| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2019 e dá outras providências. |
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C Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI N.º 1441 DE 13 DE JUNHO DE 2018. “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2019 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Congonhal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2019, compreendendo: I- prioridades e metas da administração pública municipal; II - organização e estrutura dos orçamentos; III - diretrizes para elaboração e para execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais; V - disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VI - disposições gerais. PANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é | Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2019, conforme a Lei Orgânica Municipal de Congonhal, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2019 definidas e constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período 2018- 2021, e serão adequadas às condições de implementação e gerenciamento dos projetos estratégicos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual - LOA - de 2019, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observando- se as seguintes diretrizes gerais, destacadas por Área de Resultado: IÁrea de Resultado Saúde: Aprimoramento dos investimentos e da prestação de serviços de atendimento à saúde, com humanização dos serviços, qualificação e capacitação dos profissionais atendentes; melhoria do atendimento da atenção básica, da atenção especializada, ambulatorial e hospitalar, promoção do acesso da população à atividade física supervisionada e orientação nutricional; aprimoramento da vigilância sanitária, com prevenção de zoonoses endêmicas; atendimento com atenção especial aos idosos, crianças, adolescentes, mulheres e jovens; I-Área de Resultado Educação: Promoção do acesso à Educação Básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem em todos os níveis de ensino; garantia da educação inclusiva e equitativa; promoção das ações do programa Escola Integrada; valorização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais; incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo; intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município; ampliação do uso de novas tecnologias que permitam o acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento integral do estudante; incentivo ao processo de construção de uma cultura de paz nas unidades escolares; Il-Área de Resultado Segurança: Desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência; melhoria das condições de segurança pública no Município em suas unidades próprias e nas vias públicas, assegurando um PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. ambiente pacífico e seguro na cidade, com uma perspectiva sistêmica de prevenção e combate à violência, de forma participativa, e priorizando os grupos de adolescentes e jovens em situação de risco de violência e as zonas de especial interesse social da cidade; IV-Área de Resultado Cultura: Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população aos bens e atividades culturais do município; estímulo à apropriação do espaço público urbano, como praças e parques, para atividades culturais e artísticas; preservação e valorização do patrimônio cultural e arquitetônico, da história e da memória do município; maior divulgação e promoção da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, viabilizar a expansão e a descentralização regional das manifestações culturais e artísticas; vV- Área de Resultado Políticas Sociais e Esportes: Integração e promoção das políticas de inclusão social e defesa dos direitos humanos; aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para crianças, adolescentes, mulheres, jovens, idosos, população em situação de vida nas ruas e pessoas com deficiência; aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, garantindo a transparência e a excelência da gestão pública democrática; fomentar projetos sociais desportivos e de lazer, promover o acesso ao esporte como fator de formação da cidadania de crianças, jovens e adolescentes em áreas de vulnerabilidade social, promoção de atividades esportivas, visando à qualidade de vida, principalmente dos idosos; CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA; IH - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se font PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é V Prefeitura Municipal A / União a caminho da cidadania. realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; VII - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; ) VIII - aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação. S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. dot PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br G Prefeitura Municipal A j nião a caminho da cidadania. S 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, consórcios e fundos, instituídos e mantidos pela administração pública municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ser registrada na modalidade total no Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF. Art. 5º - As receitas e despesas próprias do Município integrarão os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em cumprimento ao parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art.6º - O Orçamento Fiscal poderá consignar recursos de aporte de capital oriundos de diversas esferas de governo e fontes de financiamento para geração de investimentos do Município. Art. 7º - Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: I- órgão e unidade orçamentária; II - função; II - subfunção; IV - programa; V - ação: atividade, projeto e operação especial; VI - categoria econômica; VII - grupo de natureza de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG (] Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 Gg Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. VIII - modalidade de aplicação; IX - esfera orçamentária; X - origem de fonte e aplicação programada de recursos. Art. 8º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 9º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Congonhal - CMC, será constituído de: I- texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica; WI - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, dependentes na forma definida nesta lei; IV - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; V - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no financiamento das ações e dos serviços públicos de Saúde. CAPÍTULO IV fi. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal A / União a caminho da cidadania. