| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de cadastro e carteira de identificação da pessoa com TEA- Transtorno de Espectro do Autismo - e dá outras providências. |
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é | Preteitura Municipal v j União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA Nº 1.464/2019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 “Dispõe sobre a instituição de cadastro e carteira de identificação da pessoa com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo - e dá outras providências”. O POVO DO MUNICIPIO DE CONGONHAL, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica instituído o Cadastro da Pessoa com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo - com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Congonhal-MG, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde. Art. 22.Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos | e Il, do & 18, do artigo 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue: | - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos. Art. 3º. O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social. Art. 4º. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS pm Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG pl | Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 + www.congonhal.mg.gov.br É | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Parágrafo único. A carteira de identificação poderá também ser fornecida as pessoas com deficiência. Art. 5º. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Congonhal/MG, 21 de outubro de 2019. da, use if RUBENS VILELA DOS SANT os JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 ( www.congonhal.mg.gov.br DR