| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1972 |
| Date | 1972-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município, e dá outras providências. |
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> — ESTADO DE MINAS GERAIS — Lei nº 559 Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do município, e dá outras providências.- 4 Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: árt. 1º - Ficam instituidas como símbolos municipais a Bandeir e Bra- são da cidade de Congonhal. Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos os modêlos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas à pre- sente lei. Art. 3º = À Bandeira Municipal em tecido, para as repartições públi- cas e particulares, escolas públicas e particulares, será executada no tamanho escolhido. 1- Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (catorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. 11 -O comprimento será de 20 (vinte) módulos. 111 - Às faces devem ser exatamente iguais. IV - Na parte superior da Bandeira estão representadas em labor artístico duas figuras retangulares: à dircira, uma de cam- po verde, com treze módulos de altura por sete de largura; * à esquerda, outra figura de campo amarelo, com o mesmo for- mato e as mesmas dimensões, ambas as duas ocupando os dois terços superiores da Bandeira. No terço inferior do cor- po da Bandeira, uma figura retangular de campo azul e ver- melho, com 5 (cinco) módulos de altura por 14 (catorze) de largura, dividido em 2 (duas) partes iguais por uma linha diagonal, traçada entre o vértice do ângulo direito infe- rior e o vértice superior esquerdo, formando 2 (dais ) tri- êngulos escalenos, de modo que o de campo azul deja ligado . na base dos retêngulos verde e amarelo. Art. 4) — A feitura da Bandeira deve obedecer às regras básicas esta- belecidas nesta lei, notadamente no que tange à forma, às cores e às dimensões. Art. 5º - Poderão ser executadas tipos extraordinários da Bandeira, em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mentidas, entretanto, as proporções da lei. Art. 6º - E obrigatório o ensino do desenho e do significado da Ban- deira e do Brasão da Cidade, em todos os estabelecimentos de ensino públicos ou particulares do municípios. Art. 7º - À Bandeira é de uso obrigatório em todo o território do mu- nicípio, sempre que haja qualquer solenidade pública. Para o seu hasteamento e uso, aplicam-se as normas das leis vi- gentes, levando-se em conta sempre a primazia da Bandeira Nacional, que, em qualquer circunstância, ocupará o lugar: 4 + ps de honra. gd Art.8º - A Bandeira Municipal deve ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial. ou particular, poRTuaS ser hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de — ESTADO DE MINAS GERAIS — - Lei nº 359 - (Continuação) esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e pra- ças e em qualquer lugar onde seja assegurado o devido respei- to. 41º - Hasteia-se obrigatóriamente a Bandeira liunicipal nas da- tas festivas e históricas da cidade e do Brasil. $2º - A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 9º - O brasão da cidade é constituida por um escudo, em cujo campo são postas as armas nobiliárias e peculiares do Município, conforme descrições abaixo: 1l-No centro do campo, uma elípse posta em relêvo, com qua- tro faixas coloridas; uma no alto, de azul, a côr do nos- so céu; outra verde escuro, lembrando as florestas e as riquezas vegetais; outra, no centro, de verde claro, sim- bolizando as montanhas verdejantes que circundam a área territorial do Município. II-No campo principal, em verde claro, bem no centro, dois emblemas em relêvo: a primeira capela, simbolizando a fé cristã; e o rancho de tropeiro, marco inicial do povoado que deu origem à cidade de hoje. III - No centro da elípse, mais duas faixas horizontais cortam ainda o campo de verde claro; e de cima, em côr amarela alaranjada, representando a primeira picada de penetra- ção construida pelos mineradores, no segundo quartel do século XVIII; a de baixo, de azul, representando o rio ] que banha todo o município. IV - Além dessas faixas, mais duas em vertical, representam simbdblicamente os pequenos ribeiros históricos que abas- teceram d'agua o povoado inicial, no último quartel do século passado. - V - Como ornato e símbolo da economia, circundam o campo da elípse um ramo de milho e outro de arroz, postos em verde claro e amarelo e amarr ados no fundo por um laço, em cu- jas fitas se 18 o nome da cidade. Vi-No alto do escudo, uma corda mural prateada, como orna- mento e símbolo da cidade. VII-Os espaços lisos do campo estão postos em vermelhos. Art. 10º -São consideradas manifestações de desrespeito à Ban- deira Municipal e, portanto, proibidas: a)- Apresentá-la em mau estado de conservação. b)- Mudar-lhe a forma, as cores e as proportões. c)- Usá-la como roupagem, rposteiro, pano de boca, guarni- ção de mesa, revstimento de tribuna, ou como abertura de placas, retratos, painéis, ou monumentos a inaugurar e re- produzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à ua — ESTADO DE MINAS GERAIS — - LEI Nº 359 — (Continuação) venda. Art. 11º - À Bandeira, quando não estiver em uso, deve ser guardada e em lugar dígno. Art. 12º - O Brasão da Cidade ocupará lugar de honra no sálão no- bre da Prefeitura ou da Câmara lunicipal. Art. 15º — Para ocorrer a pagamentos dom despesas do feitio da Ban- deira e Brasão llunicipal, fica o Poder Executivo autori- zado a abrir um Crédito “special da importância de G:. -600,00 (Seiscentos cruzeiros), podendo, para tal, anular, parcial ou totalmente dotações orçamentárias em despesas correntes ou de capital, no presente exercício. d Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhe- cimento e execução da presente lei pertencer, que a cum pram e façam cumprir tão inteiramente como nela se con- tém. Prefeitura Municipal de Congonhal,07 de ab de 1972. Gerson da Silva Prefeito Municpals Maria Benedita de Sousa Secretária.