio, no
tocante aos contribuintes já inseritos no CCM, no execício
anterior:
E II- na data do início da atividade,
relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercício.
fe e re as bn pci tc) eles tiques Chicas ce a ice
anterior deverá ser calculado na forma da Tabela do Anexo 1,
podendo ser recolhido em até F(trés pa elas iguais, na formas
prazos e condições regulamentares.
de Lot PRFATO rec
lançado na forma deste artigo, tomar-se-á
ento do Imposto,
= mensal. da.
Unidade de Valor Fiscal do Município de VEM,
vigente na data do respectivo vencimento.
% ). | Fara a quitação ante a do
Imposto, tomar-se-ã o valor da ida no mês do respectivo
pagamento.
rt. 923. A notificação do lançamento do
ISS é feita aú contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus
familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço
do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço
de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.
& 19. Na impossibilidade de entrega da
notificação, ou no caso de recusa de seu rece De. nos
endereços mencionados neste artigo, “O contribuinte será
notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidades
Sd por via postalç. com aviso ce
recebimento a ser datado, firmado e Rod pelo é “destinatário
ou por qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo:
a II- por edital publicado no Município
4 & 2o. A notificação ue lançamento
conterar +
é ud o nome do sujeito passivo [5]
respectivo domicílio tributários
II- o valor do crédito tributário e, em
sendo o caso, os elementos de cálculo do tributos É
III- a disposição legál relativa ao
crédito tributarios
g Y 1V="" a indicação das infrações e
penalidades correspondentes e, bem assim, o ceu valors
V- o prazo para recolhimento do crédito
tributário.
so
e Es iara imp: ini ad a a ng rr dp ad q E ii a cão
ein pero re Coin ami ER
a Arts 94. O sujeito passivo dever &
recolher, por quia, nos prazos regulamentares, o imposto
correspondente aos servicos prestados em cada mês.
& los A repartição arrecadadora
declarará, na quia, a importância recolhida, fará a necessária
autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para
que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar,
: & 2o. A quia obedecerá-a modelo aprovado
pela Frefeitura. À
: & Sos Os recolhimentos serão
escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições
regulamentares
” Art. 9%. é facultado ao Executivo, tendo
em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma
de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente,
operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviçõe
de cada mês.
Art. 96, A prova de quitação deste
imposto é indispensável:
I- | à expedição de "Habãi
de Vistoria" e à conservação de obras particulares: !
II- ao pa ) ide obras com
"Buto
com o Município.
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 97. O sujeito passivo fica obrigado
a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados. Ria
Farágrafo únicos [8] regulamento
estebelecera os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos
para a sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa
ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos
estabelecimentos.
, Gets 99. Os livros fiscais não podendo
ser retirados do estabelecimento sob protesto algun, à não ser
nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro
que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Faragrafo único. Os agentes fiscais
arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados
fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após
lavratura do auto de Ra cabivel.
É Art. 99. Os livros fiscais, que serão
impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão
usados depois de visados pela repartição fiscal competente,
A
ermo de abertura. |
ZA Parágrafo único. Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos somente eerão visados
mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados.
Art. 100. Os livros fiscais e comerciais
são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados
“por quem deles tiver feito uso, durante O prazo de 5º (cinco)
anos, contados do encerramento.
Faragrafo único. Fara os efeitos deste
artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos combrciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no
artigo 195 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 101. Por ocasião da prestação do
serviço deverã ser emitida nota fiscal, com as indicações,
utilização e autenticaçé eterminadas e egulamen to « '
: que
a impressão de documen ; prévia
autorização da. repart empresas
tipográficas mantenham
RENTRRE GAIN e fornecido.
À “Art. 103, 0. i ps
a emissão de nad fiscal para estabelecimentos utilizem
" sistema de controle do seu movimento diário baseado “máquinas
registradoras que expeçam. «cupons numerados seguidamente para cada
operação e disponham de totalizadores.
E Farágrafo único, A autoridade iecal
poderá estabelecer a exigência de REGE cação das fitas e da
lacração dos totalizadores e. adora
Ea
M Art 104. Todo «aquele que:
serviços prestados por empresas ou profissionais a ) R
sujeitos à incidência do ISS, deverá exiair nata fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista
em regulamento ou autorizada por regime especial,
Art. 105.05 contribuintes do imposto,
referidos nos artigos 79 e 80, ficam desobrigados da emissão e
escrituração de docâmentos fiscais...
Parágrafo único. Os tomadores dos
serviços prestados pelos contribuintes referidos no “caput” deste
artigo deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde
conste, relativomente a estes, O número de suas inscrições. no
CUM, f
O)
SEÇRO VII
DECLARAÇÕES FISCAIS
; firt. 106. Além da inscrição “e
respectivas alterações, [8] contribuinte fica sujeito à
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos
prazos regulamentares. :
Art. 107. Os contribuintes do IS9 ficam
obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo
com o que dispuser o regulamento.
SEÇÃO VITI
ARRECADAÇÃO
rt. 108, O imposto é pago no Municípios
I- quando o serviço for prestado através
de estabelecimento situado no seu território, seja sede, Tilial,
agênciaçou sucursals
11- quando, na falta de estabelecimento,
houver domicilio do prestador no seu territórios.
IIt- quand secução de obras de
construção localizar-se no seu territórios E
1Y=-' quando o prest
Serviços
erprcor
tes
tor
a atividade no seu territ “caráter habitual ou pe
Vil restação de serviços
realizada no seu território.
Art. 109, Sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou
retenção do 1589, nos prazos estebelecidos, implicará cobrança dos
seguintes acréscimos:
a recolhimento fora do prazo
regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 204 vinte por
cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor,
pelo prestador de serviços à o
b) multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos
que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-las
c) multa equivalente a G0% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação
aos que deixarem de recolher no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador de serviço.
EE he recolhimento fora do prazo
regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através
delas:
a) multa equivalente a G0% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, pelo prestador do serviços
bj) o recolhimento do imposto estimado
fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal,
ou através dela, acarretará a imposição de multa de RA
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou
- tributário, neste computada a multa.
enor, pelo prestador do serviços )
: R €) multa equivalente a 100% (cem por
cento) «do valor do imposto devido sobre o total da operação aos
que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-las
E d) multa equivalente a 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido sobro o total da operação,
aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador do serviços
JII- em qualquer caso, juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao
vencimento, Será contado como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 110. O crédito tributário não pago
rea seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de cheficientes de atualização, nos termos da.
legislação própria.
& 19. A atualização monetária, bem como
“os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito
Edo Os moratórios | serão
por cento). “sobre o montante
calculados à razão de 1% tú
do débito corrigido monet.
inscrita !
onorários de
pç
divicas.
serão devidos, também forma
da legislação.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Arts lil. As infrações às normas
relativas au imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidadess PES
1- infrações relativas à inscrição e
“alterações cadastrais:
Re aj=- | multa de 8%trinco) UFM, 5 que
deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição
inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de
atividade, quando a infração for apurada através delação "efiscal
ou denunciada após o seu inícios E
ES b) aos contribuintes que promoverem
alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade,
quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que
ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 18
(quinze) UFM; :
TI- infrações relativas aos livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, cu dos serviços, quando apuradas através de ação
fiscal ou denunciadas após o seu inÁácio, nos casos em que Fouver
sido recebido, integralmente, o imposto correspondente ao período
da infraçãos
a) multa equivalente a 10% (dez por
do valor dos serviços não escriturados, observada a
cento)
34 E Z
“imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que
não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares s
b) multa equivalente a 4% (quatro por
cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a
imposição mínima de L(uma) UFM e a máxima de SO(citenta) UFM, aos
que. possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem
a escrituração nos prazos regulamentares
à CG) multa equivalente a Z% (trêós por
cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de
A(uma) e a máxima de 60(sessenta) UFM, aos que escriturarem,
ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.
t ir E Go infrações relativas à fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de Z0
(vinte) UFM, quando ge tratarem dos livros destinados a
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de
qualquer outro livro taenao que deva conter o valor dos . servicos
ou do impostos
(vinte), por Ro nos
demais casos:
As aos
fiscais! .
a) multa equivalente a e( ts por
lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a
correspondente autorização para impressãos
b) multa equivalente a LE(quinze) UEM,
por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros,
documentos fiscais sem a correspondente autorização para
impressão :
, Cc) multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1
(uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que obrigados ao pagamento
do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com “importância
diversa do valor do serviços adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
previsto em regulamentos
U) multa equivalente a 15% (quinze por
cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10
(dez) UEM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento
fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos & aos que,
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos
para a produção de qualquer efeito fiscal,
“ V-- infrações relativas à ação fiscal:
multa de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou.
