| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Concede revisão geral, nos termos do Inciso X, Art. 37, CF88, nos salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais e agentes políticos do Poder Executivo. |
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Prefeitura Municipal de União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA Nº 1.463/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 “CONCEDE REVISÃO GERAL, NOS TERMOS DO INCISO X, ART. 37, CF/88, NOS SALÁRIOS, VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO” O POVO DO MUNICIPIO DE CONGONHAL, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Em atendimento ao que dispõe o art. 37, inciso X da Constituição Federal. com redação trazida pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de julho de 1998. fica concedida revisão geral anual no importe de 12,24% (doze, vinte e quatro por cento). aos salários. vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais e agentes políticos do Poder Executivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Art. 2º O percentual constante no Art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos cargos efetivos. comissionados, plantonistas, emprego ou função pública, contratados por prazo determinado. estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Art. 3º Não se aplica o percentual constante no artigo 1º da presente Lei. aos servidores públicos Municipais pertencentes a Carreira do Magistério Público Municipal. cujos vencimentos são reajustados em conformidade com a Lei Federal nº 11.738. de 16 de julho de 2008, bem como os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, cujos vencimentos são reajustados em conformidade com a Lei Federal 11.350. de 5 de outubro de 2006. f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Prefeitura Municipal de União a caminho da cidadania. Parágrafo único. Ficam aplicados os percentuais constante do artigo 1º da presente Lei aos demais servidores da Educação não abrangidos pela Lei Federal nº 11.738. de 16 de julho de 2008. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. com efeitos retroativos a de 01 de outubro de 2019. Congonhal - MG, 18 de outubro de 2019. 7) Ml als RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br