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norma nº 1574/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Congonhal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONMA O na
= * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhellMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA Nº 1574, DE 30 MARÇO DE 2023.
“Cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa do Município de Congonhal”
A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito
Municipal Moisés Ferreira Vaz, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e à aplicação
de recursos destinados a proporcionar O devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Congonhal.
Art 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação a que se vincula o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
[ - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
JI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive
de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
v - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas
estipuladas em lei.
1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão
de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
82º. Os recursos de responsabilidade do Município de Congonhal,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com
a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará
contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto,
no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito
Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro,
o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei,
no Orçamento do Município.
Art 7º. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso deliberar e autorizar a
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa.
Art 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Congonhal, 30 de março de 2023.
Ne Ferreira Vaz ER ó
Prefeito Municipal

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