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norma nº 1436/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1436 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências.
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é Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1436 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Congonhal — FME, de
natureza contábil, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, tendo por
objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
| - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il - produto de convênios firmados com outras esferas governamentais e
entidades financeiras.
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de
Educação de Congonhal.
$ 2º As contas bancárias de convênios em nome do Município de Congonhal
cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas
a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da
administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o
secretário municipal de fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
C Prefeitura Municipal de j
União a caminho da cidadania.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará
o orçamento geral do município.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Congonhal:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação —- FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
Il - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle
pela gestão do órgão;
Ill - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Congonhal;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo
do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Congonhal e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis
de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar cheques juntamente com o Secretário de Fazenda;
VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias,
juntamente com o Secretário de Fazenda;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados
pelo FME.
Art. 5.º São atribuições do Secretário Municipal de Fazendo ou da pessoa
responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria
dois.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Ds À
Municipal de Fazenda;
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG vem!
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
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É Prefeitura Municipal A j
União a caminho da cidadania.
Ill — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas;
Ill — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) as demonstrações de receitas e despesas;
b) os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas
demonstrações;
VIl — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de
Educação.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
| - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
Il — Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
ll — Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do
aluno na escola;
IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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União a caminho da cidadania.
Art. 7º O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade
geral do Município.
Art. 9º Fica alterado o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária, a fim de contemplar o Fundo Municipal de Educação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Congonhal — MG, 22 de março de 2018.
A m04 E
RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

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