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norma nº 1448/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1448 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaRegulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
C
União a caminho da cidadania.
LEI Nº 1448/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
“Regulamenta a contratação temporária
por excepcional interesse público
previsto no art. 37, IX da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE COENGONHAL, POR MEIO DE SEUS
REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município
de Congonhal, poderá haver contratação, por prazo determinado, não superior a 12
(doze) meses, prorrogável por igual período, caso em que o contratado não será
considerado servidor público efetivo/estatutário para fins de qualquer efeito.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações previstas nesta Lei exclusivamente para:
| - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a
conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros,
os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
Il - substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica
prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na
legislação e férias;
ll - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de
demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não ultimado
o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga;
IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para
atuação em programas especiais transitórios, temporários ou extracurriculares da
Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que
vise a consecução do interesse público.
Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos Il, Ill e IV deverão observar
rigorosamente a ordem de colocação nos concursos e ou processos seletivos
realizados para tais fins, quando existirem.
Are.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal de ; j
União a caminho da cidadania.
Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em
importância não superior aos valores pagos aos servidores municipais no início da
carreira dos respectivos cargos.
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de
pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá
estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja contratar.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - por interesse público; .
Il - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do
inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill, será
comunicada com a antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído
no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal
contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo,
incompatibilza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do
Município de Congonhal, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas. |
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
| - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado
não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de
Congonhal;
Il - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública;
PARTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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SB
É | Prefeitura Municipal de )
União a caminho da cidadania.
Ill - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a
Administração Pública Municipal.
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá
ser rescindido a qualquer tempo.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o art. 108 da Lei
940 de 18 de outubro de 1995 e a Lei nº 1.120 de 12 de Março 2008.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação.
Congonhal, 05 de dezembro de 2018.
AZAR f:
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
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