| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção à gravidez precoce no âmbito do município de Congonhal, e dá outras providências. |
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= PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Mis is Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 BP Es fo pa o ci, pt ho go do ont! (Bcongonhalofcial (f)prefeturadecongonhal Gtssão aem - seus www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce. Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de campanhas, palestras e debates sobre como prevenir a gravidez e as doenças sexualmente transmissíveis durante a adolescência. Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por finalidade: I - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os riscos que envolvem uma gravidez precoce, incluindo o contágio de doenças sexualmente transmissíveis; I - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar preservativo e outros métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas sobre a utilização e a escolha de cada método; HI - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular o diálogo constante com seus filhos, a respeito da gravidez precoce, buscando estabelecer desde logo uma conscientização do assunto no âmbito familiar; IV — Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se tornam pais precocemente ou adquirem doenças sexualmente transmissíveis; V — Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento familiar, com tendência ao abandono ou propensão a mal vivência; PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS “SM E Nome CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG n Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 alo Est feno pão o ol, é pat ot go do anta! (Boongonhalofcial (P)prfeiuradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br VI — Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais sobre a gravidez na adolescência e suas consequências sociais; Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, poderá promover aulas, palestras, seminários e ações educativas no âmbito das escolas e postos de saúde, além de realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes e distribuir panfletos em locais públicos, conferindo significativa visibilidade ao tema. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, que se fizerem necessários à efetivação desta legislação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente legislação, no que couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 21 de junho de 2023. - dum oisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal Minas Gerais , 22 de Junho de 2023 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros + ANO XV |Nº 3542 tumulto e vandalismo identificar os envolvidos, comunicando imediatamente as autoridades policiais competentes. Todos os profissionais brigadistas deverão portar de equipamentos comunicador como radio ou telefone móvel, colete, lanternas e kit de primeiros socorros. Os serviços serão cobrados por diária de trabalho, com carga horária de 12 horas, estando incluso nos custos todas as despesas necessárias para o desempenho dos serviços, pelo respectivo preço de R$ 566,10 (quinhentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas do referido contrato. Congonhal, MG, 19 de junho de 2023. MOISES FERREIRA VAZ - Prefeito Municipal. Publicado por: Kamila Tavares de Souza Código Identificador:20BAADFB DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREFEITURA DE CONGONHAL, MG - EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO - PROCESSO LICITATÓRIO 0043/2023 - PREGÃO PRESENCIAL 0008/2023. A Prefeitura Municipal de Congonhal, MG, Setor de Licitações, torna público o resultado do Termo Aditivo do Processo Licitatório nº 0043/2023, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE SEGURO PATRIMONIAL DOS VEICULOS QUE COMPOEM A FROTA MUNICIPAL DE CONGONHAL (MG), PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS, RURAL E MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA DE CONGONHAL/MG, tendo como contratada a empresa: GENTE SEGURADORA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 90.180.605/0001-02, o presente termo aditivo tem como objeto o aditivo qualitativo, VW/GOL MPI PLACA: SHI 8D12, ANO: 2022/2023, CHASSI: 9BW AG45U3PT099267 com o valor de R$ 1.456,46 (Um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e FIAT/TORO VOLC AT9 4X4, PLACA: SHM 134, ANO: 2022/2022, CHASSI: 9882261 SNNKE74757 com o valor de R$ 2.338,54 (dois mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor global do aditivo qualitativo em R$ 3.795,00 (tres mil e setecentos e noventa e cinco reais).Permanecem inalteradas e ratificadas as demais cláusulas do referido contrato. Congonhal, MG, 19 de junho de 2023. MOISES FERREIRA VAZ - Prefeito Municipal. Publicado por: Kamila Tavares de Souza Código Identificador:E4890FD2 GABINETE LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI ORDINÁRIA Nº 1587, DE 21 DE JUNHO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce. Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de campanhas, palestras e debates sobre como prevenir a gravidez e as doenças sexualmente transmissíveis durante a adolescência. Art. 2º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por finalidade: 1 - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os riscos que envolvem uma gravidez precoce, incluindo o contágio de doenças sexualmente transmissíveis; H - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar preservativo e outros métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas sobre a utilização e a escolha de cada método; HIT - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular o diálogo constante com seus filhos, a respeito da gravidez precoce, buscando estabelecer desde logo uma conscientização do assunto no âmbito familiar; IV — Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se tornam pais precocemente ou adquirem doenças sexualmente transmissíveis; V — Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento familiar, com tendência ao abandono ou propensão a mal vivência; VI — Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais sobre a gravidez na adolescência e suas consequências sociais; Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, poderá promover aulas, palestras, seminários e ações educativas no âmbito das escolas e postos de saúde, além de realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes e distribuir panfletos em locais públicos, conferindo significativa visibilidade ao tema. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, que se fizerem necessários à efetivação desta legislação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente legislação, no que couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 21 de junho de 2023. MOISÉS FERREIRA VAZ Prefeito Municipal Publicado por: Bruno Teixeira Alves Código Identificador:CEFIEFAO GABINETE DECRETO Nº 3156, DE 21 DE JUNHO DE 2023. “AUTORIZA O DESDOBRO DE ÁREA URBANA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DECRETO Nº 3156, DE 21 DE JUNHO DE 2023. “Autoriza o desdobro de área urbana que menciona e dá outras providências.” Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 9,785 de 29 de janeiro de 1999, c a Lei Municipal nº 1.054/00, Considerando que o presente desdobro e retificação de área não importa em qualquer ônus para o Município; Considerando que os lotes cujo desdobro se pretende estão defronte ao sistema de vias já implementado e em uso; www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 60