| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria do sistema viário que estão dentro da expansão urbana e dá outras providências. |
| native_id | 903 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS “a É em CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 alo E acta fondo que se lo, é ps oo qu so ante! (Bcongonhalofcial (P) a Gestão 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br LEINº 1564 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria do sistema viário que estão dentro da expansão urbana e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder certidão de número aos imóveis destinados ao comércio e indústria em todo sistema viário que estiverem dentro da área de expansão urbana onde houver disponibilidade de fornecimento de água ou esgoto pela COPASA e disponibilidade de fornecimento de energia elétrica pela CEMIG. Art. 2º A certidão de número será fornecida quando for apresentada a Fazenda Municipal o protocolo de processo de desdobro da área junto aos órgãos competentes, e em imóvel individualizado será expedido a certidão imediatamente. Art. 3º Os imóveis deverão estar devidamente regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis e na Fazenda Municipal para que seja concedida a certidão de número. Parágrafo único: Os imóveis que possuem mais de um condômino onde estiver edificado o comércio ou indústria e existir área remanescente, deverá ser realizado o desdobro da cota parte pertencente ao proprietário do empreendimento para delimitar a área que será concedida a certidão. Art. 4º Para fins desta lei, deverá ser observada a legislação de uso e parcelamento do solo, assim como as demais leis que sejam conexas a esta matéria. Ds a É pu fl pd Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 que é po 5 à eustÃo 2021 - 2024 = W PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Sao CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonha/MG prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Congonhal (MG), 01 de dezembro de 2022. PREFEITO MUNICIPAL