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norma nº 719/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 1990
Date 1990-05-07
EmentaInstitui Regime Jurídico Único e estabelece critérios para compatibilização do pessoal civil ao disposto no art. 39 da C.F.
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LEI NnNº7o (de 07/05/90
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO-E ESTABELECE *
CRITÉRIOS PARA COMPATIGILIZAÇÃO DO PESSOAL CI-
/
VIL AO DISPOSTO NO ART. 39 DA CuFs
A Cêmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais,
Considerando o disposto no artigo 24 - Disposições Tran-
sitórias - da Constituição Federal,
aprova e o Executivo sanciona e promulga a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte1º - O regime único do servidor público civil da +
âdnifdstração direta, as autarquias e das fundações públicas do Município de Con
gonhal, do Poder Executivo é do Poder Legislativo é a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO *
TRABALHO — ColeTo
Arte2º — A atividade administrativa permanente é exerci-
-da, na administração pública do Município, de ambos os poderes, por servidor pú
blico ocupante de cargo público, sm caráter efetivo ou em comissão, ou de função
públicas
Arte3º — A investidura em cargo ou emprego público depem
dede de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas é títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação
e exoneração,
Arte4º — Fica facultado ao Município a contratação por
prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, basicamente na admissão de merendeiras, garis, operários, operadores de
máquinas, motoristas, auxiliares do DEMAE e pedreirose
$ 1º — As contratações por prazo determinado serão limi-
tadas ao período máximo de dois (2) anos, podendo ser prorrogado até igual período
se necessário, observado estritamente a conveniência do serviço público,
$ 2º — A admissão fora dos casos previstos no parágrafo
anterior obedecerá o estabelecido no artigo terceiro desta lei.
Art,5º — Sobre o regime celetista fica assegúrado aos *
servidores municipais isonomia de vencimentos pera cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho,
Art,6º — Para o cumprimento do disposto no artigo terceiro
desta lei o Executivo utilizará de cooperação de órgãos públicos ou privados, espe
cificamente para a realização de concursos,
Arte7º — Ficam revogadas as leis municipais nº 519 de
16/11/82 e nº 593 de 13/10/86,
Art.8º — A mudança do regime jurídico dos servidores ante
riormente regidos estatutari amente dar-se-á de plano e automaticamente ao tempo da
publicação desta lei, devendo então os mesmos apresentarem suas carteiras de traba
lho para o respectivo registro,
Art.9º - Fica extinta a qualidade de funcionário público
do Município de Congonhal que cede ao caráter exclusivo de SERVIDOR PÚBLICO CONTRA
TADO do Município de Congonhal,
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS '
Art,10 - Os direitos adquiridos por servidores no regime
Us
estatutário não serão suprimidos por força desta lei,
o Art,ll — Ficam assegurados aos servidores públicos con-*
tratados do Município de Congonhal todos os direitos trabalhistas estabelecidos pe
lo artigo sétimo da Constituição Federal,
Art.1l2 — Ficam assegurados ainda aos servidores públicos
contratados do Município de Congonhal todos os direitos e garantias que a Lei Or
gânica lhes atribuir,
Arte13 — O Poder Executivo enviará à Câmera Municipal, no
prezo de duzentos s quarenta (240) dias contados da publicação desta Leis
1 - Projeto-de-lei relativo ao Quadro de Pessoal da Pro-!
feitura Municipal, com o respectivo plano de carreira dos servidores do Município,
II — Projeto-de-lei que especifique as garantias e direitos
dos servidores públicos contratados do Município de Congonhal que lhes serão atri-
bitidos sobre a Consolidação das Leis de Trabalho = CLT
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Arte14 — Pica extinta a vinculação do Município de Congo-
nhal com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais»
IPSEMG 4
Art,15 - Fica instituído como instituto previdenciário
único dos servidores do lunicípio de Congonhal o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL — INSS,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.16 — O servidor público anteriormente ragido por re-
gime estatutário que conta com menos de cinco (5) anos para aquisição de direitô
à aposentadoria, será ainda aposentada sob as custas do Município de Congonhal, *
nos termos que regulava o respectivo estatuto ora em extinção,
Art.17 - Revocçadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na pa dá sua publicação, Ases ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 07 de Maio de 1.990
EE
TM ado Dereira da < Silva
- PREFEITO MUNICIPAL -

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