| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 1966 |
| Date | 1966-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de um aparelho retransmissor de televisão e contém outras providências. |
| native_id | 764 |
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no a seguinte lei: Art. 1º — Parágrafo Art. 2º — Art. 3º - Parágruto - Estado de Minas Gerais. - LEI Nº 242 - Dispõe sôbre a instalação de um aparelho retransmissor de televi- são e contém outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sancio- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar um apa- - relho retransmissor de televidão, em local previamen- te escolhido em uma das elevações próximas à Cidade. Unico - Às obras de instalação serão realizadas, por administração direta, independente de concorrência / pública, mediante tomada de prêços e condições mais vantajosas. Para atendeder aos pagamentos das despesas com tos sere viços de mão de obra e aquisição de materiais, referen. tes a instalação e outras despesas já realizadas ante- riormente, cou o assunto do presente projeto e manuten ção de funcionamento do aparelho, fica o Poder Executi vo autorizado a abrir no presente exercício o crédito especial da importância de 3:3.200.000( Três milhões e duzentos mil cruzeiros). Para obter o recurso finance-rc contante no art. ante- rior, fica também autcrizado o Poder Executivo a con- trair na Cidade, empréstimos sem juros, até a import tência de 8:3.200.000 (Três milhões e duzentos mil / cruzeiros), podendo assinar documentos de garantia. primeiro- Os empréstimos serão liquidados em 3 (três) prestações semestrais; vencendo a primeira em .icc.% 30/6/967, & segunda em 31/12/9067 e a última em à... 30/6/968. Continua.... 44 Estado de ltinas Gerais. Gontinuação LEI Nº 242 Parágrafo segundo - As importâncias correspondente aos pagamentos dos empréstimos, serão consignadas nos orçamentos munici- pais de 1967 e 1968. Art. 4º. Para custeio da manutenção do serviço, serão consignadas nos orçamentos municipais as importâncias necessárias. Parágrafo primeiro-, Ficam criadas as taxas de 6:10.000 (Déis mil cruzeiros) a ser cobrada pela instalação e mais 8:10.000 (Déis mil cruzeiros) anuais por funcionamento de cada apa- relho receptor de televisão, dependente de requerimento / dirigido pelo interessado do Executivo, para a devida li- cença de instalação e funcionamento. Parágrafo segundo- Serão isentas da taxa, as pessoas que contri- buirer com os empréstimos de que trata o artigo 3º, até o recebimento das imprtâncias que emprestarem. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimer to e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e fa- çam cuuprir tão inteiramente como nela se contém. PPREPEITURA MUNICIPAL DE EE 5 DE AGOBRO DE 1966. — bs Sil fia Prefeito Municipal Maria Benedita de Sousa Secretária.