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norma nº 913/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 913 / 1994
Date 1994-11-07
EmentaAutoriza o município de Congonhal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A- BDMG- Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 913 (de 07/11/84)
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONGONHAL A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVI-
MENTO DE MINAS GERAIS Ss o BIMG
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de Congonhal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Congo -
nhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Executivo lunicipal sanciona
e promulga a seguinte leis
art, 1º Fica 0 chefe do Executivo do Munief
pio de Congonhal autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
"de Minas Gerais S.A - BINGO operações de crédito até o montante de
R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), destinadas ao financias
mento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de
desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento ambi-
ental, Organização e modernização dos Municípios - SONMA, respeitados
os limites Legais de Endividamento do Município,
art. 2º » São as seguintes as condições a que
se subordinarão as operações de créditos
A) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano *
pagáveis inclusive durante o prazo de carências
B) Reajuste monetário do saldo devedor segun»
do o que vier a ser definido, em comum acordo com o BMG e obedecida!
a legislação federal em vigor aplicável à espécies
6) O principal da dívida será pago em até 180
(cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carên-
cia e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, res -
peitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de progeto.
D) A participação do Município, a título de
contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25%
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CEP 37557-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
(vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável,
Arte 3º - Fica 0 Município autorizado a oferg
cer em garantia das operações de crédito, por toro o tempo de vigên -
cia dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução des Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relas
tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICUS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FFM, em montante necessário
e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagament
to dos acessórios da dívida,
Parágrafo Único - 48 receitas de transferênci
a sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia *
das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pe
lag receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em +
sua substituição, independentemente de nova autorização.
Arte 49 — O chefe do Executivo do Município *
está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gere
raís S/A - BIMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e ir
retratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de *
transferências mencionadas no "caput" do artigo terceito, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recufsos no pagamento do que lhe.
for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro,
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se
limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às
parcelas vencidas e não pagas.
arte 5º - Fica o Município autorizado a +
A) Aceitar o foro da cidade de Belê Horizonte
para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos cone.
tratoss
B) Participar e assinsr contratos, convênios
e termos que possibilitem a execução da presente leif
C) aceitar todas as condições estabelecidas *
pelas normas do SOMMA referente às operações de crédito, vigentes E
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época da assinatura dos contratos de mítuos
D) abrir conta bancária vinculada ao contras
to de empréstimo para financiamento, no Banco Bemge - Banco do Estas
do de Ninas Gerais S/A, destinada a centralizar a movimentação dos
recursos decorrentes do contratos
Art. 6º » Os orçamentos municipais consigna-
rão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dm encargos aruais, relativos aos empréstimos para finane
ciamento a que se refere o artigo primeiro,
Arte 7º » Fica o chefe do Executivo autoriza
do a abrir créditos espedinis, se necessário, destinados a fazer fas
ce a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito *
ora autorizadas e que se veçam neste exercício, e, ainda, abrir eró-
dito especial no valêr total em caso de ineximtência de dotações or»
camentárias próprias, para assegurar a realização do programa esutori
zado nesta lei,
art. 8º » Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 04 de novembro de 1,994

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