| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1964 |
| Date | 1964-07-08 |
| Ementa | Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens. |
| native_id | 876 |
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Estado de Minas Gerais. LEI Nº195. Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens . A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sancio- no a seguinte lei: Art. 1º-Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Roda- gem (S.M.B.R.) Art.2º -Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: a) - Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Nus nicipal elaborado e peribdicamente revisto, em harmo- nia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual ; b)- Dar execução sistemática a êste plano, efetuano-os, fis- calizando os serviços técnicos e administrativos con- cernentes a estudos, projetos, locação, construção, me- lhoramentcs, obras de arte e pavimentação das estradas municipais; c)- Conservar peruanentemente as estradas e caminhos vici- nais; d) Aplicar integrelmente em estradas de rodagens os recure sos de origens federal, estadual e municipal que lhes foram consignados ; e)- Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodo- viárias do Município, permitindo-se verificar a perfei- ta observância das condições para o recebimento de quo- ta do F.R.N; £)- Dar ao D.N.B.R. imediato conhecimento de Leis, regula- mentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária Municipal; £g)- Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R. dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.; E n)- Remeter, anuslmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relató- rio das suas atividades no exercício anterior, acompa- nhado do demonstrativo do orçamento do referido exercise cio. Continua. Estado de Minas Gerais. , LEI Nº (95 Sontinuação - 28Pág. Art.5º — C 5.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Pre- feito e contará com um corpo de servidores estri- tamente necessários. 51º - - À designação do Chefe do S.M.E.R, poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico ha- tilitado, a chefia do S.M.E.R., poderá ficar a care go de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminho; 5 2º - - O pessoal necessário à execução dos serviços admi- nistrativos e técnicos, poderá ser, total cu par- cialmente, eproveitado do quadro do pessoal da Pre- íeitura. 3 Art. -49-X Chefia do 3.M.E.k. compete: a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos ; b) - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art.5º. Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamen-- tária do Xunicípio consignará anualmente as seguintes dota- ções: a)- A quota, que ccuber ao Nunicípio, do F.R.N. b)- 4 contribuição orçamentária do Município em importância, munca inferior , em cada exercício, a 5% da receita ge- ral orçada, excluídas as rendas industriais; c) -Créditos especiais; d)- As demais rendas que por sua natureza ou disposição es- pecífica, devem caber ao S.M.E.R. $ 1º-A receita e despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas - separadamente das do Município, incorporando-se, entre- tanto, em globo aos balanços da Prefeitura Art .6º- As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pe- lo Prefeito Municipal. Continua. Estado de Minas Gerais. Continuação 5º pág. LEI Nº|95. Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. MANDO, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente co- mo nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 8 de julho de 1964. Mário Silveira. Prefeito Municipal. Maria Benedita de Sousa. Secretária substituta.