| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Jardins, Áreas verdes e espaços municipais de esportes, e dá outras providências. |
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SA PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS sm ME CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG O Ddr : Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Ada (BJoongonhalofcial (E) prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gou.br Gestão 2021 - 2024 LEI ORDINÁRIA Nº 1593, DE 10 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Jardins, Áreas Verdes e Espaços Municipais de Esportes, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Jardins, Áreas Verdes e Espaços Municipais de Esportes no âmbito do município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, denominado “Adote uma Praça”, com os seguintes objetivos: 1 - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes neste município, em conjunto com o Poder Público Municipal; II - levar a população circunvizinha às praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes a reconhecer tais espaços como de domínio de uso comum da população, contribuindo com o compartilhamento de responsabilidade de conservação deles com o Poder Público Municipal; HI - incentivar o uso das praças públicas, de esportes, de áreas de lazer e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência delas; IV- propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por adoção, nos termos previsto no caput deste artigo, o ato por meio do qual a empresa, entidade ou associação do setor privado, mediante a celebração de Termo de Adoção e Cooperação com o município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado, ou parte dele. DO PROCESSO DE ADOÇÃO Art. 2º Podem participar do Programa “Adote uma Praça” quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Congonhal/MG. $1º Ficam excluídas da participação no programa: I- pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos obj etivos propostos nesta Lei; II - aquelas que estejam impedidas de licitar ou que tenham sido declaradas inidôneas perante o Poder Público Municipal; e HI - entidades com débitos fiscais para com o município de Congonhal ou que estejam sujeitas a cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário. 82º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do EM PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS n As ge ONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 “os ts oi grsimeio E (Blcongonhalofcial CP prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado. Art. 3º Para participação do Programa “Adote uma Praça” será necessária a assinatura de Termo de Adoção e Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o município de Congonhal. Art. 4º Para iniciar o processo de adoção com vistas à assinatura de Termo de Adoção e Cooperação referido no artigo 3º, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei, deve dar entrada à proposta de adoção, mediente requerimento no qual apresente o projeto a ser desenvolvido. 81º Após o recebimento do pedido do interessado, a Prefeitura publicará comunicado abrindo prazo para que novos interessados na mesma área apresentem seu pedido. $2º O procedimento poderá ainda ser iniciado por convite do Poder Público Municipal às entidades constantes no artigo 2º, as quais deverão manifestar à sua anuência sobre Os projetos elaborados por meio de declaração de interesse em firmar o Termo de Cooperação com o município. Art. 5º A adoção terá vigência de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do termo, podendo ser prorrogada por igual período somente após a revisão e aprovação mútua das atribuições e dos direitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do térmimo da vigência do termo de adoção e cooperação. $1º Os termos de cooperação deverão ser publicados, na íntregra, no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura. 82º A rescisão do termo de cooperação poderá ocorrer no caso de descumprimento de suas cláusulas e ou condições, bem como da Lei que o autoriza, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade da entidade colaboradora até a data do distrato. Art. 6º São consideradas áreas e bens públicos de adoção as praças, parques, jardins, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou espaços municipais, ou parte deles, de uso comum da população. Art. 7º As solicitações para fins de adoção que trata esta Lei, referente às áreas verdes, deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e/ou órgãos públicos responsáveis, assim como os respectivos projetos de atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que elas não percam a sua finalidade. Art. 8º A proposta feita pelo interessado será analisada por uma Comissão e remetida à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente, ou departamento equivalente, que deverá comunicar se ela foi aceita ou não. 81º A Comissão será formada por 4 (quatro) membros, a saber: 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente; IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e, PREFRATURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 pr” CONGONHAL Praga Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG E 5 Si é E a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 mr. “es DO Epsia Aoniê quo so olic, É pote Áode qro se and (GJcongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br HI - 1 (um) representante da Diretoria de Turismo; e IV - 1 (um) representante da Diretoria de Esporte. 82º Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambinte ou departamento equivalente, realizar a análise técnica a qual retificará ou solicitará adequações à proposta realizada. $3º Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhá-lo para nova análise. 84º Aprovada a proposta, O interessado será convidado para apresentar-se na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente ou departamento equivalente, onde receberá todas as informações para a execução dos serviços € obras que poderá realizar, tendo como base a sua proposta. Art. 9º A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de, querendo, apresentar nova proposta para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo. Art. 10. A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Adoção e Cooperação “Adote uma Praça”. DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO Art. 11. A adoção de uma praça pública, de esportes, de áreas de lazer ou área verde pode ser destinada a: 1 - urbanização da área adotada de acordo com projeto elaborado pela proponente à adoção e/ou pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal; II - construção e/ou instalação de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pela proponente à adoção e/ou pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal; II - implantação de paisagismo e/ou arborização, incluindo reflorestamento de áreas verdes; IV - conservação, manutenção e recuperação da área adotada, conforme estabelecido no termo de cooperação; ou - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do Termo de Adoção e Cooperação. Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes: 1 - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes que venham a ser adotadas, quando a proponente concordar que o projeto seja elaborado pelo Poder Executivo; II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de esportes e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do Termo de Parceria estabelecido; e III - a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo de Parceria estabelecido. Art. 13. A adoção de praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais. A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS € HAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG am, Mit á na Ejs Er Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ço) saia seis a (B)congonhaloficial (P) prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Art. 14. Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade pela: 1 - execução dos projetos estabelecidos no Termo de Adoção € Cooperação com verba pessoal e material próprios; Il - preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de Adoção e Cooperação e no projeto apresentado. Art. 15. As entidades e pessoas jurídicas que vieram a participar do programa Adote uma Praça, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização com a adoção de sementes e mudas de árvores. Art. 16. Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte da Adotante. Art. 17. O desligamento do programa obrigará a retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria Adotante, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto. Parágrafo único. Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no caput do artigo os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do município para todos os efeitos, desde a sua implantação. DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES, ÁREAS DE LAZER E ÁREAS VERDES Art. 18. A entidade ou pessoa jurídica Adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Adoção e Cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo estabelecido em regulamento. Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade da Adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. Art. 19. Caso a entidade Adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, poderá ela usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no termo de parceria. Parágrafo único. Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei. Art. 20. O Termo de Parceria de Adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade Adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso. Art. 21. O Poder Executivo Municipal emitirá o Selo Municipal Empresa Amiga » PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGOMHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG dir A E . Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Pa ur pao e oi, É pat fo go do an (BJcongonhalofcial (Pprefeituradecongonhal GESTÃO go - 2024 www. congonhal.mg.gov.br do Meio Ambiente, instituíudo pela Lei Ordinária nº 1.537, de 21 de Junho de 2022, para agraciar a empresa, entidade ou associação do setor privado que se destacar na implantação de melhorias e manutenção das áreas adotadas. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 10 de agosto de 2023. Prefeito Municipal