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norma nº 1553/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Parceria para transferência de recursos à Comunidade do Bom Pastor, no exercício de 2022, Autoriza a suplementação orçamentária e dá outras providências.
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Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA Nº 1553 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo Municipal firmar Termo de
Parceria para transferência de recursos à
Comunidade do Bom Pastor, no exercício de
2022, autoriza a suplementação orçamentária
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termo de
Parceria, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como
da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Comunidade do Bom Pastor, inscrita no
CNPJ sob o nº 19.071.000/0001-00, entidade sem fins lucrativos, sediada na rua Coronel Evaristo
Valdetário e Silva, nº 766, Centro, neste Município de Congonhal/MG, com base nas consignações
orçamentárias do Município, mediante subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, no
montante de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).
$ 1º A Parceria se dará pela formalização de Termo Próprio, e as transferências
para a entidade serão realizadas em conformidade com os respectivos Planos de Trabalho e de
Aplicação dos Recursos Financeiros.
$ 2º Quando os repasses financeiros forem realizados em parcelas, a apresentação
dos documentos relativos aos dispêndios com o desenvolvimento das atividades e a aprovação da
mencionada prestação de contas da parcela anterior, deverá ter sido aprovada pelo órgão de
fiscalização da Administração Pública Municipal, antes da liberação da parcela subsequente.
Art. 2º O Termo de Parceria somente poderá ser realizado se observadas as
seguintes condições:
I - atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I - apresentar, a entidade, declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no
exercício de 2022, por autoridade local;
HI - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - tiver apresentado o Plano de Trabalho e de Aplicação dos Recursos;
V - existir recursos orçamentários e financeiros no Poder Executivo Municipal, estes
oriundos de transferências especiais ou voluntárias dos Governos Federal ou Estadual, ou ainda, de
seus órgãos ou entidades, destinados estes a atender as despesas decorrentes do Termo de Parceria.
Art. 3º As transferências de recursos à entidade Parceira, por meio do Município,
deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, e serão realizadas exclusivamente, mediante
Termo de Parceria, na forma da legislação vigente e obedecidas as orientações dos órgãos de
controle.
Art. 4º A entidade Parceira submeter-se-á à fiscalização por parte do Município
Concedente, conforme os meios previstos no Termo de Parceria formalizado, mediante o envio de
prestação de contas ao órgão competente do Município, com a finalidade de verificar o
cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos previamente elaborado.
= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mm — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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eusão 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Parágrafo único. O prazo para a entidade Parceira prestar contas dos recursos
recebidos será definido com base nas normas federais e estaduais atinentes, e será descrito no Termo
de Parceria próprio.
Art. 5º A entidade Parceira deverá prestar contas dos recursos recebidos nos moldes
das Instruções Normativas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e ou Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, se outra exigência não for feita pelo órgão repassador dos recursos
financeiros.
Art. 6º Na hipótese de os recursos repassados pelo Município virem a ser utilizados
em finalidade distinta da prevista no respectivo Termo de Parceria, das prestações de contas
deixarem de ser apresentadas no prazo exigido em Instrumento próprio ou se a entidade Parceira
deixar de executar o objeto definido no Termo de Parceria, a entidade Parceira é obrigada a restituir
ao Município Concedente a totalidade do montante concedido atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
desde a data do recebimento dos recursos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar, no Orçamento de 2022, no valor total de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil,
trezentos e vinte reais e oitenta centavos), para cobertura da transferência dos recursos a serem
repassados à Comunidade do Bom Pastor, na seguinte dotação orçamentária:
02 - Prefeitura Municipal
06 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
01 - Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0042.2.074 - Despesas com Entidades Assistenciais sem Fins Lucrativos
Conta Econômica: 33504300 - Subvenções Sociais - Reduzido de Despesa: 319
Fonte de Recurso: 129.99 - Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social = Valor: R$250.000,00 (duzentos e cingienta mil reais)
Fonte de Recurso: 156.99 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social =
Valor: R$72.320,80 (setenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos)
Art. 8º A cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 7º será
suportada pelo Excesso de Arrecadação no valor de R$322.320,80 (trezentos e vinte e dois mil,
trezentos e vinte reais e oitenta centavos), de acordo com o inciso II do $1º do art. 43 da Lei Nacional
nº4.320/1964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de Decreto, neste exercício
financeiro de 2022, ou em outros futuros, promover as alterações orçamentárias necessárias para
que se efetivem transferências de recursos oriundos dos governos federal ou estadual à entidade
mencionada no art. 1º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 14 de setembro de 2022.
efeito Municipal

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