| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 1992 |
| Date | 1992-03-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel com encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 81 (de O 2 AUTORIZA O UXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL COM ENCARGOS, PRAZO * Tm SEU CUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE RETROCESSÃO O Prefeito Municipal de Congonhal, Faço saber que a Câmara lNunicipal de Congonhal, ! Estado de Minas Gerais aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis Art.1º - O Município de Congonhal fica autorizado a doar com encargos, prazo de seu cumprimento e cldusula de retrocessão à empresa privada FERTIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QuÍNICOS LTDA, inscrita no CGC-MF sob o nº 66.197.963/0001-35 e no Estado/1G sob o nº 179.759962.0090, o terreno urbano com área de 4.471,43 2, locali- zado à margem esquerda da Br-459, Km 83,5, 4 altura do nº 2154 — Congo nhal/i1G, derivado do todo da escritura pública — Cartório de Congo- ' nhal, livro nº 167, folha 133 c/versos Art.2º — A doação autorizada nesta lei devera ser gravada dos seguintes encargos (negativos e positivos) à donatária, com os respectivos prazos de cumprimento, estabelecendo-se pena respectiva de retrocessão, a saber: I - A donstária fica proibida de exercer qualquer atividade que resulte em poluição do ar ambiente da cidade de Congonhal, bem como do ar ambiente contíguo à mesma donatária, II- A donatária fica proibida de exercer qualquer atividade que resulte em poluição de dcua no Município de Conconhal. III - A donatária ficará obrigada a manter uma mé dia mínima ie quinze pessoas empregadas nos quadros de pessoal da mesma, nos primeiros cinco anos contados a pertir da data da respectiva escri- tura de doação. IV - A donatária ficará obrigada ainda a manter produção anual mínima de quinze mil toneladas de adubos gerais, nos pri meiros cinco anos contados a partir da data da mesma escritura de doação, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS V - A donatária fica ainda obrigada a dar prefe- rência a pessoas e empresas de Congonhal na concessão de empregos dire- tos e indiretos. PARÁGRAFO-ÚNICO - Os encargos tratados nos inci- sos I, II e V deste artigo deverão ser cumpridos pela donatária por to- do o tempo de sua existência, bem como por qualquer eventual sucessora de qualquer natureza, Art.3º - A doação tratada nesta lei ficará ainda crevala de intransferibilidade de domínio e de posse pelo prazo de dez anos contados tambem a partir da data da escritura de doação respectiva. Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, ' esta lei entrarg em vigor na data de sua publicação . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 20 de Março de 1992