| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.175, de 24 de Fevereiro de 2006 e dá outras providências. |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
E» * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ” Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E ncto fonte quo do cla, é pote onte gro se amo! 3 ja (Pprefeuradecongonhal LEI ORDINÁRIA Nº 1541 DE 06 DE JULHO DE 2022. Altera dispositivos da Lei Municipal nº1.175, de 24 de fevereiro de 2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº1.175, de 24 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes. Sua composição será equilibrada, com representantes de instituições públicas, da sociedade civil e de pessoas com conhecimento e atuação na área cultural, dando-se da seguinte forma: I - representantes indicados pelo Poder Público: a) um da Secretaria responsável pela Cultura; b) um do Gabinete do Prefeito; e c) um da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação. H - representantes indicados pela sociedade civil: a) um de associação ou fundação cultural em atividade no Município; b) um de associação voltada à proteção do meio ambiente ou pelo Conselho do Meio Ambiente de Congonhal (CODEMAC); c) um da Escola Estadual Mendes de Oliveira; e d) um de sociedade com atuação na área da cultura. 81º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, o qual considerará as indicações encaminhadas pelas instituições constantes dos incisos do caput deste artigo, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação de membros para mandato subsequente. 82º Os membros do conselho não serão remunerados e suas atuações serão consideradas de alta relevância para o Município de Congonhal.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 06 de junho de 2022. isés Ferreira Vaz Prefeito Municipal