| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1472 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Determina às Agências Bancárias instituírem porta de aço e demais medidas de segurança. |
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Sel É Preteitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI ORDINÁRIA Nº 1.472/2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. “DETERMINA ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTITUÍREM PORTAS DE AÇO E DEMAIS MEDIDAS DE SEGURANÇA”. O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, dispositivo de segurança com inundação fumígena e alarme sonoro com sensor de presença no local onde se encontram fixados os respectivos caixas eletrônicos. $ 1º O forte anteparo metálico a que se refere o caput deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteável em chapa de 20 milímetros com fechamento no mínimo 5 centímetros abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento. S 2º Nas agências em que a fachada for constituída de vidro, deverão ser instaladas grades fixas de aço pelo menos 20 (vinte) centímetros antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo. $ 3º O dispositivo de segurança com inundação fumígena que se refere o caput deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença. S$ 4º Nas agências situadas no mesmo nível da via em que se situam, deverão ser instaladas barreiras de ferro ou concreto maciço em frente à fachada, com no mínimo 85 (oitenta e cinco) centímetros de altura cada, fixadas a uma distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas. but. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ; | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. 8 5º Para fins específicos do caput, serão consideradas agências bancárias os bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, subagências e agências, inclusive dos correios que funcionem como agência postal. 8 6º Todos os caixas eletrônicos deverão possuir dispositivo de reforço do bocal dos dispensários de cédulas dos equipamentos bancários, denominado "Reforço de SHUTTER", com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento. Art. 2º - Estipula-se o prazo 60 (sessenta) dias para que os estabelecimentos financeiros se adequem. Art. 3º - Os estabelecimentos financeiros que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos à pena de multa diária no valor de 37,80 UFM por dia de descumprimento. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Congonhal - MG, 20 de dezembro de 2019. A ne de É, RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br