| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1963 |
| Date | 1963-07-15 |
| Ementa | Autoriza a construção de meios-fios e sarjetas, em logradouros públicos, cria taxas sobre os serviços e dá outras providências. |
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á Estado de Minas Gerais da Lei nº 165, | de 15/7/63.-. Autoriza a construçao de meios-fios e sarjetas, em lo gradouros públicos, cria taxas sôbre os serviços e dá outras providencias.- A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sanciono a seguinte leis : Art.1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir 1.170 metros lineares de meios-fios e sarjetas;nos seguintes logradouros públicos: Rua Mons. José PaULinO a rectees sos reves res ortrsass cerva crãvo BO metros, RM CELS Evaristo cocos sra Din CU dy resta dp Doo ah Css CDS 320 metros. Rua José do RA sp SS red ups ne does TED ADO metros. Rua Cesário Da ia se pd a RE 180 metros. Na lis Porbelo Geass tia ae retas eres Ser Es. O DBO metros. ua Siivisno Drsadao o suada ssa a rev dy d brio e clio oi DO Metros: Art.22-0s mejes-fios e sarjetas serão construídos de pedras e para= lelepípedos,tendo os mejos-fios a altura de 15 a 20 centímetros e a gros sura de 10 centímetrosse as sarjetas 60 centímetros de largura,sendo os- meios-fios e sarjetas com pedras de tamanhos usuais. Parágrafo 1º-Às rampas destinadas à entrada de veículos só poderão- interessar os meios-fios, Art.32-A Prefeitura cobrará dos proprietários o custo de construção dos meios-fios e sarjetas,em duas prestações iguaís,sendo a primeira em- 60 dias e a segunda em 180 dias, Arteli2-Fica criada a taxa anual 1,1/2 %(Um e meio por cento) sobre o valor da construção,para os contribuíntes que não pagarem conforme o arti go anterior, Art.5º-Para execução dos serviços indicados nesta lei,será publicada e afixada no local de costime,prévia concorrência administrativa ou públi ca. Patágrafo 1º-0s serviços poderão excepcionalmente serem executados pg la Prefeiturs,não havendo concorrentes. Parágrafo 22-A Prefeitura poderá anular a concorrência se julgar nece sário,não ficando obrigada a declarar o motivo. Art.69-Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiai necessários para ocorrer as despesas com a execução das obras a que se re= fere esta lei, Parágrafo Único.-É o Poder Executivo, igualmente autorizado ainda a cc trair empréstimos de qualquer natureza,da importância necessáriascombinar juros e prazos,para atender os compromissos decorrentes da autorização con tida neste artigo,fazendo consignar nos orçamentos futuros,em dotações pró prias,as importancias destinadas à amortização, juros e resgate, Art.7º-Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em | (continua) 5 e e “ ao,- vigor, na data de sua publicação. MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente leí pertencer, que a cumpram e façam - cumprir, tao inteiramente como nela se contém. - Prefeitura Municipal de Congonhal, 15 de julho de 1963.- Prefeito Municipal Josquim Nelson de Morais Secretário