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem
documentos para a teia do preço dos serviços ou da fixação da
estimativas;
VI- infrações relativas às declarações:
multa de & (cinco) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou O fizerem com dados inexatos, ou
documentos
om a de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido,
na forma e prazos regulamentares;
VII- infrações para as quais não haja
penalidade especifica prevista nesta Lei: multa de & (duas) UEM.
Art. 112, Considera-se iniciada a ação
fiscal:
I- com a lavratura do termo de início do
fiscalização ou verificaçãos
E - 1I- com a prática, pela Administração,
de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
“cumprimento de obrigações ACESSÓNIAS « cientificado . o
contribuinte.
is Art. 11% No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
art. 114, Na reincidência, a infração
será punida com o dobro da, enalidade e, a cada reincidencia
subsequente, aplicar-se ] rrespondente a reincidência
anterior, acrescida de 20: Re sobre o seu valor.
Entende-se por
| “tributária,
CO) anos,
penalidade
reincidência, a nova intragR
cometida pelo mesmo infrator, dentro ' :
contados da data em que se tornar defini
relativa à infração anterior.
: Arte 113. Na aplicação de multa que
RU, tenha por base a UEM, devera ser adotado o valor vigente à data
E da lavratura do, auto de infração.
, Arts I16;0 0 D sujeito passivo que
reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por
ato do Prefeito Municipal, a sistema especial de controlo e
ir disciplinado em regulamento.
ABRE Air: Db pagamento. do imposto é
sompre devido, independentemente da perna que “hou de ser
aplicadas,
SEÇRO X
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 118. O procedimento fiscal relativo
ao I88, tal como estabelecido na legislação tributária municipal,.
terá os PO alternativamente, coms
I- a lavratura do auto dé infração;
A II- a lavratura do termo de apreensão de
livros ou documento! fiscais:
III- a impugnação, pelo sujeito passivos
do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
E fyrtos 119.50 sujeito passivo será
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
É I- pessoalmenteçs no ato da lavratura,
mediante entrega de cópia do auto «o infrator, seu representantes,
mandatário ou preposto, contra assinatura-reciho datada no
original, ou menção da circunstância de que o mesmo não póde ou
se recusou a assinar;
| ge por via postal registradas,
aconpanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílios
LII- por edital publicado no Municípios,
na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos
meios previstos nos incisos anteriores
Art. 120. Se o autuado reconhecer a
procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de
defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por
cento). as
iZ1i. Se v ar-se com
o despacho da autoridade. inistrativa q ; defesa,
no todo ou em parte, e aro tências
exigidas, dentro do pra: ator
das multas será reduzido «
cinco por cent E
: é l As. reduções de que
“> tratam o artigo 120 e o “capu 5 tigo não se aplicam aos
“Autos de Infração lavrados a Pis ência apenas das multas
“previstas nas letras “al, "pb! e “do inciso 1, do artigo 109,
desta Lei. Ê
SEÇRO XI
ISENÇÕES
o
Art. 122. São isentas do imposto as
prestações de serviços efetuadas pors E
1- proprietários de um andinos veiculo ce
aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de
passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
II- sapateiros remendões, que trabalhem
individualmente e par conta próprias E
À III- engrarxates ambulantess
; ; IV- pessoas físicas. não estabelecidas,
“prestadoras de serviços de:
na a) músico; artista circenses
b) afiador de utensílios domésticos;
c) afinador de instrumentos músicaiss
é cd) zeladors faxineiros ama-seçcas
camareiro; cozinheir doceiras jardineiros mordomo; passador; es
demais serviços DD EL an)
e) balconistas
f) costureirasalfaiates bordadeiras
“tricoteira; forrador de botões;
9) carregador;
bh) datilógratfos
à) desentupidor
j) garçom:
1 quarda-noturnos vigilante.
Art. 123, As micro-cempresas terão
direito de recolher o I88 com redução do valor efetivamente
- devido, (em S0% (cinquenta por cento), observada a legislação
municipal.
Art. 124, As construções e reformas de
moradia aneis gazarão de isenção do pagamento do I8S5,
& lg. Considera-se moradia econômica.
para os efeitos do "caput" deste artigo, a residôncias:
I- unifamiliar, que não constitua parte
de agrupamento ou conjunto de realização simultâneas
| EB ad destinada exe ls veem Le E
residência do interessados
OSSUA estrutura especial:
na não . superior a soma
(oitenta metros quadrados).
& 2o. Para ser engqu
econômica, a residência deverá apresentar todos
referidos nos incisos I a IV deste artigo.
& 38. O beneficiário da isenção rabeta
no “caput” deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual
ou inferior . a 2 (dois) Balarid nimos e não possuir outro
imóvel no Município de Congonhal-MB. E
moradia
ásitos
PRE Lad As isenções previstas nesta
Seção, dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal
competente, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Sendo insatisfatórios os meios
normais de fiscalização, O Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devidos. N
Art. 127. Ficam sujeitos à apreensão na
forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento,
ou em trânsito, bem como os livros. documentos e papéis que
constituam prova material de infração à legislação municipal
atinente ao 195. 1
Farágrafo único. Obedecerá ao disposto
no artigo 119 a intimação de lavratura do termo de apreensão de
livros ou documentos fiscais.
TITULO 11
DAS TAXAS
CAPITULO 1
TAXA DE FORNECIMENTO DE AGUA
SEÇÃO 1
INCIDENCIA
Art. 128. Constitui fato gerador da Taxa
de Fornecimento de Agua a utilização, efetiva ou potencial, do
fornecimento de água pela Prefeit às à imóveis residenciais e
não residenciais. E
— Consumo de água de.
hidrômetros. É
os vo E “determinado pela
— multiplicação do consumo EUDIBOS) por. água
“consumidas ;
: Se c2g. 0 MS (metro cúbico). de Ságua
fornecido é calculado com base em preços estabelecidos por
decretos do Executivo, fundamentados em pASna aaa a custos
elaborados por técnicos especializados.
& 30. A taxa será ER) CuLAda po
da Ciao; divididos por técnicos maos com base no
fornecimento e local.
Ee
É & 49. o ennilão para cobr
minima, será de até & MZ (cinco metros cúbicos) “de
por unidade.
de taxa
mesmiea d
& S9. À taxa, calculada nos termos deste
artigo, não poderá ser inferior a 45% ( quarenta e cinco. por
cento) de I(uma) URM, mensal. à
SEÇRO 111
SUJEITO PASSIVO
“Art. 130. O sujeito passivo da taxa & O
proprietário, Etesdhe do domínio útil ou possuidor de imóvel que
utiliza, efetiva ou potencialmente, do fornecimento de aqua pela
O a ci ie
39
SEÇAO IV
FENALIDADES E INFRAÇÕES
Art. LZl. À taxa não paga no vencimento
serã atualizada monetariamente, de acordo com a variação de
índices oficiais, da data em que é devida até a data em que for
efetuado o pagamentos, :
Art. 132. Observado o disposto no artigo
anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos des
ho I- Multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado, quando o pagamento for efetuado até ZO (trinta)
dias do vencimentos -
II- Multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor atualizado monetariamente, quando o pagamento for
efetuado de JO (trinta) a 60. (sessenta) dias do vencimentos
sie ANA Ctrânt “por cento)
a for
sobre o valor atualizado.
efetuado depois de 60 (sessent
IV= Juros
cento) ao mês, a partir do mês j
contando-se como mês completo qualquer fraç
& lo Os juros de mor di
valor integral do crédito tributário, assim co derado [8]
principal acrescido de multa de qualquer natureza atualizado
monetariamente. , ;
de 1 4 por
trios.
