| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1448 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | Regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de C União a caminho da cidadania. LEI Nº 1448/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 “Regulamenta a contratação temporária por excepcional interesse público previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE COENGONHAL, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Congonhal, poderá haver contratação, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso em que o contratado não será considerado servidor público efetivo/estatutário para fins de qualquer efeito. Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: | - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; Il - substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; ll - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga; IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários ou extracurriculares da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise a consecução do interesse público. Parágrafo único - As contratações previstas nos incisos Il, Ill e IV deverão observar rigorosamente a ordem de colocação nos concursos e ou processos seletivos realizados para tais fins, quando existirem. Are. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal de ; j União a caminho da cidadania. Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em importância não superior aos valores pagos aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos. Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja contratar. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - por interesse público; . Il - pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado. IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill, será comunicada com a antecedência mínima de 30(trinta) dias. Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. Art. 6º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibilza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Congonhal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. | $ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: | - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de Congonhal; Il - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública; PARTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG : Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 á www.congonhal.mg.gov.br SB É | Prefeitura Municipal de ) União a caminho da cidadania. Ill - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o art. 108 da Lei 940 de 18 de outubro de 1995 e a Lei nº 1.120 de 12 de Março 2008. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação. Congonhal, 05 de dezembro de 2018. AZAR f: RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br