br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 861/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDispõe sobre a utilização de máquinas e caminhões do município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
native_id652

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

caso ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS
E Nº 861 (DE 01/03/93)
DISPÕE. SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUI
NAS E CAMINHÕES DO MUNICÍPIO DE!
CONGONHAL, ESTADU DE MINAS GERAIS,E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Congonhals
Faço saber que a Câmara Municipal de Congo -
nhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte leis
Arte 1º - O Poder Executivo Municipal, em ca
ráter de incentivo e assistência social à construção civil e agrg
pecuária municipal, poderá utilizar as suas máquinas e caminhões,
gratuitamente, em benefício de munícipes congonhalenses,
Parágrafo Único - Para os efeitos desta hei
considera-se benefícios
1 - 0 transporte público de areia, pedra,"
brita, terra e produtos agrícolas;
II -a escavação de terrenos para constru =
ção de sitos;
III - a terraplenagem e preparação de terre=
nos destinados a construção civil e a construção de terreitos pa-
ra secagem de cereais;
IV - a construção de represas destinadas ao
reservatório de água para irrigação agrícola;
Art. 2º - Os benefícios efetuados pelo Poder
Executivo, não poderão exceder a 5 (cinco) horas de serviço de má
quina e a 5 (cinco) vaigens de caminhão por beneficiário.
Parágrafo Único - Os benefícios de que trata
esta lei, poderão ser concedidos a mais de uma vez ao mesmo bene-
ficiado, desde que transcorrido o intervalo de 1 (um) ano, de um
benefício para o outro.
Art. 32º - 08 benefícios permitidos por esta!
lei erão realizados aos sábados e feriados, de forma que não in =
terrompam os trabalhos normais da administração,
Art. 4º - Os benefícios de que trata o arti-
go 1º serão realizados em prol da população carente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Considera-se da população!
carente, para os efeitos desta lei, o munícipe que tem uma renda!
mensal de até 4 (quatro) salários mínimos,
Art. 5º - Os bonofícios de que trata o arti-
go 1º serão efetuados somente no município de Congonhal, Estado *
de Minas Gereis.
Arte 6º - O Poder Executivo manterá um conte
le interno, para manter a ordem do preferências
Art. 72º - Fica revogada a Lei Municipal nºº
650, de 16 de fevereiro de 1,989,
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 01 de março de 1,993

open original →