br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1441/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2019 e dá outras providências.
native_id83

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

C Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1441 DE 13 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei do Orçamento Anual
de 2019 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na
Lei Orgânica do Município de Congonhal, e em conformidade com a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2019, compreendendo:
I- prioridades e metas da administração pública municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes para elaboração e para execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
com encargos sociais;
V - disposições sobre alterações da legislação tributária do
Município;
VI - disposições gerais.
PANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
é | Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública
municipal para o exercício de 2019, conforme a Lei Orgânica Municipal de
Congonhal, respeitadas as disposições constitucionais e legais,
correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de
2019 definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período 2018-
2021, e serão adequadas às condições de implementação e gerenciamento
dos projetos estratégicos, que terão precedência na alocação de recursos na
Lei do Orçamento Anual - LOA - de 2019, bem como na sua execução, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observando-
se as seguintes diretrizes gerais, destacadas por Área de Resultado:
IÁrea de Resultado Saúde: Aprimoramento dos investimentos e
da prestação de serviços de atendimento à saúde, com humanização dos
serviços, qualificação e capacitação dos profissionais atendentes; melhoria
do atendimento da atenção básica, da atenção especializada, ambulatorial e
hospitalar, promoção do acesso da população à atividade física
supervisionada e orientação nutricional; aprimoramento da vigilância
sanitária, com prevenção de zoonoses endêmicas; atendimento com atenção
especial aos idosos, crianças, adolescentes, mulheres e jovens;
I-Área de Resultado Educação: Promoção do acesso à Educação
Básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em todos os
níveis de ensino; garantia da educação inclusiva e equitativa; promoção das
ações do programa Escola Integrada; valorização, aperfeiçoamento e
qualificação de professores e diretores de escolas municipais; incentivo à
participação da comunidade e das famílias no processo educativo;
intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do
Município; ampliação do uso de novas tecnologias que permitam o
acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento integral do estudante;
incentivo ao processo de construção de uma cultura de paz nas unidades
escolares;
Il-Área de Resultado Segurança: Desenvolvimento de ações de
prevenção primária à violência; melhoria das condições de segurança pública
no Município em suas unidades próprias e nas vias públicas, assegurando um
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
ambiente pacífico e seguro na cidade, com uma perspectiva sistêmica de
prevenção e combate à violência, de forma participativa, e priorizando os
grupos de adolescentes e jovens em situação de risco de violência e as zonas
de especial interesse social da cidade;
IV-Área de Resultado Cultura: Promoção, apoio e incentivo à
formação cultural e ao acesso da população aos bens e atividades culturais
do município; estímulo à apropriação do espaço público urbano, como praças
e parques, para atividades culturais e artísticas; preservação e valorização do
patrimônio cultural e arquitetônico, da história e da memória do município;
maior divulgação e promoção da Lei Municipal de Incentivo à Cultura,
viabilizar a expansão e a descentralização regional das manifestações
culturais e artísticas;
vV- Área de Resultado Políticas Sociais e Esportes: Integração e
promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos humanos;
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas
para crianças, adolescentes, mulheres, jovens, idosos, população em situação
de vida nas ruas e pessoas com deficiência; aperfeiçoamento da participação
da sociedade civil na gestão da cidade, garantindo a transparência e a
excelência da gestão pública democrática; fomentar projetos sociais
desportivos e de lazer, promover o acesso ao esporte como fator de
formação da cidadania de crianças, jovens e adolescentes em áreas de
vulnerabilidade social, promoção de atividades esportivas, visando à
qualidade de vida, principalmente dos idosos;
CAPÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;
IH - atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
font
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
é V Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível da classificação institucional;
VI - especificação da fonte e destinação de recursos: o
detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da
LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios - Sicom;
VII - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da
origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
) VIII - aplicação programada de recursos: o agrupamento das
informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de
programação.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vincula.
dot
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
G Prefeitura Municipal A j
nião a caminho da cidadania.
S 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento compreenderão a programação dos poderes Executivo e
Legislativo do Município, consórcios e fundos, instituídos e mantidos pela
administração pública municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ser registrada na modalidade total no Sistema
Orçamentário e Financeiro - SOF.
Art. 5º - As receitas e despesas próprias do Município integrarão
os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em cumprimento ao parágrafo
único do art. 4º da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art.6º - O Orçamento Fiscal poderá consignar recursos de aporte
de capital oriundos de diversas esferas de governo e fontes de financiamento
para geração de investimentos do Município.
Art. 7º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I- órgão e unidade orçamentária;
II - função;
II - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG (]
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
Gg Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
VIII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Congonhal - CMC, será
constituído de:
I- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, discriminando os
recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação
econômica;
WI - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa dos órgãos, dependentes na forma
definida nesta lei;
IV - relatório de metas físicas e financeiras dos programas
municipais;
V - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros
orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei
Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com
pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e
no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos serviços
públicos de Saúde.
CAPÍTULO IV
fi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração da LOA para o exercício de 2019, a
aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definido o grupo da origem da fonte de recurso correspondente e legalmente
instituída a unidade executora.
Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos
resultados de programas de governo.
Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput deste
artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 13 - A avaliação dos programas municipais definidos na LOA
será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a
realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais
indicadores de políticas públicas.
Art. 14 - Os recursos para investimentos dos órgãos da
administração pública municipal direta e indireta serão consignados nas
unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação
contida em suas propostas orçamentárias parciais.
do.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
Congo j
União a caminho da cidadania.
Art. 15 - Além da observância das prioridades fixadas nos
termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA;
II - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
Art. 16 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência,
no valor de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida
fixada para o exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso HI
do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 17- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual,
mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 18 - É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o
pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os
desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas,
bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios
oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos
da dívida pública.
Art. 19 - A CMC encaminhará ao Executivo sua proposta
orçamentária para 2019, para inserção na LOA, até o último dia útil do mês
de julho de 2018, observado o disposto nesta lei.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
Eu Prefeitura Municipal de ; j
União a caminho da cidadania.
Art. 20 - O resultado da definição das prioridades de
investimento de interesse social feito pelo Executivo, em conjunto com a
população, deverá ser registrado na LOA para o exercício de 2019, sob a
denominação de Orçamento Participativo.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários, incluindo os
empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento Participativo
deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução.
Seção HI
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município.
Art. 22 - A subvenção de recursos públicos para os setores
público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de
aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores
da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços
municipais.
Art. 23 - O Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da LOA de 2019, cronograma anual de desembolso
mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 24 - Os critérios e a forma de limitação de empenho de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional
e contábil:
I- revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites
definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do
Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual;
dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar,
ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 25 - O critério para limitação dos valores financeiros da
CMC, de que trata o S 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo
constantes nesta lei.
Art. 26 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, será
promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos
pela Câmara de Coordenação Geral.
Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total
das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2019, excluídas:
I- obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
IV - as despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as despesas com juros e encargos da dívida;
VI - as despesas com amortização da dívida;
vII - as despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte
financiados com recursos ordinários;
VII - as despesas com o Pasep.
pr
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG SPR agi
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 A ?
www.congonhal.mg.gov.br &
Ci Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
Art. 27 - As alterações decorrentes da abertura e da reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, conforme definida no art. 8º, assim como as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento e a
transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019 ou em
créditos adicionais, podendo haver adequação das classificações
institucional, funcional, programática e econômica ao novo órgão.
Art. 29 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo,
autorizado a modificar, no SOF, o crédito consignado nas especificações de
unidade administrativa, elemento de despesa, sub ação e fonte e destinação
de recursos do orçamento municipal de 2019, para fins de adequação da
programação orçamentária, execução e prestação de contas ao TCEMG.
Art. 30 - As proposições legislativas e respectivas emendas, que,
direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de
estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que
regem a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E COM
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos Ie II
do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o
Lgf,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
é | Prefeitura Municipal / j
União a caminho da cidadania.
exercício de 2019, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional Federal nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
I- a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração;
II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras;
NI - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos,
autarquias e fundações da administração pública municipal.
Parágrafo único - O percentual de crescimento da despesa de
pessoal deverá ter como limite o percentual de crescimento das receitas do
Tesouro Municipal elegíveis para pagamento de folha de pessoal.
Art. 32 - O disposto no $S 1º do art. 18 da Lei Complementar
Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade
dos contratos.
Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os
contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam
inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - Poderão ser apresentados à CMC projetos de lei sobre
matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e
resoluções federais, observando:
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
ê Prefeitura Oh /
União a caminho da cidadania.
Art. 34 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos
dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites
previstos na legislação específica;
II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa
interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios
ao efetivo comportamento da receita;
V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns
atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas
regionalizadas.
Art. 35 - Não poderão ser apresentadas emendas a LOA que
aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I- recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de
sentenças judiciais;
V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos
executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e
com encargos sociais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 fg
www.congonhal.mg.gov.br E
é | Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso “inter vivos” - ITBI, a adequação da legislação municipal aos
comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSON, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à
agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados
ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já
instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e
de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua
racionalização, simplificação e agilização;
VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança
e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na
arrecadação equânime da carga tributária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ba.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
Art. 34 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos
dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
I - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites
previstos na legislação específica;
II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de
pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa
interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios
ao efetivo comportamento da receita;
V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns
atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas
regionalizadas.
Art. 35 - Não poderão ser apresentadas emendas a LOA que
aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I- recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
II - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de
sentenças judiciais;
V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos
executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e
com encargos sociais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
Í | Prefeitura Municipal h /
União a caminho da cidadania.
VI - recursos destinados aos fundos municipais.
Art. 36 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária
poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do S 8º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 37 - Para os efeitos do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 38 - A LOA não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art. 39 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101/00:
I- Anexo 1 - Das Metas Fiscais;
I - Anexo II - Dos Riscos Fiscais.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 13 de junho de 2018
A nal do
Rubens Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

open original →