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norma nº 1446/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaDispõe sobre o Cadastro Fila Única, Consistente no Cadastro de intenções de matrícula de crianças de zero a três anos e onze meses nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Congonhal.
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é | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
LEI Nº 1446/2018 DE 28 DE NOVEBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O "CADASTRO FILA ÚNICA",
CONSISTENTE NO CADASTRO DE INTENÇÕES
DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS DE ZERO A TRÊS
ANOS E ONZE MESES NOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE CONGONHAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES
DA CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o "Cadastro Fila Única", consistente no cadastro de intenções de
matrícula de crianças de zero a três anos e onze meses nos Centros de Educação Infantil
da Rede Municipal de Ensino de Congonhal, compreendidos entres os berçários e
maternal.
Art. 2º Será organizado um "Cadastro Fila Unica" para todos os centros de ensino infantil
da rede municipal de ensino.
Art. 3º Serão incluídas no cadastro todas as crianças de zero a três anos e onze meses,
cujas famílias têm a intenção de matriculá-las nos Centros de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino de Congonhal.
Art. 4º O "Cadastro Fila Única" será organizado por ordem cronológica de inscrição da
intenção de matrícula, considerando-se a data e a hora de sua efetivação.
Art. 5º O cadastro poderá ser executado em programa eletrônico, por meio do qual será
disponibilizada a consulta, no site do Município, a qualquer interessado, da ordem no
ff.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
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União a caminho da cidadania.
"Cadastro Fila Unica" de cada um dos Centros de Educação Infantil.
Parágrafo único. A divulgação da ordem das Filas será feita por meio do nome do
representante legal da criança e da data e hora da inscrição da intenção de matrícula de
cada criança.
Art. 6º A inscrição no "Cadastro Fila Única" será efetuada pelo responsável legal da
criança na Secretaria Municipal de Educação ou por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal da criança os
seus pais ou aquele que detiver a sua guarda.
Art. 7º No ato de inscrição da intenção de matrícula, os responsáveis legais da criança
deverão apresentar os seguintes documentos originais:
I- RG e CPF dos responsáveis legais;
Il - Certidão de Nascimento da criança a ser cadastrada;
Ill - comprovante de residência dos responsáveis legais da criança a ser cadastrada;
IV - documento concessivo de guarda da criança, se for o caso.
Art. 8º É de responsabilidade do diretor dos Centros de Educação Infantil informar à
central de cadastros do "Fila Única" as vagas disponíveis, observada a capacidade de
atendimento por sala no respectivo Centro de Educação Infantil prevista na legislação
vigente, para preenchimento das mesmas.
Parágrafo único. A vaga aberta no Centro de Educação Infantil deve ser destinada à "Fila
Única" respectiva, ressalvadas as transferências municipais.
dep.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG r
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 (ç
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é | Preteitura Municipal A j
União a caminho da cidadania
Art. 9º As crianças inscritas serão convocadas para efetivação da matrícula pela ordem
cronológica existente no "Cadastro Fila Única".
8 1º A convocação das crianças será efetivada por meio de contato telefônico aos seus
responsáveis legais, em até três tentativas consecutivas em dias e horários alternados, a
serem certificadas no programa eletrônico pelo servidor público responsável.
$ 2º Após a convocação, os responsáveis legais terão o prazo de cinco dias corridos para
efetivar a matrícula.
8 3º Decorrido o prazo de cinco dias da convocação ou em caso de desistência formal, a
inscrição de intenção de matrícula será excluída da "Fila Única" respectiva.
8 4º No prazo estabelecido no $ 2º, deste artigo, os responsáveis legais poderão requerer
que a inscrição de intenção de matrícula seja reposicionada ao fim da "Fila Única"
respectiva, hipótese em que a inscrição assumirá a data e hora do reposicionamento.
Art. 10 No ato de matrícula, o Centro de Educação Infantil poderá exigir a validação dos
documentos apresentados para inscrição no "Cadastro Fila Única" (art. 7º), bem como a
apresentação de outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 11 Os cadastros de intenção de matrícula já existentes nas listas de espera dos
Centros de Educação Infantil serão migrados para o cadastro criado por esta Lei.
Art. 12 Se, na migração dos atuais inscritos para o "Cadastro Fila Única", ocorrer empate
na ordem cronológica, terá preferência a criança de idade mais avançada.
MM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E a k El | Et
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União a caminho da cidadania.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal-MG, 28 de novembro de 2018.
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RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Congonhal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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www.congonhal.mg.gov.br

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