br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1463/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaConcede revisão geral, nos termos do Inciso X, Art. 37, CF88, nos salários, vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais e agentes políticos do Poder Executivo.
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de
União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.463/2019, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
“CONCEDE REVISÃO GERAL, NOS TERMOS DO
INCISO X, ART. 37, CF/88, NOS SALÁRIOS,
VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS
DO PODER EXECUTIVO”
O POVO DO MUNICIPIO DE CONGONHAL, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em atendimento ao que dispõe o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
com redação trazida pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de julho de 1998. fica concedida
revisão geral anual no importe de 12,24% (doze, vinte e quatro por cento). aos salários.
vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais e agentes políticos do Poder
Executivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º O percentual constante no Art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos cargos efetivos.
comissionados, plantonistas, emprego ou função pública, contratados por prazo determinado.
estendendo-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Não se aplica o percentual constante no artigo 1º da presente Lei. aos
servidores públicos Municipais pertencentes a Carreira do Magistério Público Municipal.
cujos vencimentos são reajustados em conformidade com a Lei Federal nº 11.738. de 16 de
julho de 2008, bem como os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, cujos vencimentos são reajustados em conformidade com a Lei Federal 11.350. de
5 de outubro de 2006. f
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de
União a caminho da cidadania.
Parágrafo único. Ficam aplicados os percentuais constante do artigo 1º da presente
Lei aos demais servidores da Educação não abrangidos pela Lei Federal nº 11.738. de 16 de
julho de 2008.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. com efeitos retroativos a
de 01 de outubro de 2019.
Congonhal - MG, 18 de outubro de 2019.
7) Ml als
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

open original →