| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 1990 |
| Date | 1990-08-22 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1991 e toma outras providências. |
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L Nº de 8 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A " ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.991 E TOMA OU- TRAS PROVIDÊNCIAS Arte1º — A lei orçamentária para o exercício de + 1.991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e em consonância com as disposições da Constituição Estadual, da Consti tuição Municipal e da Lei nº 4,320 de 17 de março de 1.964, no que * couber, Art.2º - As receitas abragerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em + lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal, $ 1º - as receitas de impostos e taxas terão por ba se os valores do orçamento de 1.990, corrigidos pelo Índice de infla ção projetada para 1, 991, levando-se ainda em contas I - a expansão do mimero de contribuintes, II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas Pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão compe-* tente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.990, $ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no pará grafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I d celrs 3º da Constituição Federal, Art.3º — As despesas serão fixadas no mesmo valor * da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, PARÁGRAPO ÚNICO - O Poder Legislativá encaminhará, até o dia 20 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montan- te. Art.4º — À mamtenção e desenvolvimento ão * ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25f(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferên- * cias dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos, $1º - as parcelas transferidas pelas esfe-* ras de governos mencionades no artigo, são as referidas no artigo 2º, $ 3º desta lei, $ 2º - Serão destinados também à marutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas * transferidas pelos Governos da União e dá Estado, proviniente do re- cebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributá rias respectivas, como: I - Imposto Único sobre Combustíveis Líqui-* dos e gasosos, II - Imposto sobre Transportes Rodoviários. III - Imposto Único sobre Minerais, IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Ind veis, Art.5º — Até a promulgação da Lei Complemen- tar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municf-* pio nãodespenderg, com pessoal, parcela de recursos superior a sessem ta e cinco por cento do valor da receita corrente arrecadada, $ 1º - A despesa com pessoal que no decurso financeiro 1991 vier a exceder o limite previsto neste artigo, deve- rá retornar âquele limite, reduzindo-se o percentual excedente à ra zão de um quinto por ano, $ 2º - A despesa com pessoal referida no are tigo abrangerá: I - o pagamento de subsídios dos agentes po- líticos. II - o pagamento do pessoal do poder legisla tivo. , III - o pagamento do pessoal do poder execu- tivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do Pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se * refere o artigo 4º desta lei, Art.6º — As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, ' com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle *! de sua compatibilidade, permitida a compensação de um mês por outro. Art.7º - A abertura de crédito suplementa- res ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos referidos no artigo são os provinientes des I — superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. II - os provinientes de excesso de arrecada ção. III - os provinientes de anulação parcial * ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, auto- rizados em lei, IV - o produto de operações de crédito auto rizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo * realizá-las, Art.8º - Sempre que ocorrer excesso de arre cadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através ãa abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e de- senvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, propor- cional ao exeesso de arrecadação utilizado. Art.9º — Aos alunos do ensino fundamental * obrigatório da rede municipal, será garantido o fornecimento de mate rial didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assis-* tência à saúde. $1º - A garantia contida no artigo não exo- nera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede esta dual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, $2º - A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satis- fazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, Art.10 - Quando a rede oficial de ensino fun demental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão * ser concedidas bolgas de estudo para o atendimento pela rede particu lar de ensino. S , Art.11 - Não serão concedidas subvenções so- ciais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade públi ca e dedicada à saúde ou à assistência social, Art.12 - A lei de orçamento garantirá recur- sos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, * visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art.13 - Só serão contraídas operações de cré dito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta & de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. N $ 1º - A contratação de operação de crédito * para fim específico somente se concretizará se os recursos deútina-* rem à programas de excepcional interesse público, observados os limi tes estabelecidos nos artigos 165 $ 8 e 167 III da Constituição Fede ralo $ 2º - Em qualquer dos casos a operação de * crédito depende de prévia autorização legislativa. Art.14 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or camentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando * obrigatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art.15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Art.16 - Revogam-se as disposições em contrá, rios PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 22 de Agosto de 1.990 ig Pad meet” . Mauro Pereira pREFEITO MUNICIPAL e