| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1965 |
| Date | 1965-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de tributos. |
| native_id | 795 |
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Estado de Minas Gerais. - LEI Nº 220. Dispõe sôbre a isenção de tributo A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sanciono a seguinte leis: ârt. 1º Art. 28 Fica concedida a isenção de tributo para os pos- suidores de carros de bois com eixo móvel. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de - janeiro de 1966, revogadas as disposições em - contrário. MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, a quem O conhecimento e execução da presente lei perten- cer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen te como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 17 de NOVEMBRO DE 1965 — Sri ário Silveira Prefeito Vuricipal Maria Benedita de Sousa Secretária.