| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e dá outras providências. |
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é Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. LEI N.º 1436 DE 22 DE MARÇO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Congonhal — FME, de natureza contábil, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações da área de Educação. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: | - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il - produto de convênios firmados com outras esferas governamentais e entidades financeiras. $ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação de Congonhal. $ 2º As contas bancárias de convênios em nome do Município de Congonhal cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação. Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o secretário municipal de fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br C Prefeitura Municipal de j União a caminho da cidadania. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Congonhal: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação —- FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; Il - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; Ill - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Congonhal; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Congonhal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME; VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VII - Assinar cheques juntamente com o Secretário de Fazenda; VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Secretário de Fazenda; IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5.º São atribuições do Secretário Municipal de Fazendo ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação: | — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria dois. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Ds À Municipal de Fazenda; Rad | Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG vem! Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br É Prefeitura Municipal A j União a caminho da cidadania. Ill — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; Ill — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho: a) as demonstrações de receitas e despesas; b) os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VIl — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: | - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; Il — Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; ll — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br União a caminho da cidadania. Art. 7º O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art. 9º Fica alterado o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, a fim de contemplar o Fundo Municipal de Educação. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Congonhal — MG, 22 de março de 2018. A m04 E RUBENS VILELA DOS SANTOS JÚNIOR Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br