| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2022 |
| Date | 2022-08-03 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) nas modalidades de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em conflito com a Lei no Município de Congonhal/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS q ENS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaMMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 =” E nato Aonde quo se ela, é pote fon gro de anda! (Boongonhalofcial ()j " GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Lei Ordinária nº 1545 de 03 de agosto de 2022. Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em conflito com a Lei no Município de Congonhal/MG e dá outras providências. O Prefeito do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a presente Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Art. 2º O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas neste Município, de acordo com as Lei Nacional nº12.594, de 18 de janeiro de 2012, a qual institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Art.3º O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento e fiscalização. $ 1º OCEAP, ser Centro Especial de Atendimento a População, será o órgão responsável pela execução das Interações de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, interagindo com Plano Individual de Atendimento (PIA). $ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras definidas na legislação municipal. Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação compete: I- formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de Minas Gerais; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o Plano Estadual pertinentes; HI - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS a E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Se Esto Aonde gão se el, é pot fon go se cedo! (Boongonhalofcial (D " a GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer, regularmente, os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; VI — atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais secretarias municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. Art. 5º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso II, do artigo 4º desta Lei, deverá incluir um diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados no ECA. $ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA. $2º O Poder Legislativo Municipal, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Art. 6º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos: I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no SINASE e no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como no ECA; I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível, incentivando sua reparação, dentro das competências do Município; HI - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu PIA; IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino; e V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. Art.7º O SIMASE consistirá em: I - atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre; I - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; II - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. = W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS E CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 af Eta foo go oe, é tifo go do ana! (BJoongonhalofcial (E) prefeituradecongonhal otstÃo aoat - coma www.congonhal.mg.gov.br Art.8º O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e Municipal. Art.9º O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE. Art.10. A execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade reger-se-á pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35 da Lei Nacional nº 12.594/2012: I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso doque o conferido ao adulto; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo- se meios de auto composição de conflitos; II - proporcionalidade; IV - brevidade da medida em resposta ao ato cometido; V- individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VI - mínima intervenção para realização dos objetivos da medida; VII - não discriminação do adolescente; e VII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Art. 11. O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, dependerá do PIA e se constitui pelos instrumentos de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente e seus familiares. Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei Nacional nº 8.069/1990. Art.12.0 PIA será elaborado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, sob a coordenação e responsabilidade do Centro Especial de Atendimento a População (CEAP) com o auxílio da equipe técnica multidisciplinar do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), por meio do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, e deverá conter, no mínimo: I- os resultados da avaliação interdisciplinar; IH — os objetivos declarados pelo adolescente; HI - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI — as medidas específicas de atenção à sua saúde. = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS & Nem CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaUMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 fo Elpsto fo ga o el, é pata fot po do ana! (BJcongonhalofcial ()prefeturadecongonhal otstão 2021-2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 13. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Art. 14. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao adolescente. Parágrafo único. Os responsáveis pela execução da medida socioeducativa em meio aberto poderão requisitar, ainda: I- ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; II - os dados sobre o resultado de médida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e HI - os resultados de acompanhamento especializado anterior. Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art.16. A avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo devem considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: I - indicadores de maus tratos; II - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; III - indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa no Município; IV - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; V - indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; VI - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; VII - indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; VIII - indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; IX — indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais e federais com os adolescentes no Município. Art.17. Elaborar, anualmente, e tornar público, o relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ] Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ca Esto fonte quo e eli, é pata foto pro do ando! Bongo (E)prefeturadecongonhal GesÃo 2021 - tora www.congonhal.mg.gov.br Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Fomento, Convênios ou Instrumentos Congêneres com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE. Art. 19. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização, sob orientação do órgão técnico responsável. Art. 20. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 21. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo constante desta Lei será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do Município. Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de agosto de 2022. Mbisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal