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← Congonhal (MG)

norma nº 242/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 1966
Date 1966-08-05
EmentaDispõe sobre a instalação de um aparelho retransmissor de televisão e contém outras providências.
native_id764

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no a seguinte lei:
Art. 1º —
Parágrafo
Art. 2º —
Art. 3º -
Parágruto
- Estado de Minas Gerais.
- LEI Nº 242 -
Dispõe sôbre a instalação de um
aparelho retransmissor de televi-
são e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sancio-
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar um apa- -
relho retransmissor de televidão, em local previamen-
te escolhido em uma das elevações próximas à Cidade.
Unico - Às obras de instalação serão realizadas, por
administração direta, independente de concorrência /
pública, mediante tomada de prêços e condições mais
vantajosas.
Para atendeder aos pagamentos das despesas com tos sere
viços de mão de obra e aquisição de materiais, referen.
tes a instalação e outras despesas já realizadas ante-
riormente, cou o assunto do presente projeto e manuten
ção de funcionamento do aparelho, fica o Poder Executi
vo autorizado a abrir no presente exercício o crédito
especial da importância de 3:3.200.000( Três milhões e
duzentos mil cruzeiros).
Para obter o recurso finance-rc contante no art. ante-
rior, fica também autcrizado o Poder Executivo a con-
trair na Cidade, empréstimos sem juros, até a import
tência de 8:3.200.000 (Três milhões e duzentos mil /
cruzeiros), podendo assinar documentos de garantia.
primeiro- Os empréstimos serão liquidados em 3 (três)
prestações semestrais; vencendo a primeira em .icc.%
30/6/967, & segunda em 31/12/9067 e a última em à...
30/6/968.
Continua....
44
Estado de ltinas Gerais.
Gontinuação
LEI Nº 242
Parágrafo segundo - As importâncias correspondente aos pagamentos
dos empréstimos, serão consignadas nos orçamentos munici-
pais de 1967 e 1968.
Art. 4º. Para custeio da manutenção do serviço, serão consignadas
nos orçamentos municipais as importâncias necessárias.
Parágrafo primeiro-, Ficam criadas as taxas de 6:10.000 (Déis mil
cruzeiros) a ser cobrada pela instalação e mais 8:10.000
(Déis mil cruzeiros) anuais por funcionamento de cada apa-
relho receptor de televisão, dependente de requerimento /
dirigido pelo interessado do Executivo, para a devida li-
cença de instalação e funcionamento.
Parágrafo segundo- Serão isentas da taxa, as pessoas que contri-
buirer com os empréstimos de que trata o artigo 3º, até o
recebimento das imprtâncias que emprestarem.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimer
to e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e fa-
çam cuuprir tão inteiramente como nela se contém.
PPREPEITURA MUNICIPAL DE EE 5 DE AGOBRO DE 1966.
— bs Sil fia
Prefeito Municipal
Maria Benedita de Sousa
Secretária.

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