| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Qualificação Profissional Municipal - Capacita Congonhal, no âmbito do município de Congonhal e dá outras providências. |
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= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS : — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Z Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Qu imo Grp Omttea LEI ORDINÁRIA Nº 1562, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022. “Institui o Programa de Qualificação Profissional Municipal - Capacita Congonhal, no âmbito do Município de Congonhal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Qualificação Profissional do Município de Congonhal - Capacita Congonhal”, cujo objetivo é a promoção de qualificação social e profissional, como direito constitucional e condição indispensável para a garantia do trabalho digno de homens e mulheres, a fim de inseri-los no mercado de trabalho. Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação capaz de inserir ou redirecionar o participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para: I- a formação intelectual, técnica e cultural; TI - a melhora do nível de escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas; II - a inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação; IV - capacitar jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção ao mercado de trabalho de forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego no Município de Congonhal; V - o ingresso no mercado de trabalho e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária; VI - o ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo desemprego; VII - a ascensão de empreendimento individual ou coletivo; e VIII - a formação dos participantes atendendo demanda dos micros e macros empresários do Município, impactando e ampliando de forma positiva o desenvolvimento econômico local e regional. Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Governo, autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Lei Nacional nº13.019, de 31 de julho de 2014, e ou contratar empresários ou sociedades empresárias, obedecidas as disposições das Leis Nacionais nº8.666, de 21 de junho de 1993 e nº14.133, de 1º de abril de 2021, para assegurar a implementação e manutenção do Programa criado por esta Lei. $ 1º Os cursos de que tratam esta Lei somente serão realizados pelo Município após a aprovação dos seus planos de trabalho pela Secretaria de Governo. $ 2º As inscrições para seleção com vistas à participação no Programa Capacita Congonhal poderão ser efetuadas em fase pré-estabelecida, conforme Edital a ser divulgado pela PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ” CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 sr E pa fon q do al, É po on q e onda” (BJcongonhalofcial (f)prefeturadecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Secretaria de Governo, no qual constará a relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados nesta Lei e o calendário a ser observado pelos interessados, conforme regulamento. Art. 3º São requisitos para participar do Programa Capacita Congonhal: I- ser residente e domiciliado no Município de Congonhal; II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos de idade; HI - ter escolaridade compatível com o curso disponibilizado pelo Programa; IV - não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário e/ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. Serão destinadas, no mínimo, 10,00% (dez inteiros por cento) das vagas para as pessoas com deficiência, desde que não possuam impedimento ao exercício de atividade laboral e para pessoas que tenham sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoas com deficiência. Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Capacita Congonhal obedecerão ao Edital publicado pela Secretaria de Governo. 81º Os cursos de qualificação oferecidos pelo Programa não poderão ter carga horária total inferior a 30 (trinta) horas. 82º Os cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso, com aulas teóricas e práticas, na forma de ensino presencial ou à distância, de acordo com as necessidades sociais e conveniências tidas como viáveis pela Administração. $3º Os cursos a serem oferecidos obedecerão à conveniência que a Administração julgar necessária. Art. 5º O aluno do Programa Capacita Congonhal fará jus ao recebimento gratuito de material didático integral referente ao curso que participe, o qual lhe será entregue de forma parcelada, no decorrer das atividades. Parágrafo único. O recebimento do material previsto no caput deste artigo, bem como a manutenção do participante no Programa Capacita Congonhal, está condicionado à comprovação de frequência mínima mensal de 80,00% (oitenta inteiros por cento) nas atividades oferecidas, independentemente do motivo do afastamento, inclusive faltas justificadas com apresentação de atestados médicos. Art. 6º O aluno será excluído do Programa Capacita Congonhal nos casos de: I - descumprimento da frequência mínima exigida no parágrafo único do art. 5º desta Lei; I - sua desistência; HI - admissão em emprego cujo horário seja incompatível com a sua permanência no curso; ou IV - comprovação de falsidade dos documentos apresentados ou das informações prestadas, bem como a utilização de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens junto ao Programa. Parágrafo único. O aluno excluído do Programa só poderá a ele retornar depois de, no mínimo, um ano da data da exclusão. = 4 PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG CONGONHAL Fo 83424300 CEP 37 SAO e pede copa gia sp pe www.congonhal.mg.gov.br Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento da Secretaria de Governo, dotações específicas para o pagamento do custeio do Programa Capacita Congonhal. Art. 9º Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 17 de novembro de 2022. Prefeito Municipal