| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de máquinas e caminhões do município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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caso ma PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS E Nº 861 (DE 01/03/93) DISPÕE. SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUI NAS E CAMINHÕES DO MUNICÍPIO DE! CONGONHAL, ESTADU DE MINAS GERAIS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O Prefeito Municipal de Congonhals Faço saber que a Câmara Municipal de Congo - nhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis Arte 1º - O Poder Executivo Municipal, em ca ráter de incentivo e assistência social à construção civil e agrg pecuária municipal, poderá utilizar as suas máquinas e caminhões, gratuitamente, em benefício de munícipes congonhalenses, Parágrafo Único - Para os efeitos desta hei considera-se benefícios 1 - 0 transporte público de areia, pedra," brita, terra e produtos agrícolas; II -a escavação de terrenos para constru = ção de sitos; III - a terraplenagem e preparação de terre= nos destinados a construção civil e a construção de terreitos pa- ra secagem de cereais; IV - a construção de represas destinadas ao reservatório de água para irrigação agrícola; Art. 2º - Os benefícios efetuados pelo Poder Executivo, não poderão exceder a 5 (cinco) horas de serviço de má quina e a 5 (cinco) vaigens de caminhão por beneficiário. Parágrafo Único - Os benefícios de que trata esta lei, poderão ser concedidos a mais de uma vez ao mesmo bene- ficiado, desde que transcorrido o intervalo de 1 (um) ano, de um benefício para o outro. Art. 32º - 08 benefícios permitidos por esta! lei erão realizados aos sábados e feriados, de forma que não in = terrompam os trabalhos normais da administração, Art. 4º - Os benefícios de que trata o arti- go 1º serão realizados em prol da população carente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Considera-se da população! carente, para os efeitos desta lei, o munícipe que tem uma renda! mensal de até 4 (quatro) salários mínimos, Art. 5º - Os bonofícios de que trata o arti- go 1º serão efetuados somente no município de Congonhal, Estado * de Minas Gereis. Arte 6º - O Poder Executivo manterá um conte le interno, para manter a ordem do preferências Art. 72º - Fica revogada a Lei Municipal nºº 650, de 16 de fevereiro de 1,989, Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 01 de março de 1,993