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norma nº 195/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1964
Date 1964-07-08
EmentaCria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagens.
native_id876

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Estado de Minas Gerais.
LEI Nº195.
Cria o Serviço Municipal
de Estradas de Rodagens .
A Câmara Municipal de Congonhal decreta e eu sancio-
no a seguinte lei:
Art. 1º-Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Roda-
gem (S.M.B.R.)
Art.2º -Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) - Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Nus
nicipal elaborado e peribdicamente revisto, em harmo-
nia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual ;
b)- Dar execução sistemática a êste plano, efetuano-os, fis-
calizando os serviços técnicos e administrativos con-
cernentes a estudos, projetos, locação, construção, me-
lhoramentcs, obras de arte e pavimentação das estradas
municipais;
c)- Conservar peruanentemente as estradas e caminhos vici-
nais;
d) Aplicar integrelmente em estradas de rodagens os recure
sos de origens federal, estadual e municipal que lhes
foram consignados ;
e)- Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodo-
viárias do Município, permitindo-se verificar a perfei-
ta observância das condições para o recebimento de quo-
ta do F.R.N;
£)- Dar ao D.N.B.R. imediato conhecimento de Leis, regula-
mentos e instruções administrativas referentes a viação
rodoviária Municipal;
£g)- Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M.E.R.
dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.; E
n)- Remeter, anuslmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relató-
rio das suas atividades no exercício anterior, acompa-
nhado do demonstrativo do orçamento do referido exercise
cio.
Continua.
Estado de Minas Gerais.
, LEI Nº (95 Sontinuação - 28Pág.
Art.5º — C 5.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um
técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Pre-
feito e contará com um corpo de servidores estri-
tamente necessários.
51º - - À designação do Chefe do S.M.E.R, poderá recair em
funcionário da Prefeitura, na falta de técnico ha-
tilitado, a chefia do S.M.E.R., poderá ficar a care
go de pessoa com prática de serviço de estradas de
rodagem e caminho;
5 2º - - O pessoal necessário à execução dos serviços admi-
nistrativos e técnicos, poderá ser, total cu par-
cialmente, eproveitado do quadro do pessoal da Pre-
íeitura. 3
Art. -49-X Chefia do 3.M.E.k. compete:
a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e
respectivos orçamentos ;
b) - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art.5º. Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei orçamen--
tária do Xunicípio consignará anualmente as seguintes dota-
ções:
a)- A quota, que ccuber ao Nunicípio, do F.R.N.
b)- 4 contribuição orçamentária do Município em importância,
munca inferior , em cada exercício, a 5% da receita ge-
ral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) -Créditos especiais;
d)- As demais rendas que por sua natureza ou disposição es-
pecífica, devem caber ao S.M.E.R.
$ 1º-A receita e despesa do S.M.E.R. serão contabilizadas -
separadamente das do Município, incorporando-se, entre-
tanto, em globo aos balanços da Prefeitura
Art .6º- As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pe-
lo Prefeito Municipal.
Continua.
Estado de Minas Gerais.
Continuação 5º pág.
LEI Nº|95.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento
Interno do S.M.E.R.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a tôdas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da presente lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente co-
mo nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL, 8 de julho de 1964.
Mário Silveira.
Prefeito Municipal.
Maria Benedita de Sousa.
Secretária substituta.

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