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norma nº 732/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 1990
Date 1990-08-22
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1991 e toma outras providências.
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L Nº de 8
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
" ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E TOMA OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS
Arte1º — A lei orçamentária para o exercício de +
1.991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e
em consonância com as disposições da Constituição Estadual, da Consti
tuição Municipal e da Lei nº 4,320 de 17 de março de 1.964, no que *
couber,
Art.2º - As receitas abragerão a receita tributária
própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em +
lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes
de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal,
$ 1º - as receitas de impostos e taxas terão por ba
se os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo Índice de infla
ção projetada para 1, 991, levando-se ainda em contas
I - a expansão do mimero de contribuintes,
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas
Pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão compe-*
tente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.990,
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no pará
grafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I d celrs
3º da Constituição Federal,
Art.3º — As despesas serão fixadas no mesmo valor *
da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias,
PARÁGRAPO ÚNICO - O Poder Legislativá encaminhará,
até o dia 20 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montan-
te.
Art.4º — À mamtenção e desenvolvimento ão *
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25f(vinte
e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferên- *
cias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas
de impostos,
$1º - as parcelas transferidas pelas esfe-*
ras de governos mencionades no artigo, são as referidas no artigo 2º,
$ 3º desta lei,
$ 2º - Serão destinados também à marutenção
e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas *
transferidas pelos Governos da União e dá Estado, proviniente do re-
cebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributá
rias respectivas, como:
I - Imposto Único sobre Combustíveis Líqui-*
dos e gasosos,
II - Imposto sobre Transportes Rodoviários.
III - Imposto Único sobre Minerais,
IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Ind
veis,
Art.5º — Até a promulgação da Lei Complemen-
tar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municf-*
pio nãodespenderg, com pessoal, parcela de recursos superior a sessem
ta e cinco por cento do valor da receita corrente arrecadada,
$ 1º - A despesa com pessoal que no decurso
financeiro 1991 vier a exceder o limite previsto neste artigo, deve-
rá retornar âquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à ra
zão de um quinto por ano,
$ 2º - A despesa com pessoal referida no are
tigo abrangerá:
I - o pagamento de subsídios dos agentes po-
líticos.
II - o pagamento do pessoal do poder legisla
tivo.
, III - o pagamento do pessoal do poder execu-
tivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do
Pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se *
refere o artigo 4º desta lei,
Art.6º — As despesas com pessoal referidas
no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, '
com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle *!
de sua compatibilidade, permitida a compensação de um mês por outro.
Art.7º - A abertura de crédito suplementa-
res ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos referidos no
artigo são os provinientes des
I — superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
II - os provinientes de excesso de arrecada
ção.
III - os provinientes de anulação parcial *
ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, auto-
rizados em lei,
IV - o produto de operações de crédito auto
rizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo *
realizá-las,
Art.8º - Sempre que ocorrer excesso de arre
cadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através
ãa abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e de-
senvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, propor-
cional ao exeesso de arrecadação utilizado.
Art.9º — Aos alunos do ensino fundamental *
obrigatório da rede municipal, será garantido o fornecimento de mate
rial didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assis-*
tência à saúde.
$1º - A garantia contida no artigo não exo-
nera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede esta
dual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de
Estado da Educação,
$2º - A despesa com suplementação alimentar
e assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satis-
fazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo
212 da Constituição Federal,
Art.10 - Quando a rede oficial de ensino fun
demental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão *
ser concedidas bolgas de estudo para o atendimento pela rede particu
lar de ensino. S ,
Art.11 - Não serão concedidas subvenções so-
ciais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade públi
ca e dedicada à saúde ou à assistência social,
Art.12 - A lei de orçamento garantirá recur-
sos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, *
visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art.13 - Só serão contraídas operações de cré
dito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta &
de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. N
$ 1º - A contratação de operação de crédito
* para fim específico somente se concretizará se os recursos deútina-*
rem à programas de excepcional interesse público, observados os limi
tes estabelecidos nos artigos 165 $ 8 e 167 III da Constituição Fede
ralo
$ 2º - Em qualquer dos casos a operação de *
crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art.14 - As compras e contratações de obras
e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or
camentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando *
obrigatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro
de 1986 e legislação posterior.
Art.15 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação,
Art.16 - Revogam-se as disposições em contrá,
rios
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 22 de Agosto de 1.990 ig
Pad
meet” .
Mauro Pereira
pREFEITO MUNICIPAL e

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