| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Congonhal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONMA O na = * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhellMG Fone: (35) 3424-3000 CEP: 37.584-000 o feituradecongonhalmg nie É pot fo qe sol, É pa oi quo se nda! D pre: (Z) prefeituradecongonhal me GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br e CRE ORNE LEI ORDINÁRIA Nº 1574, DE 30 MARÇO DE 2023. “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Congonhal” A Câmara Municipal de Congonhal, aprovou e eu Prefeito Municipal Moisés Ferreira Vaz, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e à aplicação de recursos destinados a proporcionar O devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Congonhal. Art 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: [ - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il - as transferências e repasses do Município; JI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; v - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e as receitas estipuladas em lei. 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS = * PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhallMG ea Ea po es ol oh po dd! EE priitesiecongontoo LM preta ersTão 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 82º. Os recursos de responsabilidade do Município de Congonhal, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. Art 7º. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso deliberar e autorizar a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa. Art 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Congonhal, 30 de março de 2023. Ne Ferreira Vaz ER ó Prefeito Municipal