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10 - A elaboração da LOA para o exercício de 2019, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definido o grupo da origem da fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora. Art. 12 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 13 - A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas. Art. 14 - Os recursos para investimentos dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais. do. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Congo j União a caminho da cidadania. Art. 15 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a LOA somente incluirá novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem em conformidade com o PPA; II - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira; IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 16 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2019, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso HI do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 17- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Art. 18 - É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública. Art. 19 - A CMC encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para 2019, para inserção na LOA, até o último dia útil do mês de julho de 2018, observado o disposto nesta lei. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Eu Prefeitura Municipal de ; j União a caminho da cidadania. Art. 20 - O resultado da definição das prioridades de investimento de interesse social feito pelo Executivo, em conjunto com a população, deverá ser registrado na LOA para o exercício de 2019, sob a denominação de Orçamento Participativo. Parágrafo único - Os recursos orçamentários, incluindo os empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento Participativo deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução. Seção HI Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00, observado o interesse do Município. Art. 22 - A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais. Art. 23 - O Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 24 - Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil: I- revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo. Art. 25 - O critério para limitação dos valores financeiros da CMC, de que trata o S 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, levará em consideração as medidas contingenciadoras do Executivo constantes nesta lei. Art. 26 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pela Câmara de Coordenação Geral. Parágrafo único - A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2019, excluídas: I- obrigações constitucionais ou legais; II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; IV - as despesas com pessoal e encargos sociais; V- as despesas com juros e encargos da dívida; VI - as despesas com amortização da dívida; vII - as despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte financiados com recursos ordinários; VII - as despesas com o Pasep. pr a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG SPR agi Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 A ? www.congonhal.mg.gov.br & Ci Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. Art. 27 - As alterações decorrentes da abertura e da reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art. 28 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 8º, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver adequação das classificações institucional, funcional, programática e econômica ao novo órgão. Art. 29 - Fica o Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a modificar, no SOF, o crédito consignado nas especificações de unidade administrativa, elemento de despesa, sub ação e fonte e destinação de recursos do orçamento municipal de 2019, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao TCEMG. Art. 30 - As proposições legislativas e respectivas emendas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos Ie II do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados para o Lgf, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br é | Prefeitura Municipal / j União a caminho da cidadania. exercício de 2019, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 58/09 e na Lei Complementar Federal nº 101/00: I- a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração; II - a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras; NI - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública municipal. Parágrafo único - O percentual de crescimento da despesa de pessoal deverá ter como limite o percentual de crescimento das receitas do Tesouro Municipal elegíveis para pagamento de folha de pessoal. Art. 32 - O disposto no $S 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único - Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 - Poderão ser apresentados à CMC projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais, observando: a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br ê Prefeitura Oh / União a caminho da cidadania. Art. 34 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64; II - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica; II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas. Art. 35 - Não poderão ser apresentadas emendas a LOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- recursos vinculados; II - recursos próprios de entidades da administração indireta; III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 fg www.congonhal.mg.gov.br E é | Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos” - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal; II - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República; VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, de tramitação e de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ba. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. Art. 34 - A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64; I - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica; II - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas. Art. 35 - Não poderão ser apresentadas emendas a LOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I- recursos vinculados; II - recursos próprios de entidades da administração indireta; II - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br Í | Prefeitura Municipal h / União a caminho da cidadania. VI - recursos destinados aos fundos municipais. Art. 36 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do S 8º do art. 166 da Constituição da República. Art. 37 - Para os efeitos do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 38 - A LOA não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. Art. 39 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00: I- Anexo 1 - Das Metas Fiscais; I - Anexo II - Dos Riscos Fiscais. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 13 de junho de 2018 A nal do Rubens Vilela dos Santos Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br