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norma nº 1593/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaInstitui o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques, Jardins, Áreas verdes e espaços municipais de esportes, e dá outras providências.
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SA PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
sm ME CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
O Ddr : Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Gestão 2021 - 2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1593, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas,
Parques, Jardins, Áreas Verdes e Espaços Municipais
de Esportes, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas, Parques,
Jardins, Áreas Verdes e Espaços Municipais de Esportes no âmbito do município de Congonhal,
Estado de Minas Gerais, denominado “Adote uma Praça”, com os seguintes objetivos:
1 - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes, áreas de lazer e
áreas verdes neste município, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - levar a população circunvizinha às praças públicas, de esportes, áreas de lazer e
áreas verdes a reconhecer tais espaços como de domínio de uso comum da população,
contribuindo com o compartilhamento de responsabilidade de conservação deles com o Poder
Público Municipal;
HI - incentivar o uso das praças públicas, de esportes, de áreas de lazer e áreas verdes
pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência delas;
IV- propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das
praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias
e necessidades especiais da população.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por adoção, nos termos previsto
no caput deste artigo, o ato por meio do qual a empresa, entidade ou associação do setor
privado, mediante a celebração de Termo de Adoção e Cooperação com o município, assume,
às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços
inerentes à conservação da área ou bem público adotado, ou parte dele.
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 2º Podem participar do Programa “Adote uma Praça” quaisquer entidades
da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas
legalmente constituídas e cadastradas no município de Congonhal/MG.
$1º Ficam excluídas da participação no programa:
I- pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que
possam ser consideradas impróprias aos obj etivos propostos nesta Lei;
II - aquelas que estejam impedidas de licitar ou que tenham sido declaradas inidôneas
perante o Poder Público Municipal; e
HI - entidades com débitos fiscais para com o município de Congonhal ou que estejam
sujeitas a cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
82º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do
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município observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
Art. 3º Para participação do Programa “Adote uma Praça” será necessária a
assinatura de Termo de Adoção e Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o
município de Congonhal.
Art. 4º Para iniciar o processo de adoção com vistas à assinatura de Termo de
Adoção e Cooperação referido no artigo 3º, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em
adotar determinada área pública objeto desta Lei, deve dar entrada à proposta de adoção,
mediente requerimento no qual apresente o projeto a ser desenvolvido.
81º Após o recebimento do pedido do interessado, a Prefeitura publicará
comunicado abrindo prazo para que novos interessados na mesma área apresentem seu pedido.
$2º O procedimento poderá ainda ser iniciado por convite do Poder Público
Municipal às entidades constantes no artigo 2º, as quais deverão manifestar à sua anuência sobre
Os projetos elaborados por meio de declaração de interesse em firmar o Termo de Cooperação
com o município.
Art. 5º A adoção terá vigência de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura
do termo, podendo ser prorrogada por igual período somente após a revisão e aprovação mútua
das atribuições e dos direitos das partes, no prazo de 30 (trinta) dias antes do térmimo da
vigência do termo de adoção e cooperação.
$1º Os termos de cooperação deverão ser publicados, na íntregra, no Diário
Oficial Eletrônico do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura.
82º A rescisão do termo de cooperação poderá ocorrer no caso de
descumprimento de suas cláusulas e ou condições, bem como da Lei que o autoriza,
independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade da entidade colaboradora até
a data do distrato.
Art. 6º São consideradas áreas e bens públicos de adoção as praças, parques,
jardins, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao
sistema viário do município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de
cultura pela comunidade, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros
públicos ou espaços municipais, ou parte deles, de uso comum da população.
Art. 7º As solicitações para fins de adoção que trata esta Lei, referente às áreas
verdes, deverão ser previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente (CODEMA) e/ou órgãos públicos responsáveis, assim como os respectivos
projetos de atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que elas não percam a sua
finalidade.
Art. 8º A proposta feita pelo interessado será analisada por uma Comissão e
remetida à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente, ou
departamento equivalente, que deverá comunicar se ela foi aceita ou não.
81º A Comissão será formada por 4 (quatro) membros, a saber:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e
Meio Ambiente;
IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
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HI - 1 (um) representante da Diretoria de Turismo; e
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Esporte.
82º Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambinte ou departamento equivalente, realizar a análise técnica a qual retificará ou solicitará
adequações à proposta realizada.
$3º Caso haja adequações a serem feitas, o solicitante deverá corrigir o projeto
e encaminhá-lo para nova análise.
84º Aprovada a proposta, O interessado será convidado para apresentar-se na
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente ou departamento
equivalente, onde receberá todas as informações para a execução dos serviços € obras que
poderá realizar, tendo como base a sua proposta.
Art. 9º A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado
de, querendo, apresentar nova proposta para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
Art. 10. A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Adoção e
Cooperação “Adote uma Praça”.
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 11. A adoção de uma praça pública, de esportes, de áreas de lazer ou área
verde pode ser destinada a:
1 - urbanização da área adotada de acordo com projeto elaborado pela proponente à
adoção e/ou pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal;
II - construção e/ou instalação de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça
pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pela proponente à adoção e/ou pelo
departamento competente do Poder Executivo Municipal;
II - implantação de paisagismo e/ou arborização, incluindo reflorestamento de áreas
verdes;
IV - conservação, manutenção e recuperação da área adotada, conforme estabelecido no
termo de cooperação; ou
- realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo
com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do Termo de Adoção e Cooperação.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes:
1 - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de
esportes, áreas de lazer e áreas verdes que venham a ser adotadas, quando a proponente
concordar que o projeto seja elaborado pelo Poder Executivo;
II - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de
esportes e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em
função do Termo de Parceria estabelecido; e
III - a fiscalização das obras e do cumprimento do Termo de Parceria estabelecido.
Art. 13. A adoção de praças públicas, de esportes, áreas de lazer e áreas verdes
opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
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Art. 14. Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade pela:
1 - execução dos projetos estabelecidos no Termo de Adoção € Cooperação com verba
pessoal e material próprios;
Il - preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de Adoção e
Cooperação e no projeto apresentado.
Art. 15. As entidades e pessoas jurídicas que vieram a participar do programa
Adote uma Praça, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da
área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização com a adoção
de sementes e mudas de árvores.
Art. 16. Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar
o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte da
Adotante.
Art. 17. O desligamento do programa obrigará a retirada das placas publicitárias
e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria Adotante, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.
Parágrafo único. Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos
no caput do artigo os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do
projeto aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do
município para todos os efeitos, desde a sua implantação.
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES, ÁREAS
DE LAZER E ÁREAS VERDES
Art. 18. A entidade ou pessoa jurídica Adotante ficará autorizada, após a
assinatura do Termo de Adoção e Cooperação, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas
padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem
como o objetivo da adoção, conforme modelo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será
de inteira responsabilidade da Adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 19. Caso a entidade Adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos,
poderá ela usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a
consecução dos objetivos estabelecidos no termo de parceria.
Parágrafo único. Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades
relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas
impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 20. O Termo de Parceria de Adoção em momento algum deverá conceder
qualquer tipo de uso à entidade Adotante, a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei,
principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal emitirá o Selo Municipal Empresa Amiga
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Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Pa ur pao e oi, É pat fo go do an (BJcongonhalofcial (Pprefeituradecongonhal
GESTÃO go - 2024 www. congonhal.mg.gov.br
do Meio Ambiente, instituíudo pela Lei Ordinária nº 1.537, de 21 de Junho de 2022, para
agraciar a empresa, entidade ou associação do setor privado que se destacar na implantação de
melhorias e manutenção das áreas adotadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 10 de agosto de 2023.
Prefeito Municipal

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