; do gi ento.
& 20. Não E
qualquer prestação sem que estejam quit
Ary iss O não taxa
devida, após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, sujeita à
interrupção imediata do fornecimento de água pela Frefeitura.
Parâgrato fUNI CO. o pegterronpaao o
fornecimento de água no caso de que trata. “este artigo, o
fornecimento só voltará a ser prestado ao contr itMiin DM que quitar
o seu débito integral com o Fisco, mediante comprovação.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 134, A Taxa de Fornecimento de
Agua será devida, mensalmente, a partir do primeiro dia seguinte
aquele em que se der o início do efetivo funcionamento do servico
a que se refere o artigo 128.
Arte. 135.0 A taxa será lançada [=]
arrecadada mensalmente, em nome do contribuinte, com vencimento
40
10 (dez) de cada mês, subsequente ao mês do fornecimento.
CAPITULO 11
TAXA DE ESGOTO
“SEÇÃO 1
INCIDENCIA
Art. 136. Constitui fato gerador da Taxa
de Esgoto a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
esgoto prestados pela Frefeitura, a imóveis residenciais e não
residenciais.
SEÇRO TI
CALCULO DA TAXA
(cem por cento), do valor. da taxa de água
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 138. O sujeito passivo da taxa é aq
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel que
utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços de esgoto.
SEÇAO IV
LANÇAMENTO E anne
Art. 139. A Taxa de Esgoto rá devidas
mensalmente, a partir do primeiro dia seguinte aquele em que se
»- der'o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere
"* o artigo 136. "
Arts 140, A taxa será lançada e
arrecadada em conjunto com a Taxa de Fornecimento de Aguas
mensalmente, aplicando-lhe as normas relativas aquela taxa.
Art. 141.0 0 não pagamento da Taxa de
Esgoto no vencimento, sujeita-se às mesmas penalidades dos
artigos 131, 132 e 13% desta Lei.
Em. 100%;
coin rena ai opa pa o pair Uligepesigaio
CAPITULO III
TAXA DE LIMPEZA PUELICA
SEÇÃO 1
INCIDENCIA
Art. 142. Constitui fato gerador da Taxa
de Limpeza Fública a utilização, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços, em vias e logradouros:
I- remoção de lixo domiciliar
Ii- varrição, lavagem é capinaçãos
III- desentupimento de bueiros e bocas
de-lobo.
SEÇRO TI
fita pá
(trinta e cinca porcento). do valor respectivo. da . “esgoto.
x
SEÇAO III
a SUJEITO PASSIVO
Art. 144, O sujeito passivo da taxa é o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel
situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de
“lixo domiciliar,
SEÇRO 1V
LONÇAMENTO E ARRECADAÇÃO o
Art. 146. A Taxa de Limpeza Pública será
devida, mensalmente, a partir do primeiro dia seguinte aquele em
que se der o e a efetivo iai liga eia do serviço a que se
refere o artigo 142
Art. 146. A tax met á lançada e
arrecadada em conjunto com as taxas de nec inado de fgua e de
Esgoto, mensalmente, aplicando-se-lhe em qualquer caso e conformo
a incidência, as normas relativas aquelas taxas.
Y Art. 147. O não pagamento da Taxa de
Limpeza Fública no vencimento, sujeita-se às mesmas penalidades
dos aârtigos L3l, 132, 133 e 141,
dc ida na ap
CAPITULO TV
TAXA DE. LICENÇA FARA LOCALIZAÇÃO a
FUNCIONAMENTO - :
SEÇRO 1
DERICAÇÃO PRINCIPAL
firt. 148. Constitui fato gerador da Taxa
de Licença para Localização e Funcionamento o exercício regular
pelo Poder Fúblico Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização, visando a disciplinar a localização e cy
funcionamento de estabelecimento no Município.
Farágrato único. Considera-se
estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades
Arte. 149, Para efeitos de licença, são
considerados estabelecimentos distintos:
Tea
e pertencente à mesma pessí
em prédios distintos ou la
1I-
que. com atividades idênticas,
físicas ou jurídicas.
A
e. embora com ati
ade idêntica
Ou jurídicas, in
situados
Art. 180 Independentemente da concessão
“de licença, a taxa é& devida no início de funcionamento do
estabelecimento, na renovação anual e sempre que ocorrer mudança
de ramo, de atividade, modificações nas características do
estabelecimento, ou transferência de local,
SEÇÃO TI
SUJEITO FASSIVO
Artondal, O sujeito passivo UM taxa é a
pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial,
“ industrial, produtora, extratora, sociedade ou associação civil
à“ ou “instituição prestadora de sérviços, que se estabeleça ou
— continue estabelecida no Municipios
SEÇÃO III
ALVARA DE LICENÇA
: Art. 182, A licença para estabelecimento
é concedida PERO qa expedição de Alvará e tem validade até o
último dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades
transitórias ou eventuais.
“3
Art. 193. O Alvará é substituído sempre
que ocorrer qualquer alteração de suas características.
SEÇÃO IV
DO FABOMENTO
Art. 159, A concessão de licença inicial
para estabelecimento é efetivada mediante o pagamento da
respectiva taxa. E
& lo. À taxa é devida anualmente, e toda
vez que ocorrer alteração nas características da licença
concedida.
& 20. O disposto no “caput” deste artigo
aplica-se ao exercício em caráter excepcional, eventual ou
ambulante de atividades em épocas especiais.
Art. 148. Não é& devida a taxa na
hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro
por ação do Foder Públicos y É
eulada de acordo
com a Tabela do Anexo LI.
OBRAGAÇÕES ACESSORIAS
Art. 197. varão, tendo anexa a quia
de pagamento da taxa, deve ser mantido em LOCA de facil acesso é
em bom estado de conservação.
Pirt a 158. Qualquer alteração das
características do Alvará deve ser requerida. a de SO
(trinta) dias, contados da is em que ocorrer O
arts So A Eb ant bs » ou a Dbnida do
estabelecimento ou o encerramento da + Rede deve ser
comunicado. à repartição fiscal competentes, 15
(quinze) dias, contados da ocorrência de qualquer
" SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 160. As infrações apuradas ficam
sujeitas à seguintes multas:
I- falta de pagamento da taxa: Multa de
100% (cem por ER sobre o valor atualizados
Ii- funciomamento sem alvarás multa de
30% (trinta por cento) do valor do Alvarás
III- não cumprimento do disposto no
artigo 157: Multa de 20% (vinte por cento) da UFM;
44
aaa à ox baia a aa DApaO A) 1 NENE EAPg ER 82129
q 1V=—- não observância dos prazos
estebelecidos nos artigos 158 e 159: Multa de 20% (vinte por
cento) da UFM.
Burt 161. A licença pode ser cassada a
qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que [8]
exercício da atividade violar a legislação vigente,
CAPITULO V
TAXA DE LICENÇA FARA EXECUÇÃO DE DERAS -
SEÇAO TI
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 162. Constitui fato gerador da Taxa
de Licença para Execução de Obras, O exercício regular, pelo
Foder Público Municipal, cleo oOrização, vigilância e
fiscalização da EXECUÇÃO de abr. urbanização de áreas
particulares. : :
Pt
E 1 instrução,
reconstrução, reforma, demolição, loteamento, ar É ; E pu
quaisquer outras obras podem ser iniciadadas sem a prévia 1 rnça
2 o pagamento da taxa devida,
Art. 164, A licença somento pode cer
concedida mediante prévia aprovação das Plantas ou projetos das
obras na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 165. A licença terá período de
validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade
da obra. é
Farágrafo único. Findo o período da
validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é
obrigado a renová-la, mediante o pagamento de nova taxa.
SEÇÃO TI
SUJEITO PASSIVO
Art. 166. Sujeito passivo da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do imóvel em que se executa a obra.
