br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 825/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 1992
Date 1992-06-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano com encargos.
native_id661

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 825 (de 26/06/92
AUTORIZA O EXECUTIVO KUNICIPAL A
DOAR IMÓVEL URBANO COk ENCARGOS
O Prefeito lunicipal de Congonhal:
Faço saber que a Câmara NYunicipal de Congonhal, Es
tado de Xinas Gerais aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte leis
Art.1º - O Executivo Municipal recebe autorização
para doar à SINTZC DO BRASIL LTJA, com sede a estabelecer-se em Congo- !
nhal/:G à mergem esquerda da BR-459, à altura do quilômetro 82,75, ins-"
ecrita no C50-NF sob o nº 66,413.238/0001-57, o imóvel urbano de propri-'
edade municipal localizado no Distrito Industrial de Congonhal, com 4
9.044,00 N2 (nove mil e quarenta e quatro metros quadrados) no endereço
supra, medindo pela frente cinquenta (50) metros com a mesma rodovia e
pelos fundos sessenta e sete vírgula cinquenta (67,50) em divisa com *!
João Oliveira Noreira; pelo lado direito setenta (70) metros com a FITEX
LTDA e noventa e sete vírgula cinquenta (97,50) metros com o Distrito
Industrial Municipal e pelo lado esquerdo, noventa e um (91) metros em
divisa com João Oliveira Yoreira e mais setenta e oito metros em divisa
diagonal com o mesmo João Oliveira Moreira, conforme croquis, imóvel es-
te leríivado escrituras públicas Livro 167, páginas 107 e 107 e Livro !
167, páginas 117 e 117/v, ambas do Cartório de Congonhal,
PARÁGRAFO-ÚNICO - A doação tratada no "caput" dese
te artigo deverá ser gravada de encargos, prazo le seu cumprimento e E
cláusula de retrocessão.
Art.2º - Na escritura de doação tratada no artigo
anterior, leverão constar o cumprimento dos seguintes encargos pela em-
presa lonatária, sob pena de retrocessão, a saber:
a) a empresa donatária deverá construir 3.200 X2 de galpão no imóvel dis
criminado nesta lei, no prazo máximo le dezoito meses contados da data *
ja respectiva escritura publica;
b) a empresa Jonatária ficará obrigada a manter uma média mínima de trin
ta pessoas empregadas na produção de mármore sintético e/ou plástico re
forçado em fiber-glass, lurante cinco anos contados tembém a partir ae
ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL
CEP 37.557 — ESTADO DE MINAS GERAIS
e) 2 empresa lonatária ficará ainia obrigada a dar preferência a muníci=
pes e empresa de Congonhal, na concessão de empregos diretos e indire-"
tos.
Art.3º - 4 empresa ãonatária fica reservado direito
preferencial de adquirir por compra e vende do Yunicípio de Congonhal, a
qualquer tempo, o imovel objeto desta lei, em caso de não cumprimento de
qualquer dos encargos estabelecidos nesta leis
Art,4º - Cinco anos apos afetivada a doação trata-
da nesta lei, a empresa donatária receberá o domínio incondicional do
imovel objeto desta leis,
Art.5º - Surgindo justificada razão de força maior,
o runicípio is Congonhal, por seu representante executivo, poderá — atra
vês de documento público elaboraão em cartórios, com cláusula específica
de autorização — liberar à donatária e venda do imóvel doado, antes dos
cinco anos tratados no artigo anterior, independente da compra tratada '!
no artigo terceiros
Art.6º - Recebem revogação as disposições em com
trário, e em especial, fica revogada & Lei Nun. nº 795 de 02/12/91.
Art.7º - meta lei entrará em vigor na dsta de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DR CONGONHAL, 26 de Junho de 1.992
/ Mauro Dereira da Silor
=» PREFEITO MUNICIPAL

open original →