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norma nº 1589/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do município de Congonhal para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1589, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Congonhal para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O Povo do Município de Congonhal, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a
elaboração da proposta orçamentária do Município de Congonhal relativa ao exercício de 2024.
CAPÍTULO I
Das Disposições Orçamentárias Gerais
Art. 2º Em cumprimento previsto no art. 165, $ 2º da Constituição da República de
1988, a proposta orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada conforme as diretrizes, metas
e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Nacional
nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de
orçamento para o exercício de 2024 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos
exercícios e a previsão para 2023, acrescida da projeção de crescimento, da atualização monetária
dos valores e da variação inflacionária.
CAPÍTULO IH
Da Receita
Art. 3º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de:
1 - tributos e taxas de sua competência;
Il - atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo
Município;
II - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e/ou privadas;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e
serviços públicos;
V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - transferências oriundas de fundos instituídos pelos governos Estadual e Federal;
VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades
ou fundos da administração municipal;
VIII - alienação de ativos municipais;
IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais; e
X - demais receitas de competência do Município.
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GESTÃO 2021 -2024
Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas
Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I - a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o
exercício;
II - os que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
HI - aqueles conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2023;
V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI - os índices de participação que o Município tem direito sobre a arrecadação de tributos
federais e estaduais.
Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I- ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
H - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 da
Constituição da República de 1988;
II - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção de programas de saúde;
VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;
VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;
VII - às transferências para o Poder Legislativo;
IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do Município.
$ 1º Os recursos constantes dos incisos I, II, II, VI e VIII terão prioridade sobre os
demais.
$2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada
comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2024.
8 3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as
despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, proporcionalmente à
redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades
constantes no $ 1º deste artigo.
Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não
poderão ser superiores às despesas de capital.
CAPÍTULO HI
Da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas
à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus
compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2024;
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IL - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IH - a receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de
Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os Poderes e dos Agentes Políticos;
V- a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos; e
VII - as metas constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. No exercício de 2024 é vedada a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu
impacto orçamentário-financeiro na Lei de Orçamento Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual.
Art. 8º Na programação de investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo serão
observados os seguintes princípios:
I- os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas
aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas,
ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 10. Na fixação das despesas será assegurado o seguinte:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, calculados sobre os impostos municipais e transferências
constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;
II - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de
60% (sessenta inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida;
HI - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser
compatíveis com a legislação nacional.
Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores à arrecadação de
receitas.
Art. 13. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um
ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco inteiros por cento) no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
1 - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por
antecipação de receita;
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre
outras medidas, a limitação de empenho.
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Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas para esta finalidade, as quais constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 15. Na programação das despesas não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e
HI - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo
2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
KH - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou
estaduais do Município.
Seção II
Da Despesa Com Pessoal
Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60%
(sessenta inteiros por cento) do total da Receita Corrente Líquida e poderão ser revistos de acordo
com a Constituição da República de 1988.
Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com
pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções,
bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
1 - 6% (seis inteiros por cento) para o Poder Legislativo; e
HI - 54% (cinquenta inteiros e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco
inteiros por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior.
Seção III
Da Despesa Com o Poder Legislativo
Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o
exercício de 2024, a qual será elaborada pela Câmara Municipal de Congonhal e remetida por ofício
ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município:
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I- o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de
iniciativa da Mesa diretora, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a
classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com
o orçamento do Município; e
II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da
receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do Município a serem
publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois Poderes deverão ser consolidadas para efeito
de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos
do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de
2024 serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2023.
Art. 21. O repasse do duodécimo para o Poder Legislativo, conforme Emenda
Constitucional nº 25/2000, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, e corresponderá a no
máximo 7% (sete inteiros por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais,
deduzido o valor relativo ao FUNDEB efetivamente realizadas no exercício de 2023, nos termos do
art. 29-A da Constituição da República de 1988 e alterações posteriores.
Parágrafo único. É vedado repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Art. 22. A proposta orçamentária poderá consignar recursos, a título de subvenções
e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas
funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei
Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Nacional nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Nacional nº 4.320/1964.
$ 1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e
a regulamentação por lei municipal.
8 2º Os repasses às entidades, previstos neste artigo, ficam condicionados à
apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
HI - atestado de regular funcionamento;
IV - cópia da ata que elegeu a diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para
apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V - cópia das Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como
certidões de regularidade previdenciárias.