º Farágrato Eni Boa mf Respondem
solidariamente com q proprietário, quanto ao pagamento da taxa o
a observância cas posturas municipais, as pessoas físicas bU
jurídicas ala ido pelos projetos ou por sua EXECUÇÃO
SEÇÃO III
43 Ê
DO PAGAMENTO
: Art. 167. A taxa deve ser calculada
de acordo com a Tabela do Anexo Ve.
Art. 168. A taxa deve ser paga
antes do início da obra.
Art. 169. A taxa não sera pagas
é I- na construção de muros de arrimo
ou muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública,
assim como de passeios quando do tipo aprovado pela Frefeituras
II- na limpeza ou pintura externa
ou interna de edifícios, casas, muros ou grades:
de qualquer natureza para abastecimento de águas
Iv- nas obras que independam de
licença ou comunicado para serem executadas.
SEÇSO IV
“PENAL IDADES
o pagamento E
or cento) sobre q
tizo das demais sanções
de obras.
nico. À licença pode ser
cassada a qualquer tempo pela autorid competente, cempre que
verificar a execução de abra ou urbanização em desacordo com as
características que deram ensejo à concessão da ANRNCA bem como
violar as posturas municipais «
es ia de áreas
CAPITULO VI
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PUBLICOS
SEÇRO 1
] DERIGAÇÃO PRINCIPAL.
Art. 171. A Taxa pela Utilização de
Serviços Fúblicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, à disposição des
E i- a remoção de lixo extra-domiciliar,
entulhos, cadaveres de animais, poda de árvores e quaisquer
outros localizado nas vias públicas, passeios públicos,
“logradouros públicos e terrenos particulares:
II- serviços de assistência sanitárias
IIT- limpeza, desintupimento [8
desobstrução de córregos, canais, valas, galerias pluviais,
III- na execução de obra hidráulica
bueiros , caixas de ralo, Canos, esgoto, vasos sanitários, caixas
d' aguas :
1V- desobstrução, aterros de reparação e
serviços correlatos; :
V-º transporte de terra, áreia, pedra,
para construção:
VI- manutenção de lagos e fontes,
& lo. Os serviços de que tratam os
incisos IV e VW, deste artigo não podem ultrapassar o múmero
- máximo de 5 (cinco) caminhíes ou caçamba por contribuinte.
& 29. À prestação dos serviços a que se
refere este artigo deve ser, obrigatoriamente, «solicitada pélo
interessado
SEÇRO 11
SUJEITO PASSIVO
st sujeito passivo da taxa é
de que trata o artigo
O Útil ou possuidor do
todo aquele que se utiliza dos sei
171, seja proprietário , titular do di
imóvel ou não.
a é devida por serviço,
da seguinte formas
I- nos serviços de que tratam os incisos
LI. IV eV, do artigo 171: I(uma) UEM, por caminhão ou caçambas
Il- nos serviços de que tratam os
incisos Il e III, do artigo 171: i(uma) UFMy
III- em qualquer dos serviços de que
trata o artigo 171, quando forem utilizadas máquinas cla
Prefeitura: 1L(uma) UFM, por hora, não podendo ultrapassar o
limite máximo de S(horas) trabalhadas por contribuinte,
Arts 174. 0 pagamento da taxa [e
antecipado, não podendo ser efetuado O serviço sem o comprovante
de quitação do tributo.
'
1
Art. 17d O serviço [E prestados
observado a ordem cronológica dos requerimentos e a
disponibilidade da Frefeitura em efetuá-los.
SEÇAO IV
FENAL IDADES
Ft a 176, Caso seja necessário a
realização do serviço, sem que q contribuinte tenha efetuado O
47
E pagamento, incidirá uma multa de 100% (cem por cento ) sobre o
valor do tributo atualizado monetariamente.
Art=. 177. Caso o serviço não possa ser
efetuado, por culpa ou obstáculo do contribuinte, o montante pago
não reverterá em favor do infrator.
CAPITULO VIT
TAXA DE ARBATE DE ANIMAIS
SEÇRO 1
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Art. 178. Constitui fato gerador da Taxa
de Abate de Animais, o exercício regular, pelo Foder Fúblico
Municipal,” de autorização, vigilância, fiscalização de. Abate de
animais no Matadouro Municipal.
! para abate de
animais, concedida após c! ] Ê “ “saúde pública
mediante inspeção sanitária E ue - buida ao
consumo local, somente é efet vada “com o pagame ctiva.
taxas
SEÇRO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 180. O sujeito passivo da taxa é a
pessoa fisica ou jurídica que promover o abate de animais.
SEÇÃO III
FABAMENTO
Art. 181. A taxa é calculada à razão de:
I- bovino ou vacum: 1 (uma) UFM, por
cabeça abatida; “
É RR suíno, ovelhas cabrinos: 30%
(cinqueta por cento) do valor de L(uma) UFM, por cabeça abaticdas
IXI- aves! | 204 (vinte por cento) do
valor de 1 (uma) UFM, por cabeças
gs IV- outros: 10% (dez por cento) do valor
de l(uma) UFM, por cabeça. E
Y Art. 182. Ao pagamento antecipado do
montante de abates do mês, é concedido um desconto de 20% sobre o
valor total a ser pago.
“8
SEÇÃO IV
PENAL IDADES
3 Grt. 183. OQ abate de animais fora do
Matadouro Municipal, sem a devida licença, ou realizado fora das
“condições exigidas, fica sujeito à multa de 10 (dez) UFM, por
unidade abatida, bem como, -da cassação da respectiva licença. por
deixarem de existir as condições indispensáveis ao exercício da
atividade.
ka CAPITULO VIII O
TAXAS DIVERSA
Emolumentos, que s
cento) do valar
do valor de À (uma) UFM;
A III= por alv “(dez poi do
valor de i(uma) UEM; SENNA
IV-| por habite-se:
À : por
“cento) do valor de 1 (uma) UEM.
a a Art. 185. Taxa Funerária Mun Wrpals que
“será cobrada na seguinte ordem:
E E Se sepultura perpétua
anta)
UFMS;
SEGRO Ti1.
+
4 é
Art. 186. Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, que será cobrada anualmente juntamente com
o IPTU, dos proprietários de imóveis urbanos beneficiados com
“ com a conservação à base de 204 (vinte por cento) do valor de
“ I(uma) UFM.
PERULÇS IT
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
49º
SEÇAO 1
INCIDENCIA
Art. 187. A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador a realização de obras públicas pelos Grguos da
Administração Direta ou Indireta, que acarretem benefícios
diretos ou indiretos aos bens imóveis.
Art. 1998. A contribuição de melhoria
será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes
obras: ] E
. I- pavimentação de vias e logradouros
públicos
11- abertura, alargamento, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças E
vias públicas:
Tia construção ou ampliação sa parques
campos de desportos, pontes e E E)
I R
de trânsito, inclusive tod
u ampliação de “sistemas
ificações necessárias:
j E abastecimento de
água potável esgotos elétricas,
telefônicas, transportes comuni caçõel
E É VI= proteção contra in
e de saneamento e drenagem em gerals
SVII- construção e pavimentação.
melhoramentos de estradas de rodagem;
: VIII- aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive | desapropriações (a)
desenvol vimento de planos de aspecto paisagístico,
Farágrafo único. Toda e qualquer obra
pública não comprendida neste artigo, desde que, efetuada pelo
Poder Público Municipal, e acarrete melhoria nos imúveis
beneficiados.
SEÇÃO TI
SUJEITO FASSIVO
Arts 189: Sujeito passivo cia
Contribuição de Melhoria é o proprietário. o titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado
com a obra.
& lo. A Contribuição é devida, a
critério da repartição competentes
1- por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
É SÉ Na por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
& 20. O disposto no parágrafo anterior
Jo
ERES Sa ni mo a em Ir PRE SI ad Sim cod iene
aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO III
CALCULO E EDITAL
firt. 190, A cobrança do tributo não
excedera o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução
e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de
praxe, e tera sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante a aplicação de coeficientes de correção
monetária . É
& 10. Incluem-se nos orçamentos de custo
das obras todos os investimentos necessários para que os
benefícios delas decorrentes sejam, integralmente, alcançados
pelos imóveis situados na área de influência da obra,
& 20. A fixação do percentual do custo
da cobra a ser cobrado mediante a — contribuição “de melhoria
considerara a natureza da obra, 05 fícios para OS usuários,
as atividades econômicas | preponder. e [5 nivel de
desenvolvimento da área beneficiada.
