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norma nº 1587/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaInstitui o Programa de Prevenção à gravidez precoce no âmbito do município de Congonhal, e dá outras providências.
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= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mis is Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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www.congonhal.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À
GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do
Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa de
Prevenção à Gravidez Precoce.
Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de campanhas, palestras e
debates sobre como prevenir a gravidez e as doenças sexualmente transmissíveis durante a
adolescência.
Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por finalidade:
I - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os riscos que envolvem
uma gravidez precoce, incluindo o contágio de doenças sexualmente transmissíveis;
I - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar preservativo e outros
métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas sobre a utilização e a escolha de cada método;
HI - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular o diálogo constante
com seus filhos, a respeito da gravidez precoce, buscando estabelecer desde logo uma
conscientização do assunto no âmbito familiar;
IV — Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se tornam pais precocemente
ou adquirem doenças sexualmente transmissíveis;
V — Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento familiar, com
tendência ao abandono ou propensão a mal vivência;
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
“SM
E Nome CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
n Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
VI — Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais sobre a gravidez na
adolescência e suas consequências sociais;
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente,
poderá promover aulas, palestras, seminários e ações educativas no âmbito das escolas e postos de
saúde, além de realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes e distribuir panfletos em
locais públicos, conferindo significativa visibilidade ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos
públicos e privados, associações e entidades afins, que se fizerem necessários à efetivação desta
legislação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente legislação, no que
couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 21 de junho de 2023.
- dum
oisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal
Minas Gerais , 22 de Junho de 2023 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XV |Nº 3542
tumulto e vandalismo identificar os envolvidos, comunicando
imediatamente as autoridades policiais competentes. Todos os
profissionais brigadistas deverão portar de equipamentos comunicador
como radio ou telefone móvel, colete, lanternas e kit de primeiros
socorros. Os serviços serão cobrados por diária de trabalho, com carga
horária de 12 horas, estando incluso nos custos todas as despesas
necessárias para o desempenho dos serviços, pelo respectivo preço de
R$ 566,10 (quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas do referido
contrato.
Congonhal, MG, 19 de junho de 2023.
MOISES FERREIRA VAZ -
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Kamila Tavares de Souza
Código Identificador:20BAADFB
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PREFEITURA DE CONGONHAL, MG - EXTRATO DO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO - PROCESSO
LICITATÓRIO 0043/2023 - PREGÃO PRESENCIAL 0008/2023.
A Prefeitura Municipal de Congonhal, MG, Setor de Licitações, torna
público o resultado do Termo Aditivo do Processo Licitatório nº
0043/2023, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA REALIZAÇÃO DE SEGURO PATRIMONIAL DOS
VEICULOS QUE COMPOEM A FROTA MUNICIPAL DE
CONGONHAL (MG), PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES,
CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS, RURAL E MEIO
AMBIENTE DA PREFEITURA DE CONGONHAL/MG, tendo
como contratada a empresa: GENTE SEGURADORA SA, inscrita
no CNPJ sob o nº 90.180.605/0001-02, o presente termo aditivo tem
como objeto o aditivo qualitativo, VW/GOL MPI PLACA: SHI 8D12,
ANO: 2022/2023, CHASSI: 9BW AG45U3PT099267 com o valor de
R$ 1.456,46 (Um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e seis centavos) e FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, PLACA:
SHM 134, ANO: 2022/2022, CHASSI: 9882261 SNNKE74757 com
o valor de R$ 2.338,54 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e
cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor global do aditivo
qualitativo em R$ 3.795,00 (tres mil e setecentos e noventa e cinco
reais).Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas do
referido contrato.
Congonhal, MG, 19 de junho de 2023.
MOISES FERREIRA VAZ -
Prefeito Municipal.
Publicado por:
Kamila Tavares de Souza
Código Identificador:E4890FD2
GABINETE
LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ
PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À
GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e
o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o
Programa de Prevenção à Gravidez Precoce.
Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de
campanhas, palestras e debates sobre como prevenir a gravidez e as
doenças sexualmente transmissíveis durante a adolescência.
Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por
finalidade:
1 - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os
riscos que envolvem uma gravidez precoce, incluindo o contágio de
doenças sexualmente transmissíveis;
H - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar
preservativo e outros métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas
sobre a utilização e a escolha de cada método;
HIT - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular
o diálogo constante com seus filhos, a respeito da gravidez precoce,
buscando estabelecer desde logo uma conscientização do assunto no
âmbito familiar;
IV — Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se
tornam pais precocemente ou adquirem doenças sexualmente
transmissíveis;
V — Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento
familiar, com tendência ao abandono ou propensão a mal vivência;
VI — Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais
sobre a gravidez na adolescência e suas consequências sociais;
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da
Secretaria competente, poderá promover aulas, palestras, seminários e
ações educativas no âmbito das escolas e postos de saúde, além de
realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes e
distribuir panfletos em locais públicos, conferindo significativa
visibilidade ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, que se
fizerem necessários à efetivação desta legislação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente
legislação, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 21 de junho de 2023.
MOISÉS FERREIRA VAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Bruno Teixeira Alves
Código Identificador:CEFIEFAO
GABINETE
DECRETO Nº 3156, DE 21 DE JUNHO DE 2023. “AUTORIZA
O DESDOBRO DE ÁREA URBANA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECRETO Nº 3156, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
“Autoriza o desdobro de área urbana que menciona e
dá outras providências.”
Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 6.766 de
19 de dezembro de 1979, com as alterações trazidas pela Lei Federal
nº 9,785 de 29 de janeiro de 1999, c a Lei Municipal nº 1.054/00,
Considerando que o presente desdobro e retificação de área não
importa em qualquer ônus para o Município;
Considerando que os lotes cujo desdobro se pretende estão defronte ao
sistema de vias já implementado e em uso;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 60

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