br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1464/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaDispõe sobre a instituição de cadastro e carteira de identificação da pessoa com TEA- Transtorno de Espectro do Autismo - e dá outras providências.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

é | Preteitura Municipal v j
União a caminho da cidadania.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.464/2019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
“Dispõe sobre a instituição de cadastro e carteira de
identificação da pessoa com TEA - Transtorno de
Espectro do Autismo - e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICIPIO DE CONGONHAL, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Fica instituído o Cadastro da Pessoa com TEA - Transtorno de Espectro do
Autismo - com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de
Congonhal-MG, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas
áreas da educação e saúde.
Art. 22.Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno de Espectro do
Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos | e Il,
do & 18, do artigo 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:
| - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não
verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados,
interesses restritos e fixos.
Art. 3º. O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito
mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe
multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo
e assistente social.
Art. 4º. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação,
com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com
deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS pm
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG pl |
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 +
www.congonhal.mg.gov.br
É | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Parágrafo único. A carteira de identificação poderá também ser fornecida as pessoas
com deficiência.
Art. 5º. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com
TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu
cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Congonhal/MG, 21 de outubro de 2019.
da, use if
RUBENS VILELA DOS SANT os JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (
www.congonhal.mg.gov.br DR

open original →