Contribuição ce Melhoria, 4
edital contendo, ntes elementos
| ão da area de influência cla
obra e a relação dos imóveis que a ir qrams
II- memorial descritivo do projeto;
III- orçamento total do custo da obras
IV- determinação da parcela do custo da
obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área
de influência da obra.
Farágrafo único. O plano de rateio do
custo da obra entre os imóveis situados na área de influência
levará em conta, conforme dispuser o Foder Executivo, dentre
outros, os seguintes elementos: be
a) situação na área de influência da
obras
b) testadas
É Cc) obras
4 cd) finalidade da exploração econômica.
Art. 192 Comprovado o legitimo
interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes
do «edital referido mo artigo anterior, dentro do prazo de JO
(trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em
regulamento.
: Parágrafo único. A impugnação não
obstarã o início Ou o prosseguimento da obra ou a prática dos
atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente
terã efeito para o recorrente.
si
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 193. A Contribuição de Melhoria
será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dádos
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que
couber as normas estabelecidas para o IPTU.
- |
Art. 194. O sujeito passivo será
entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas cs
que. trata o artigo 189, ou aos seus familiares, representantes.
“prepostos, empregados ou inquilinos.
& 19. No caso de terreno, a notificação
far-se-ã pela entrega do aviso no local para esse fim indicado
pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do IFTU.
& 20. Comprovada a impossibilidade, após
duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste
artigo, a notificação do lam E » far-se-á por edital,
observadas as disposições regule
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
rt. 195, O Foder Executivo considerando
“o custo da obra, a situação e as peculiaridades da área de
influência da obra, poderá determinar que o pagamento da
Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas
mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
Brt. 196. A Contribuição de. Melhorias
calculada na forma prevista no artigo 190, será, para efeito cer
lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente no
mês de ocorrência do seu fato gerador, &s para fins de pagamentos
reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UEM vigente no mês
de vencimento de cada uma das prestações das parcelas mensais
] Parágrafo único. Para Os fins de
quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-ã o valor da UFM
vigente no mês do pagamento
E firte 197, Será facultado ao sujeito
passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de
20% (vinte por cento), quando o pagamento total for efetuado até
a data de vencimento de sua primeira prestação.
frts 198. A falta de pagamento da
Constribuição de eg nos prazos regulamentares, implicará
cobrança des
I- multa moratória de 20% (vinte por
cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimentos
Il- juros moratórios, à razão de 1% (um
aa
notificado do lançamento da Constribuição de Melhoria pela.
a pd tc
por: cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deles
HO III- correção monetária.
& ig. À atualização monetária, bem como
os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa moratória.
ER 4 o Inscrita ou ajuizada a dívidas
serão devidos, também, custas e honorários de advogado na forma
da lei.
Art. 199. Não será admitido o pagamento
de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as
anteriores, E
ft & lo. Decorrido o prazo fixado para
pagamento da última prestação de cada parcela mensal, somente
serã admitido o pagamento integral, que será considerada vencida
à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão
devidos os acréscimos previsto no artigo anterior.
& 2o. Fara efeito de dnscrição como
Dívida Ativa do Município, cada parcela mensal da Contribuição
será considerada débito autónomo. é E
certidões rr tos à
arão sempre os débitos
situação fiscal de qualquer imóvel
relativos à Contribuição de Melhoria.
Brtus 201.00 ocedimento tributário
relativo à Contribuição de Melhorias se iniciará com a
impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que
couber, ao previsto no disposto sobre o IETL
TITUEROIV | E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. São pessoalmente responsáveis:
; I- o adquirente do imóvel, pelos débitos
do alienante existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste prova de quitação, limitada esta
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao
montante do respectivo preços
II=- o espólio | pelos débitos db "de
cujus", existentes à data da abertura da sucessão: :
III- o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiros los débitos do espólio existentes à data da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, legado ou meaçãos à
Iv- a pessoa jurídica resultante de
fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das
sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes
à data daqueles atos.
Farágrafo único. O disposto no inciso IV
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou o seu espólio, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 203, A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer títulos,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma . ou
outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento. adquirido,
devidos até a data do ato.
l- integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou atividades
II- subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis)
meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, industrias ou profissão.
Art. 204. R
contribuinte, em casos em que não se
pagamento do imposto, nos atos em que.
omissões por que forem responsáveis:
1-=- os pais, pelos débi
“solidariamente com o
jOSsa exigir deste o
rem ou pelas
do filhos
menores; EA :
ira os e curadores, pelos
débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de
terceiros, pelos débitos destes:
IV- o inventariante, pelos débitos do
espólio:
V= co sindico e o comigftârio,. pelos
débitos da massa fálida ou do concordatários
ViI- os sócios, no caso de liquidação de
sociedades de pessoas pelos débitos destas y
[AL 205. Considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo O território do Município.
Art. 206. Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Fública Municipal, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem
como lançamentos complementares de outros viciados por
irreguladade ou erro de fato.
Farágrafo único. No caso deste artigo, q
débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do
lançamento CEnataen ar:
Art. 207, Os débitos para com a Fazenda
Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e
futuros, incluidas as multas de qualquer espécie, provenientes da
54
a dl jm a aa
PEV
=
impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos,
serão atualizados monetariamente, de acordo com os Indices
adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos,
de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.
& io. Fara fins do disposto no "caput"
deste artigos, a Frefaeitura, fica autorizada a divulgar
coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu
calculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas
“normas regulamentares E
& 20. A atualização monetária e os juros
de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multas
e & O . Os juros moratórios serão
calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante
do débito corrigido monetariamente.
Art. 208. A atualização estabelecida na
forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou
judicial, salvo se o interessado houver depositado, « m moeda, a
importância questionada. : À :
N
de depósito parcial,
far-se-àã a atualização da
Oder e aindas a
dos juros ou de consoante
ixado para a incidencia da multa,
aplicação da multa moratór
seja efetuado antes do prazo
dos juros ou de ambos
Art. 209,0 valor do. depósito, me
devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações,
recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em
consonância com as disposições gerais desta Lei,
Parágrafo único. A atualização do
depósito cessará se o interessado deizar de eomparecer à
repartição competente, no prazo de JO (trinta) di contados de
sua regular notificação, para receber a import cia a ser
devolvida. í Ra
Art EO a) Executivo atualizará
anualmente, a expressão monetária da base de cálculo co IETU, das
Multas e das Taxas cobradas anualmente, de acordo com os indices
referidos no artigo 207 desta Lei.
] Parágrafo único. Os tributos cobrados
mensalmente, serão atualizados pelo Executivo mepsalmente,
conforme o aumento dos custos dos serviços prestados.
à Puts 211. obedecido o disposto no
"caput" do artigo 207, o Executivo expedirá regulamento definindo
os indices a serem adotados para os fins desta Lei, e a forma de
cálculo do coeficiente referido no parágrafo primeiro do mesmo
artigo.
