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norma nº 8/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Cultura de Congonhal (COMUC) e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Cultura de
Congonhal (COMUC) e dá outras providências”.
MOISÉS FERREIRA VAZ prefeito municipal de Congonhal/MG, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CONGONHAL (COMUC)
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura (COMUC), tendo suas atribuições,
estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, de caráter propositivo, consultivo,
deliberativo e orientador, que ahietiva institucionalizar a relação entre a Administração
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na
elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural de Congonhal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Congonhal terá sede em dependência da
Departamento de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções,
resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados no Site Oficial de
Congonhal.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
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Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Congonhal; cas n
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GussÃo 2021 - 2024
| - representar a sociedade civil de Congonhal junto ao Poder Público Municipal nos assuntos
cuiturais;
Il - elaborar, junto à Departamento de Cultura, diretrizes e normas referentes à política Cultural
do Município;
Wl—- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da
cultura, da produção, do acesso, da difusão e dadescentralização cultural do Município;
IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação
culturais;
V -garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; VI - emitir
parecer sobre questões referentes a:
a) propostas programáticas;
b) propostas de obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;
VIl - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em
âmbitos municipal, estadual e federal;
Mu! - colaborar na elaboração
a
a Lei de Diretrizes Orçar
Fá
Orçamento Anual (LOA), relativos à Departamento de Cultura;
IX - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua
execução;
X - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento
que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;
XI - auxiliar a Departamento de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural
em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XIl - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII | - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
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XIV -propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para O setor cultural;
XV - auxiliar a Secretaria de Turismo e Cultura na proposição de instrumentos que assegurem
um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que
recebem subvenção ou auxílio;
XVI - propor a criação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
XVII - convidar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando
se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de
suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros
expedientes;
XVIII - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; XIX -
executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 5 (cinco) conselheiros titulares e
Sícinco) e suplentes, nomeados por seus pares emassembleia ordinária, realizada nos anos pares.
|-01 representante do Departamento de Turismo e Cultura;
|l- 01 representante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
!I-01 representante da Secretaria de Educação;
IV-01 representante da Gastronomia local;
V-01 representante do Artesanato Local;
& 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Congonhal será de 02 (dois)
anos.
8 2º Os representantes da sociedade civil e instituições serão indicados por seus pares ou
respectivos órgãos e entidades.
& 3º A não-indicação no prazo estipulado de representantes das entidades aqui designadas dará
ao Poder Executivo a faculdade de indicá-los para Os devidosfins de direito.
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& 4º Em caso de exoneração, licença e remanejamento do órgão, ou em caso de desligamento da
entidade que representa, o membro titular será substituido, por quem de direito.
& 5º Também será substituído, por quem de direito, o conselheiro titular que se ausentar em 03
(três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem
prévia justificativa escrita à presidência do CMC.
Art. 7º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade
pública, não implicando em nenhum tipo de remuneração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º O Conseiho iviunicipai de Cuitura terá a seguinte estrutura:
|- Presidência;
Il -Vice-Presidência;
Ill -12 Secretaria;
IV -22 Secretaria;
Art. 9º A presidência do Conselho e os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os
conselheiros efetivos, através de escrutínio, em Assembleia Geral, na forma de seu Regimento
Interno.
Parágrafo único. A primeira reunião será presidida pelo Representante do departamento de
Cultura, que organizará os trabalhos e a forma de atuar do Conselho para efeito dos atos de
institucionalização da representação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez a
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Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão realizadas na primeira segunda-feira de cada mês.
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Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. Nesta
pienária deverá ser apresentada a previsão orçamentária para investimentos do setor de cuitura.
Deverá também ser apresentado o cronograma de aplicações e investimentos e aprovado o
calendário de eventos culturais baseado nos programas estabelecidos pelas Administrações
Públicas do Estado e da União.
Art. 12. A Departamento de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura no que se refere à instalação,
pessoal e material de suporte.
Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 90 (noventa)
=.
ias após a sua
constituição, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por decreto do Poder Executivo.
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ATi 4d. CSta Lei Cir
contrário
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 10 de março de 2023.
Moisés Ferreira Vaz
Prefeiio iviunicipal qe Congontiar

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