| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 1990 |
| Date | 1990-05-07 |
| Ementa | Institui Regime Jurídico Único e estabelece critérios para compatibilização do pessoal civil ao disposto no art. 39 da C.F. |
| native_id | 676 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3
LEI NnNº7o (de 07/05/90 INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO-E ESTABELECE * CRITÉRIOS PARA COMPATIGILIZAÇÃO DO PESSOAL CI- / VIL AO DISPOSTO NO ART. 39 DA CuFs A Cêmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, Considerando o disposto no artigo 24 - Disposições Tran- sitórias - da Constituição Federal, aprova e o Executivo sanciona e promulga a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Arte1º - O regime único do servidor público civil da + âdnifdstração direta, as autarquias e das fundações públicas do Município de Con gonhal, do Poder Executivo é do Poder Legislativo é a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO * TRABALHO — ColeTo Arte2º — A atividade administrativa permanente é exerci- -da, na administração pública do Município, de ambos os poderes, por servidor pú blico ocupante de cargo público, sm caráter efetivo ou em comissão, ou de função públicas Arte3º — A investidura em cargo ou emprego público depem dede de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas é títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, Arte4º — Fica facultado ao Município a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, basicamente na admissão de merendeiras, garis, operários, operadores de máquinas, motoristas, auxiliares do DEMAE e pedreirose $ 1º — As contratações por prazo determinado serão limi- tadas ao período máximo de dois (2) anos, podendo ser prorrogado até igual período se necessário, observado estritamente a conveniência do serviço público, $ 2º — A admissão fora dos casos previstos no parágrafo anterior obedecerá o estabelecido no artigo terceiro desta lei. Art,5º — Sobre o regime celetista fica assegúrado aos * servidores municipais isonomia de vencimentos pera cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, Art,6º — Para o cumprimento do disposto no artigo terceiro desta lei o Executivo utilizará de cooperação de órgãos públicos ou privados, espe cificamente para a realização de concursos, Arte7º — Ficam revogadas as leis municipais nº 519 de 16/11/82 e nº 593 de 13/10/86, Art.8º — A mudança do regime jurídico dos servidores ante riormente regidos estatutari amente dar-se-á de plano e automaticamente ao tempo da publicação desta lei, devendo então os mesmos apresentarem suas carteiras de traba lho para o respectivo registro, Art.9º - Fica extinta a qualidade de funcionário público do Município de Congonhal que cede ao caráter exclusivo de SERVIDOR PÚBLICO CONTRA TADO do Município de Congonhal, CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS ' Art,10 - Os direitos adquiridos por servidores no regime Us estatutário não serão suprimidos por força desta lei, o Art,ll — Ficam assegurados aos servidores públicos con-* tratados do Município de Congonhal todos os direitos trabalhistas estabelecidos pe lo artigo sétimo da Constituição Federal, Art.1l2 — Ficam assegurados ainda aos servidores públicos contratados do Município de Congonhal todos os direitos e garantias que a Lei Or gânica lhes atribuir, Arte13 — O Poder Executivo enviará à Câmera Municipal, no prezo de duzentos s quarenta (240) dias contados da publicação desta Leis 1 - Projeto-de-lei relativo ao Quadro de Pessoal da Pro-! feitura Municipal, com o respectivo plano de carreira dos servidores do Município, II — Projeto-de-lei que especifique as garantias e direitos dos servidores públicos contratados do Município de Congonhal que lhes serão atri- bitidos sobre a Consolidação das Leis de Trabalho = CLT CAPÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Arte14 — Pica extinta a vinculação do Município de Congo- nhal com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais» IPSEMG 4 Art,15 - Fica instituído como instituto previdenciário único dos servidores do lunicípio de Congonhal o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL — INSS, CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.16 — O servidor público anteriormente ragido por re- gime estatutário que conta com menos de cinco (5) anos para aquisição de direitô à aposentadoria, será ainda aposentada sob as custas do Município de Congonhal, * nos termos que regulava o respectivo estatuto ora em extinção, Art.17 - Revocçadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na pa dá sua publicação, Ases ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 07 de Maio de 1.990 EE TM ado Dereira da < Silva - PREFEITO MUNICIPAL -