Art. 212. É vedado ao Frefeito Mubicipal
conceder qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo
“ou alíquota, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, sem lei municipal
específica que conceda. : ;
RE Farágrafo único. O Frefeito ou qualquer
agente público que infrinja O disposto no “caput” deste artigo.
fica responsável pessoalmente pelo pagamento cio débito
tributário.
s Art. 213- Ficam revogadas as Leis na
701, de 06/12/89; 799%, de 16/12/91; 653, de 25/02/09; e, 699, de
14/11/89, À
Art. 214, Esta Lei entra em vigor em lo
- de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrários
Congonhal, 19 de setembro de 1994.
ia E a ad
“ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS IMPORTÂNCIAS
s/ O PREÇO FIXAS, POR
DO SERVIÇO (%) ANO (um
I- Médicos, inclusive análises clínicas
eletricidade médica, radioterapia, ul-!
tra-sonografia, radiologia, tomografia
E OODEGDECUNO Sud posto sos o Disso cada 5,0 : 9,0
2 Hospitais, clínicas, sanatórios, la
borátórios de análise, ambulatórios |,
pronto-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e
DONRNHEDGS, one enc R ro cccr ro eo bah o 2,0 —
3. Bancos de sangue, leite, pele, o-!
lhos, sêmem e congêneres......r....00 BSQ- -
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
“fonoaudiólogos, protéticos(prótese den
EAPSR O) cume esa tis ERREI ro sans
Sa]
-
o
1
-
o
5. Assistência médica e congêneres pre
vistos nos itens 1,2 e 3 desta Lista,'
prestados através de planos de medici-
na em grupo, convênios, inclusive com'
empresas para assistência a empregados 250 —
6. Planos de saúde, prestados por em-"
presa que não esteja incluída no Ítem'
5 desta Lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, '
contratados pela empresa ou apenas pa-
gos por esta, mediante) indicação do be
RA CLOLAPio dO PLANOS. duro coca ni s 5,0 e
To Médicos veterinários.......ccscsoee 5,0 6,0
8. Hospitais veterinários, clínicas ve
terinárias e congêneres.....cseenenero 20 -
as ca
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS s/ IMPORTÂNCIAS
O IREÇO DO FIXAS, POR!
SERVIÇO(E) ANO ( UFM )
9. Guarda, tratamento, adestramen
to, embelezamento, alojamento e !
congêneres relativos a animais, e 5,0 4,0
10. Barbeiros, cabelereiros, mani
curos, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres. ....e 5,0 -
21. Banhos, duchas, sauna, massa-
gens, e congêndres..,. seua 5,0 4,0
12. Varrição, coleta, remoção e !
incineração de cs. 5,0
13. Limpeza e dranagem de portos!
rios e canaisS..cccesocorsvosucsos 5,0 —
14. Limpeza, manutenção e conser-
vação de imóveis, inclusive vias!
públicas, parques e jardins...... 5,0 e
15. Desinfecção, imunização, hi-"
gienização, desratização e congê-
MEDBI eatiçio o di dar dela no qua 0 4 RR 5,0 -
16. Controle e tratamento de eflu
entes de qualquer natbireza e-de. a
gentes físicos e biológicos... ... 5,0 =
17. Incineração de resíduos quais
QUET. ccoscerorenc cs soneca sa 000 550 —
18. Limpeza de chaminés........oo 5,0 E
19. Saneamento ambiental e congê-
NereS..cccreco coco corona scr cocada 240 —
20, Assistência técnica. ...vescas 5,0 PE
Ra
21. Assessoria ou consultoria de qual
quer natureza, não contida em outros!
ítens desta Lista, organização, pro-!
gramação, planejamento, assessoria, '!
processamento de dados, consultoria !
técnica, financeira ou administrativa
22. Planejamento, coordenação, progra
mação ou organização técnica, finan-'
celra on caministraltiva.c cas csse ves
23. Análises, inclusive de sistemas, !
exames, pesquisas e informações, cole
ta e processamento de dados de qual-"
quer naturezãe ss he cem os aus da alo a
24. Contabilidade, auditoria, guarda-
livros, técnicos em contabilidade e !
OQUE NRRE E Poda pois nho e aniiaa Sb as dO
25. Perícias, laudes, exames técnicos
d anAlisaa toonitad. cas. cocos reaniccs
26. Traduções e interpretações.......
ET Avaliacao De Déna....o..vegiincia
28, Datilografia, estenografia, expe-
diente, secretaria em geral e congêne
TOBa ser cado ce Tas asda D cd 0 6d CL bignabo O
29. Projetos, cálculos e desenhos téc
nicos de qualquer natureza, .cesvaoros
30. Aerofotogrametria(inclusive inter
pretação), mapeamento e topografia,.o
31. Execução por admifistração, emprei
tada ou subempreitada, de construção !
civil, de obras hidráulicas e outras o
bras semelhantes e respectiva engenha-
ria consultiva, inclusive serviços au-
- xiliares ou complementares. .ccccssaaso
5,0
5,0
6,0
6,0
a
o
21
Rg
Da DEDO LO db o enemies evo crarod e
33. Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos
REDOR aaa so usa avos coptas rea
34. Pesquisa, perfuração, cimentação!
perfilagem, estimulação e outros ser-
viços relationados com a exploração *
e explotação de petrólco e gás natu-"
pa ROSA POSSAS PDA DRDS DGE SIR DSR
35. Florestamento e reflorestamento. .
36. Escoramento e contenção de encos-
tas e serviços congênres......cecesa
37. Paisagismo, jardinagem e decora-*
[ei do RSRSRS RT ANO Ch SUDO CORN CORES
38. Ragpagem, calafetação, polimento, '
lustração de pisos, paredes e divisó-
EEB Ms sie ate eim dae 06.0 GN CR US GS
39. Ensino, instrução, treinamento, a-
valiação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza:
a) ensino pré-escolar, 1º e 281
EPRAUB Os nm oo mpi Ga gia a 0 00 CT Da O
b) ensino àas escolas de esportes,
de ginástica, de natação, de judô
Rj ,
de danças e demais atividades físi
cas regulares e permanentes. ......
40. Planejamento, organização e adminis
tração de feiras, BxpopicUnas congres-
BUM O OONPONEPED. osso o siso sirerncrada
41. Organização dã festas e recepções!
” DURO gear er bear o conecte Elo)
Ds0
Do
5,0
5,0
4,0
42. Administração de bens e negócios!
de terceiros e de consórcios... .... 0»
43. Administração de fundos mútuos...
44. Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de câmbio, de seguros e de !
planos de previdência privada.......
45. Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de títulos dualsquer,escecas
46. Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de direitos do propriedade !
industrial, artística, ou literária..
47. Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de contratos de franquia (1
franchise') e de faturamento(factoring)
48, Agenciamento, organização, promo-
ção,e execução de programas de turis-
mo, passeios, excursões, guias de tu-
CiOMOreLCONECNOTeB.. abre cbscesinênao
49. Agenciamento, corretagem ou inter
mediação de bens imóveis( inclusive '
propaganda e publicidade) e imóveis !
não abrangidos nos itens 14,45,46 é
Ms e SA
50. Despachantes e comissários de des
pio als PRE DES SARR OS SENA NE
51. Agentes da propriedade industrial
52. Agentes da propriedade artística
ou litorária....eeeeeempenterneeneeas
DGM LON sacos o arise a Dad RO
5,0
8,0
3,0
= B-
54. Regulação de sinistros cobertos '
por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e ge-
“rência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o proóprio segurado
ou companhia de seguro. .vececessenaoos
55. Armazenamento, depósito, carga, '
descarga, arrumação e guarda de bens"
de qualquer CADCCId.L aan ca cer ciano
56. Guarda e estacionamento de veícu-
los automotores terrestres... ccorssve
57. Vigilência ou segurança de pesso-
as e Densiececerecorencencncenaceneca
58. Transporte, coleta, remessa ou en
trega de bens ou valores, dentro do !
território do MunicipDio...ccsesroccdm
59. Diversões públicas:
a) cinemas (inclusive autocines)..
b) "taxisdancings" ec congêneres..
ec) bilhares, boliches, corridas !
de animais e outros jogos...ccceso
à) exposições com tobranças de in
BTOBNÕE.. cenas concorra care nnéDo
e) bailes, "shows", festivais, TE,
citais, congêneres, inclusive es-
petáculos que sejam também trans-
mitidos, mediante compra de direi
tos para tanto, pla televisão, '
DUNDOLD Padibs alo co abas dia
E PIOEOB CLCLLOBLOON arcos ease
E) competições esportivas ou de !
destreza física ou intelectual, '!
2,0
10,0
10,0
10,0
10,0
10,0
10,0
o Gaio rca à ida a
RR
conte &) ... com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de di
reitos à transmissão pelo tádio ou pe-
DA Solovisab quad eta d ed Deo aa DOS
h) execução de música, individual-
mente ' ou por-COnJUntOS.cecosvessos
60, Distribuição e vendas de:
a) pules ou cupons de apostas. ....
bt) bilhetes de loteria, cartões, !
