| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Cadastro Fila Única, Consistente no Cadastro de intenções de matrícula de crianças de zero a três anos e onze meses nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Congonhal. |
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E oe é | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI Nº 1446/2018 DE 28 DE NOVEBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O "CADASTRO FILA ÚNICA", CONSISTENTE NO CADASTRO DE INTENÇÕES DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS DE ZERO A TRÊS ANOS E ONZE MESES NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONGONHAL. O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o "Cadastro Fila Única", consistente no cadastro de intenções de matrícula de crianças de zero a três anos e onze meses nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Congonhal, compreendidos entres os berçários e maternal. Art. 2º Será organizado um "Cadastro Fila Unica" para todos os centros de ensino infantil da rede municipal de ensino. Art. 3º Serão incluídas no cadastro todas as crianças de zero a três anos e onze meses, cujas famílias têm a intenção de matriculá-las nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Congonhal. Art. 4º O "Cadastro Fila Única" será organizado por ordem cronológica de inscrição da intenção de matrícula, considerando-se a data e a hora de sua efetivação. Art. 5º O cadastro poderá ser executado em programa eletrônico, por meio do qual será disponibilizada a consulta, no site do Município, a qualquer interessado, da ordem no ff. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é udOnh j União a caminho da cidadania. "Cadastro Fila Unica" de cada um dos Centros de Educação Infantil. Parágrafo único. A divulgação da ordem das Filas será feita por meio do nome do representante legal da criança e da data e hora da inscrição da intenção de matrícula de cada criança. Art. 6º A inscrição no "Cadastro Fila Única" será efetuada pelo responsável legal da criança na Secretaria Municipal de Educação ou por meio eletrônico. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal da criança os seus pais ou aquele que detiver a sua guarda. Art. 7º No ato de inscrição da intenção de matrícula, os responsáveis legais da criança deverão apresentar os seguintes documentos originais: I- RG e CPF dos responsáveis legais; Il - Certidão de Nascimento da criança a ser cadastrada; Ill - comprovante de residência dos responsáveis legais da criança a ser cadastrada; IV - documento concessivo de guarda da criança, se for o caso. Art. 8º É de responsabilidade do diretor dos Centros de Educação Infantil informar à central de cadastros do "Fila Única" as vagas disponíveis, observada a capacidade de atendimento por sala no respectivo Centro de Educação Infantil prevista na legislação vigente, para preenchimento das mesmas. Parágrafo único. A vaga aberta no Centro de Educação Infantil deve ser destinada à "Fila Única" respectiva, ressalvadas as transferências municipais. dep. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG r Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (ç www.congonhal.mg.gov.br Rod po é | Preteitura Municipal A j União a caminho da cidadania Art. 9º As crianças inscritas serão convocadas para efetivação da matrícula pela ordem cronológica existente no "Cadastro Fila Única". 8 1º A convocação das crianças será efetivada por meio de contato telefônico aos seus responsáveis legais, em até três tentativas consecutivas em dias e horários alternados, a serem certificadas no programa eletrônico pelo servidor público responsável. $ 2º Após a convocação, os responsáveis legais terão o prazo de cinco dias corridos para efetivar a matrícula. 8 3º Decorrido o prazo de cinco dias da convocação ou em caso de desistência formal, a inscrição de intenção de matrícula será excluída da "Fila Única" respectiva. 8 4º No prazo estabelecido no $ 2º, deste artigo, os responsáveis legais poderão requerer que a inscrição de intenção de matrícula seja reposicionada ao fim da "Fila Única" respectiva, hipótese em que a inscrição assumirá a data e hora do reposicionamento. Art. 10 No ato de matrícula, o Centro de Educação Infantil poderá exigir a validação dos documentos apresentados para inscrição no "Cadastro Fila Única" (art. 7º), bem como a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários. Art. 11 Os cadastros de intenção de matrícula já existentes nas listas de espera dos Centros de Educação Infantil serão migrados para o cadastro criado por esta Lei. Art. 12 Se, na migração dos atuais inscritos para o "Cadastro Fila Única", ocorrer empate na ordem cronológica, terá preferência a criança de idade mais avançada. MM PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E a k El | Et Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG >» e | É Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é | Preteitura Municipal h j União a caminho da cidadania. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal-MG, 28 de novembro de 2018. “AY que dE RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Congonhal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br