CAPÍTULO IV
Da Proposta Orçamentária
Art. 23. Na proposta orçamentária a discriminação da receita e despesa far-se-á
consoante as exigências da Lei Nacional nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, obedecida
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a nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/1999 e suas alterações
posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 24. As prioridades e metas da Administração para o exercício financeiro de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município nos
termos do artigo 9º, 8 2º da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000, e aquelas de funcionamento
dos órgãos, têm seus quantitativos contidos no Plano Plurianual do Município para o período de
2022 a 2025 e devem observar as seguintes estratégias:
I - combate à pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social,
propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos
munícipes;
IH - modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e
maximizar a capacidade de investimentos;
HI - fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda; e
IV - desenvolvimento urbano.
Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados a entidades, terão seus orçamentos em
separado, os quais serão incluídos na proposta orçamentária para regular apreciação do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Os orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a
entidades constarão da proposta orçamentária para 2024 como Unidades Orçamentárias, juntamente
ao Órgão aos quais estão vinculados.
Art. 26. Serão consignados, na proposta orçamentária, programas de trabalho para
atender ao contingenciamento de dotações, por meio de suplementações e reservas, destinados ao
atendimento de possíveis passivos contingentes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de
motivos que justifiquem os cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e
dos projetos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício. ,
$ 4º E vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
CAPÍTULO V
Dos Anexos de Metas Fiscais
Art. 28. Integram esta Lei os Anexos que correspondem à Demonstração das Metas
Fiscais do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2024 poderão ser
adequadas às possíveis variações que ocorram até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º Em função da situação inflacionária, eventuais modificações nas previsões das
receitas ou das despesas, quando efetivadas na proposta orçamentária para o exercício de 2024,
deverão também ser objeto de alteração na Lei do Plano Plurianual.
$ 2º Na hipótese do previsto no caput deste artigo, os ajustes necessários serão
realizados, preferencialmente, no valor da Reserva para Contingenciamento.
Art. 30. A Reserva para Contingenciamento e a de atendimento a passivos
contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de
fixação das despesas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 31. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-
financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes.
8 2º A lei decorrente do projeto de lei mencionado no caput deste artigo somente
entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o $ 1º deste artigo.
Art. 32. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 33. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificado o elemento de despesa.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito
Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês,
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder
Legislativo.
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por
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intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite
utilizado na forma do caput deste artigo.
$ 3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto
no 8 2º deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município;
III - pagamento dos serviços da dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de
Saúde.
Art. 35. Na hipótese de qualquer um dos Poderes apresentar excesso nas despesas
com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará ele proibido de
proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que
demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido
o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações, somente durante o
período em que perdurarem.
Art. 36. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados
separadamente para o Legislativo e os fundos especiais.
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos aos programas de saneamento
básico e preservação ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 38. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
Art. 39. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Inteno e Poder
Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer
forma e espécie, a entidades públicas e privadas.
Art. 40. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só
destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere
aumento de despesa se vier acompanhada de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 41. Para os efeitos do disposto no art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse 30,00% (trinta
inteiros por cento) do limite para dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 72 da Lei
Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Gestão 2021-2024
Art. 42. Faculta-se ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, proceder ao
cancelamento de débito de contribuinte cujo valor total da dívida seja inferior a R$90,00 (noventa
reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança.
Art. 43. A exclusão da limitação de empenho de que trata o & 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, obedecerá à seguinte hierarquização:
I - despesa com pessoal e encargos patronais;
II - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento
existente; e
HI - serviços de terceiros e encargos administrativos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 44. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei Nacional nº
4.320/1964 e dos seguintes demonstrativos:
I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I da Lei Nacional nº
4.320/1964;
II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição da República de 1988, observando-se as instruções do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei, o Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Direta encaminharão à Prefeitura Municipal, até 31 de julho de 2023,
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste
artigo terão como parâmetro suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro
semestre de 2023, apurando-se a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando
acréscimos legais e dispostos no art. 169 da Constituição da República de 1988, alterações de
planos de carreira verificados até 30 de julho de 2023, as admissões na forma desta Lei e eventuais
reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso I do
parágrafo único deste artigo.
Art. 46. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses
que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Art. 47. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência,
bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
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Art. 48. O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão concentrar esforços para
publicação de todos os Anexos relativos à execução orçamentária e financeira do Município,
exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 30 de junho de 2023.
Mojsês Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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