Bontelde: OU PremLoB.. ces sananinad o
61, Fornecimento de música, mediante "
transmiesão por qualquer processo, pa-
ra vias públicas ou ambientes fechados
62. Gravação e distribuição de filmes"
EEmidaasthd namo coa ress dor caoropos
.63. Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem SONOrA...cocercrsoncontsse dao.
64. Fotografia e cinematografia, inclu
sive revelação, ampliação, cópia, repro
dução e trucagem, inclusive elaboração
de filmes de natureza publicitária exe-
cutada pelas produtoras cinematográfi-
CAS ecercenannencanannoanonsencannaaass
65. Produção para terceiros, mediante"
ou sem encomenda prévia, de espetácu-"
los, entrevistas e congêncres... «cc...
66. Colocação de tapetes e cortinas, '
com material fornecido pelo usuário fi
MANSÃO BABVIDOS wo ce minno o vio a dis eae pero
67. Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipa
MENOR cais mac ns uig em cid A ds p 06 peida e
10,0
10,0
da cninço is cd ad SR ii
Ro qi
68. Conserto, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, !
motores, elevadores ou de quaisquer
Objeto. cunvseror oo vasco densos a 000
69. Recondicionamento de motores... ce.
70. Recauchutagem ou regeneração de *
pneus para o usuário final....cccvoso
71. Recondicionamento, acondicionamen
to, pintura, beneficiamento, lavagem;
secagem, tingimento, galvanoplastia,a
nodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de obje-"
tos não destinados a industrialização
ou comerolaliZAção. qa sandicicoctovoo
72. Lustração de bens móveis quando o
. serviço for prestado para usuário fi-
nal do objeto lustrado.s,.c-ccoseosas
73. Instalação e montagem de apare-"
lhos, máguinas e equipamentos, presta
dos ao usuário final do serviço, exelu
sivamente com material por ele forneci
ÃO. soco conese co Caen Coro cos ocre d od 0!
74. Montagem industrial, prestada ao u
suário final do serviço, exclusivamen-
te com material por ele fornecido.....
75. Cópia ou reprodução por quaisquer!
processos, de documentos e outros pa-"
péis, plantas ou deseQhoS. cscrsreranso
76. Compásição gráfica, £fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fo
RO RCE doa o ma md dao o a DRE
77. Colocação de molduras e afins, enca
rovistase CONgencres..cccerscrraninos
dernação, gravação e douração de livros,
5,0
A,Qu
-O-
78. Locação de bens móveis:
a) arrendamento mercantil("leasing). 5,0
b) demais serviços de locação. ...... 5,0
79. FuneraiScoccccesocoveseccncresore sas 5,0
80, Alfaiataria e costura, quando o mate
rial for fornecido pelo usuário final, '
exceto aviamento...ecesccocanono rc sscoso 5,0
Bl. -Tinturaria e lavanderid...ccrscoasae 9,0
No ride Rnia., sogros oo cin duna sore 5,0
83. Recrutamento, agenciamento, seleção)
colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive *
por empregados do prestador do serviço !
ou por trabalhadores avulsos por ele con
tratados. escororo come a Dons o do pan 0005 EO
84. Propaganda e publicidade, inclusive!
promoção de vendas, planejamento de cam-
panhas ou sistemas de publicidade, elabo
ração de desenhos, textos e demais mate-
Lois publico tarios: Las ces co ainhas es 9,0
85. Veiculação e divulgação de textos,de
“senhos o outros materiais de publicidade,
por qualquer mciO...cescccerenenoranaaaa 220.
86. Serviços portuírios e aeroportuários;
utilização de porto ou neroporto; atraca-
ção, capatazia; armazénagem interna, ex-
terna e especial; suprimento de água, ser
viços e acessórios; Ai de merca
doria forasão calSesecccorerooon sas somas 9,0
BT AONONADOS. »» estan cce s si cuasamos ne so 540
88. Engenheiros, arquitetos, urbaniatas e
REINO NO menina e 0 o o o maio 000.0 6.0 07 dio ao a 5,0
oie caem Sp ai im
4,0
e 10
Ro CDERRUNS, co jonimse saco see nes oco i
DO O DME VAS sa aos pad reias dido
DS PR IGOLGRON O. seciito saco sa ocnc cs
92. Assistentes Soclais.....eccccrsscs
03. Relacosa: PUDLIGSD, -. caco radhanros
94. Cobranças e recebimentos por con-
ta de terceiros, inclusive direitos !
autorais, protóstos de títulos, susta
ção de protesto, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos ven-
cidos, fornecimento de posição de co-
brança ou recebimento de outros servi
ços correlatos de cobrança ou recebi-
MEntOges se sapo do e cmg e dh CLA A
95. Instituições financeiras autoriza
das a funcionar pelo Banco Central: '
fornecimento de talão de cheques; emis
são de cheques administrativos; trans
ferência de fundos; devolução de che-
ques; sustação de pagamentos de che-"
ques; ordens de pagamento e de erédi-
to, por qualquer meio, emissão e reno
“vação de cartões mngnéticos; consultas
em terminais eletrôniços; pagamentos!
por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elabo
ração de ficha cadastral; aluguel de"
cofres; fornecimento Ge 2º via de avi
sos de lançamento e de extrato de con
VA: emiboRo de carnês, ...ecspesentaso
96. Transporte de natureza estritamen
te municipal..eceserunsenercorenasana
An A
E SAR EM
Rego ae ro Md EO OS
qo am
“
5,0
co
Cc
-
cc co
-
RR AD
co
»
ic a Da o di ar Si ce
da RÃ DO E cá E ii
PREÇO REGA
"97. Comunicações telefônicas de um pa
ta outro aparelho dentro do município.
|
-
o
!
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pen-
sões e congêncres( o valor da alimenta
ção, quando incluído no preço da diári
a fica sujcito ao Imposto Sobre Servi-
ços de Qualquer NatureZd....... voce... 5,30 ie
99. Distribuição de bens de terccios !
em representação de qualquer natureza:
a) representação comercial de pro-
dutos naciondis. «esses ss. capa 240 6,0
t) representação comercial de pro-
dutos estrangeiros. .dssccosdoses DO 8,0
É) demais CASOS. «age ban ren 5,0 7.o
100. Fornecimento de trabalho qualifi-
- cado ou não, não especificado nos de-"
mais Ítens:
a) trabalho: braga. saca cons esrs ss - -
db) trabalho artlbbico....2.r. coeso
an
-
Ota
ce) tranalho qualificado. izeaseros
d) trabalho de nível superior..... 8,0
11
-
- TABELA DO ANEXO I-: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER: NATUREZA
t
TÍTULO I
CAPÍTULO III -Art's 64 a 127.
OBS. = As Tabelas dos Anexos III, IV e VII não foram instituidos como
Tributo.
O Anexo VI foi transcrito no art. 181 .
|—
ANEXO to
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
e
% SOBRT O VALOR DA
Dic Me
AMI VEL DADE
AO ANO OU TRA
di TNDUSPRIA
Até JO cipredadoD à Na cs ddr ses a 35%
f42— De ll à 390 empregaddas. , cd gm o o caca 45%
3 = De3]7 a TO onpregidos sc a sra o. a vd 5596
Td DeTI a - 150 emprégedos: . «. «a RR o + To
2,5 -— Heis de 150 empregados . 2» + - ce A 100%
2 GoOMNBROTIOS
o Es Até 5 empregados « »- Sis GM ee ea» SO 40%
E 2.2 - De 6 a 15 emprogados . «ca dc eo e 50%
2.3 - Do 16 a 3Jl empregados . e dum Ra qo so o. GO;
2.4 =-De 3212: Tl empregados vo» vn o e TOR
OE - ACIMA deijl emprégados. . . . «mm a Ria ro a 80%
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
El
DEROCIMENDOS. (so ui NoRs Ca ado isa aco o RODA
4- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES :
AR ADo: ID Quartos, cia o ends aeee ain 50%
ED DO LISA RO QUErbOR O + em ns a Ca eco Te TD id 60%
RS piada DO-quarbogo » iv e essol pod e E Eis To$
dou e Pro BlErtnmênto «e cce cuando lot uh 15%
/
S.— REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESFA
CHANTES, AGENTES E PROPOSTOS EM GERAL « « » «o elo vo 50%
7 -
Bram
PROFISSIONAIS AUTÔNÔMOS (não incluídos em outro Ítem
demsd cMNIa ) ss ace dee a aa A e VU
MASAU MORNNTORBL e riste Se a O
OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL :
TA
Es
Cc co coco co
RC UMPresadoa O Cars cu
DR RO QRO CmPregaaDE Ds ss ra no
Ro RO SL CRP GÃOS iscas Ga Ss Ss SOS
A DR SEND TA GUDPeRadOS casca NS los é
E DME MO Ande |1-QMPNOMADÕOES q as es siSO SS ari a
O POSTOS DA SERVIÇOS PARA! VEÍOULOS e, 4 4 2,
10- DEPÓSITOS DE INPLAMÁVTIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
des INTURARIAS Wi CATANDERIAS ui esa, e vii a
12- SALÕES DE Emaachem . No CRE BO SC Lo unos
13- ESTADELECIMENTO DE DANHO, DUCHAS, MASSASENS, CI-
NÁSTICAS E corofimpREs Ls also as
ne BARBBARIAS E SALÕES DE BRLOGA O, Scr
15-= ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. . +... ..
