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norma nº 1437/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaRegulamenta a concessão e fixa valores de diárias de viagens a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Congonhal e dá outras providências.
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Ê | Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1437 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
“Regulamenta a concessão e fixa valores de
diárias de viagens a Vereadores e servidores
da Câmara Municipal de Congonhal e dá
outras providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Congonhal, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 20/03/2018
aprovou, promulgou e eu, Engº. Rubens Vilela dos Santos Júnior, Prefeito
Municipal de Congonhal, sanciono o seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias de viagens aos Vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Congonhal, na forma expressa nessa Lei.
Art. 2º - O Vereador e servidor da Câmara Municipal de Congonhal-MG,
devidamente autorizado, que se deslocar para municípios do Estado de Minas
Gerias, outros Estados, para o Distrito Federal, a serviço e interesse do Município
ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diárias
destinadas a indenizar as despesas de hospedagem, alimentação e tarifas para
locomoção urbana, de acordo com os valores constantes no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — Fica vedado ultrapassar o valor mensal da concessão
referida no caput, em relação a percepção salarial e/ou subsídios.
Art. 3º - Os servidores quando em viagem para fora da sede funcional a
serviço ou para participar de curso de capacitação e/ou treinamento com a
devida autorização do Presidente do Poder Legislativo, farão jus às diárias para
indenizar despesas de hotel, alimentação e locomoção, de acordo com os valores
em
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
constantes no Anexo | desta Lei.
É | Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
Art. 4º - A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento
do Município, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada, se
esta ocorrer após as 12:00 horas.
Parágrafo Único — No caso em que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor/ Vereador
terão direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º - A concessão e o pagamento de diárias serão realizados
antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolado e aprovado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Congonhal.
8 1º - O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente
da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de
afastamento e o destino;
| — É de competência privativa da Presidência da Câmara, mediante análise
devidamente motivada, indeferir requerimento para concessão referida no
parágrafo anterior.
8 2º - A diária somente será paga mediante autorização expressa do
Presidente da Câmara Municipal de Congonhal.
8 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de
indenizações após realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 6º - O Vereador/Servidor que receber diária e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco
dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Art. 72º - O processo de prestação de contas deve conter, no mínimo, os
door.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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documentos abaixo relacionados:
á | Prefeitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
|- Requerimento de concessão deferido;
Il — Relatório de viagem (conforme Anexo Il);
Il — Documentos que confirmem a participação no evento (folder, foto,
diploma, certificado, crachá ou quaisquer outros comprovantes de presença);
notas fiscais ou recibos de hospedagem, refeições e serviços de transporte
urbano;
IV — Comprovante original de devolução de diárias se houver;
V — A omissão na apresentação do relatório na forma que trata o inciso Il,
deste artigo, implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 8º - Os valores das diárias constantes no Anexo |, serão corrigidos,
anualmente, por Portaria, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 10º - Integram a presente Lei os anexos:
| — Anexo | — Valores das diárias de Vereadores e servidores da Câmara
municipal de Congonhal -MG;
Il — Anexo Il — Relatório de diárias de Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Congonhal — MG.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal — MG, 22 de março de 2018.
A Mud £.
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO |
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CEP: 37.584-000
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Os valores fixados para as diárias de viagem serão os seguintes:
CARGO CAPITAL DO | INTERIOR/MG | INTERIOR OUTROS
ESTADO S/PERNOITE | C/PERNOITE | ESTADOS E
D. FEDERAL
PRESIDENTE | R$500,00 R$150,00 R$250,00 R$700,00
VEREADORES | R$500,00 | R$150,00 R$250,00 R$700,00
SERVIDORES | R$500,00 R$150,00 R$250,00 R$700,00
dos Santos bOnr
Rubens Vilela
rejeito Municipal
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ANEXO Il
Relatório de diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de
Congonhal -MG
No cumprimento da ordem de serviço nº
Nome do servidor.
Cargo ou função
Data da viagem:
Saída
Retorno
Meio de locomoção
Se veículo oficial citar placa
Atividades executadas
Pessoas contactadas
Resultados alcançados/almejados
Observações:
se de acordo;
Câmara Municipal de Congonhal, aos / /..
Presidente Servidor/Vereador

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