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norma nº 173/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1963
Date 1963-11-08
EmentaDispõe sobre prazos para recebimentos de impostos arrecadados pelo Município.
native_id835

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“Estado de Minas Gerais-
LEI Nº 173,
de 8/11/1963,-
Dispõe sôbre prazos para recebimentos
de impostos arrecadados pelo Município.
A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sane
ciono a seguinte leis
Artigo 19,-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber os ime
postos de Indústrias e Profissões, Territorial Urbano e
Predial, Territorial Rural e Fomento, nos seguintes pra
z0st a
I = INDÚSTRIAS E PROFISSÕES, -
a)-Para os pagamentos efetuados de uma só vez, será conce-
dido o desconto de S(cinco)por cento, até 31 de março,-
b)-Em duas prestações; a primeira até 3) de abril ce a se -
gunda até 31 de julho,-
c)-As importâncias inferiores a ($,2,000,00(dois mil cruzei
ros),serão recebidas integrais, até 31 de julho. -
d)-Depois de 31 de julho com a multa de 10(déis)por cento,
II= TERRITORIAL URBANO E PREDIAL.=
e)-Para os pagamentos até 31 de março, será concedito dese
conto de 10(déis)por cento,
f)-Até 31 de agôsto serão integrais.
g)-Depois de 31 de agôsto com a multa de 10(aéis)por cento.
ITI=TERRITORIAL RURAL E FOMENTO, -
h)=Para os pagamentos de uma só vez, será concedido o des=
conto de S(cinco)por cento até 30 de abril,
-1)-Em duas prestações; a primeira até 30 de abril e a se -
gunda até 31 de agôsto.-
j)-As impostâncias inferiores a (3.2.000,00(dois mil cruzei
ros), serão recebidas integrais até 31 de agôsto.-
k)-Depois de 31 de agôsto com a multa de 10(déis)por cento.
Artigo 2º,-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 196l-
MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhe-
cimento e execução da presente lei pertencer, que
a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como-
nela se contém.-
Prefeitura Municipal de Congonhal, 8 ãe novembro de 1963,-
zo Silveia-Prefeito Municipal.
“Maria Benedita de Donsa-Secretaria.

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