16- nSTABsIRonIm TOS HOSPITALARES:
26.1 Ate oordditos a D.,. op q O
16,2 - Acima poros Iladaço ns SS,
17- LABORATÓRIOS DE“ ANÁDISES CLÍNICAS. . . ....,;
18- DIVERSÕES PÚDLICAS:
18.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares . +...
18.2 - Cinemas e teatros com ais de 150 lugares. +.
18.3 - Restaurantes dançantes, boates, ete.. . +...
18.4 - Bilhares ce quaisquer jogos de mesa:
Bm ADO Jonas. ic O
SU bJSsCom mais do 3 mesa gsm no Lc,
Do Ss BisoHe, por Duapa su ns a O ns
18.6 - Exposições, Ceibas de amostas e quermese , ve
18.7 - Circoa e parques de diversões. . +. . +... ...
18.8 - Quaisquer outros espetáculos ou diversões . .
19» EMPREITEIRAS E INCORPORADAS «+ 2 24 a a
20- AGROPNCUÁRIA: Y
Rh dos AROLDO empregados. =. ur ci e ed
ale « Vais de 100 empregados. 2 ssa is a esa
2l- DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZA
ue. ERON REDE DES DS ARES CASE SEDÃ O
91 á jo
rr
Liso
70%
Bo,
191094)
90%
zo
el ic a id Id as
ANEXO v
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA REIATIVA À EXECUÇÃO DE
OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTO DO SOLO:.
SOBRE O VALOR DA U.T.M,
Ê
1 - CONSTRUÇÃO :
2.1 —'Tdificações até 2(dois) pavimentos por M2... cave O, tor
1.2 - Bdificação com mais de 2(dois) pacimentos por M2 Ê 0,15%
1.3 - Dependências em prédioo o RR E So aa 0,15%
1.4 = iBarhações, Galpose = por MBij e es mula o wo 0,15%
1.5 - Reconstruções, reformas, repôres, por MZ, .» « + 0,12%
1:6 - Demolições = por M2 1. . ca. a 0,12%
2 — ARRUAMENTOS : é
2.1 - Arruamento, ceeluídas as árens destinadas à logra
RovPos publicos d . «Sc Gs conse ea 40,00%
3 LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO . DO SOLO:
3.1 - Com até 20 lotes, excluídas as áreas destinadas
às vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao!
ticípios por dote. dv o ER Sitio. RR 40,00%
3.2 - De 21 a 100 lotes, excluídas as áreas destinadas
às vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Mu
ELO LRLO. DOR Jota o o Gde O a 80,00%
3.3 - Com mais de 100 lotes, excluídas as áreas destina
das do vias e logradouros públicos e que sejam doadas !
Mo Mun tas pio, por Loldr. Je co es US und RO 100,00%
4 — DESMEMBRAMENTO:
4.1 - Desmembramento e Tameniieaneios; POP -HO eo cepa 0,1%
5 — OUTRAS OBRAS:
5.1 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta ta
ela te ce) por-metro JLnoAD ce ulpnto ade 0,2%
Eb): por metro quadrado. tes e eat 0,6%
ANEXO VIII
TADELA DE RELAÇÃO DE PONTOS POR CATEGORIA
1
CAMPOS ÍTENS CASA APTO || LOJA |GALPÃO|TELH., BSB
alvenaria 10 10 10
na
ESTRUTURA | metálica 1 20 24 14
madeira ; 06 12 06
concreto 18 20 16
| telha barro 8 04 04 14 18 09
COBERTURA | cim/amianto | 07 03 14 07
Alumínio 09 05 ee ca
laje 06 02 10 05
| especial 09 05 22 ais
VEDAÇÃO inexistente | 00 00 00 00
|! alvenaria 08 Ma [oj0) 11
à madeira 10 14 [oj0) 1
especial 16 20 00 2
inexistente 00 [9)9) oo 00
ro madeira 05 03 02 05
dr 'estuque E 09 32 CA
laje OBS CL
chapas |
REVEST.
EXTBAN
gos
desu ÃN
Inexistente
reboco/pint.
cerâmico
especial
inexistentes
SE
exverno
SANITÁRI-
os.
ACABAMEN .
INTERNO
| PISO
i
inexistente
simples
médio
bom
terra pabida
tij/zimento
madcira
cerâmico
especial
AME A O CX
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
VALORES DO M 2. DE CONSTRUÇÃO TOR TIPO
TIPO (4) UFM POR M2.
[9]
1
ADPORLEMONDO 4. ue o e e dp e e nd
MEDOS a We O PURA A ds aa ca O A
EALPAO or» sn ge ae PDR O o ERR
em
Ds RE O)
]
PS INE LEO so er a o e o GR O o 6lio
| 6: Especial: . 2 ro 0 + o Ga RN O
j TATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
ÍrEM FATOR CORRETIVO
L.- ALINHAMENTO
inha Ss o e e SR O 0,90
recuada o cem ado ca o caco TRAD RR 0 O 1,00
PO - POSIÇÃO
isolada Deo SAR GORRO OA PRP IRS RO EO E SE RD AD 2,00
conjugada . «e» e else o o 0 0 o eo bia o ao a 0,90
RoTulnad Ss e e de ace cosa AUS also 40d 0,80
LOC —- LOZALIZAÇÃO
RC CER o ng ace ia al mao e e rio Canto a O is Dong 1,00
DAR e oe av US NR A RR QD OD 0,80
CO - ESTADO DE conseavAção
DRI a, O e Ro a O ea SN 1,00
tom NON a iai 6 pe NNÓE eo 6 daso o QRNDDADO O Ca CU ca GO 0,90
RORSaP seres o o sima Ae RN O ae O 0,80
má é o e ane O e eo o ela 0,50
“gleba
FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS
BEM E DA
SITUAÇÃO
uma frente 1,00 firme 1,00
mais de 1 frente LO aclive 0,90 alagado 0,70
declive O, TO
inundá-
vel 0,90
misto 0,890
encravado 0,70
1,00] irregular 0,80
A NBR XI
FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO
PSEDIAL E TERRITORIAL
re ra erraram ereta
1 - VALOR VENAL DO TERRENO:
AVE esvior XoOT A 4I
onde,
vINT = valor do metro quadrado do terreno
PCT = fatores corretivos de terreno(Situação, Perfil, Solo )
AT = área do terreno )
2 — VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO: 2: VVC = VM2C X ACU X PCo x. PCT
onde, ]
WC = Valor do metro quadrado de construção
ACU = área construída da unidade
PCC
FCT
fatores corretivos da construção (AL, LO, PO, CO,)
percentual de categoria, onde ,
PCT = onLSaio da relação dos pontos de categoria
3 = FRAÇÃO IDEAL :
Zm casos de mais de uma unidade construída no terreno, teremos
a seguinte forma:
WI =FiX VM? XP?
“teremos a se--
As À citada da unidade |
= área total a di