| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1963 |
| Date | 1963-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre prazos para recebimentos de impostos arrecadados pelo Município. |
| native_id | 835 |
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“Estado de Minas Gerais- LEI Nº 173, de 8/11/1963,- Dispõe sôbre prazos para recebimentos de impostos arrecadados pelo Município. A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sane ciono a seguinte leis Artigo 19,-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber os ime postos de Indústrias e Profissões, Territorial Urbano e Predial, Territorial Rural e Fomento, nos seguintes pra z0st a I = INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, - a)-Para os pagamentos efetuados de uma só vez, será conce- dido o desconto de S(cinco)por cento, até 31 de março,- b)-Em duas prestações; a primeira até 3) de abril ce a se - gunda até 31 de julho,- c)-As importâncias inferiores a ($,2,000,00(dois mil cruzei ros),serão recebidas integrais, até 31 de julho. - d)-Depois de 31 de julho com a multa de 10(déis)por cento, II= TERRITORIAL URBANO E PREDIAL.= e)-Para os pagamentos até 31 de março, será concedito dese conto de 10(déis)por cento, f)-Até 31 de agôsto serão integrais. g)-Depois de 31 de agôsto com a multa de 10(aéis)por cento. ITI=TERRITORIAL RURAL E FOMENTO, - h)=Para os pagamentos de uma só vez, será concedido o des= conto de S(cinco)por cento até 30 de abril, -1)-Em duas prestações; a primeira até 30 de abril e a se - gunda até 31 de agôsto.- j)-As impostâncias inferiores a (3.2.000,00(dois mil cruzei ros), serão recebidas integrais até 31 de agôsto.- k)-Depois de 31 de agôsto com a multa de 10(déis)por cento. Artigo 2º,-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 196l- MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhe- cimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como- nela se contém.- Prefeitura Municipal de Congonhal, 8 ãe novembro de 1963,- zo Silveia-Prefeito Municipal. “Maria Benedita de Donsa-Secretaria.