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norma nº 1499/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
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Município de Congonhal
CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais
LEI ORDINÁRIA Nº1.499, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
— CACS/ FUNDESB.
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal/MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de
Congonhal/MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; :
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, caso exista
no município, nos moldes do 47º deste artigo.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
82º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no & 1º.
84º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
85º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
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$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos
do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
III — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º. - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até
a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
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Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
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Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
Julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I- não será remunerada;
TI - é considerada atividade de relevante interesse social;
WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
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Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
I - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Fica revogada a lei 1.197, de abril de 2007 e a Lei nº 1.213/08.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 30 de março de 2021.
UL
Prefeito Municipal
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